O juiz José Herval Sampaio Júnior, em atuação na Comarca de Jucurutu, entendeu pela incompetência daquele Juízo para processar e julgar ação civil que apura a responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade administrativa com ressarcimento de danos ao erário e pedido de tutela antecipada, na qual o Ministério Público do Rio Grande do Norte pede a condenação de Luciano Araújo Lopes; Luiza Barroso de Araújo Paiva e Francisca Martins Sobrinha Lopes.
A acusação trata da aplicação incorreta dos recursos oriundos do Convênio nº 1.277/97-PMJ/Aedes Aegypti, referente ao desenvolvimento de programa para prevenção de casos de dengue naquela municipalidade, ainda no ano de 1997. Os acusados são ex-prefeito, chefe de gabinete e tesoureira do quadro municipal.
Como consequência, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de definição do Juízo competente para processar e julgar o processo, até mesmo para fins de unificação objetiva da tese jurídica em casos como o analisado, já que o Relator também trouxe julgados do referido tribunal e o próprio TRF da 5ª Região também não unificou a matéria, sendo imprescindível a devida sedimentação da questão.
O documento do MP revelou a ocorrência de desvios de finalidade das receitas advindas do convênio celebrado, porquanto o Município não as teria utilizado para campanha do mosquito da dengue, tendo em vista as ausências de iniciativas previstas, voltadas à realização de peça teatral; entrega de camisetas e distribuição de outros materiais educativos à população do município. A promotoria alegou que que Luciano Araújo Lopes, na condição de Prefeito, no ano de 1997, formalizou o aludido convênio com o Ministério da Saúde, o qual disponibilizou o valor de R$ 35.566,00, enquanto o Município de Jucurutu comprometeu-se em disponibilizar contrapartida no montante de R$ 4.006,60.
De acordo com o juiz, os recursos repassados pelo SUS constituem recursos federais e, por isso, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0144201-36.2012.8.20.0001
TJRN
Comente aqui