Ao julgar a Apelação Cível n° 2012.012454-1, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram o retorno de um processo ao juízo de origem, no que se refere ao julgamento de um suposto ato de improbidade administrativa, que teria sido praticado por um então prefeito. Desta forma, o processo segue para a Vara Única de Tangará novamente, para regular prosseguimento do feito.
Segundo a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (133.05.001065-6), o Ministério Público ressaltou que o ato, descrito nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, está relacionado à diversas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef durante o ano de 2000.
A sentença inicial havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, por entender que a lei de improbidade administrativa não pode ser aplicada aos agentes políticos. No entanto, em suas razões, o MP destaca que aos agentes políticos devem ser aplicadas as normas da lei de improbidade administrativa, por serem os principais ordenadores de despesas públicas.
Argumentou, ainda, que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é pela aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, em atenção ao ordenamento do artigo 37, da Constituição Federal.
A decisão no TJRN atendeu ao argumento do MP e ressaltou que os Agentes Políticos estão, sim, sob a Lei 8.429/92, cujo artigo 1º nada mais faz do que explicitar o alcance do artigo 37 da CF.
“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”, reza o artigo.
“Portanto, entendo que a expressão agente público está como gênero, do qual agente político é espécie. Não por acaso o artigo 12 refere perda de função pública, sem fazer qualquer distinção, abrangendo portanto o mandato eletivo, e perda dos direitos políticos”, acrescenta e conclui o relator do processo no TJ, desembargador João Rebouças.
Do TJRN
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