por Dinarte Assunção
Os mais de 270 amarelinhos que Natal tem autuaram no ano passado 138.334 infrações de trânsito, o que representa 60% das multas registradas em 2017, maior, portanto, que os registros de radares e das multas captadas pelos fotossensores.
Os números já consideram as 2.832 infrações feitas por videomonitoramento – que dependem de um agente de trânsito para lavrar o auto a partir das imagens registradas na cidade. O sistema de vídeo opera desde setembro do ano passado.
Todas as infrações que compõem o pódio de multas são condutas sabidamente ilegais até no reino mineral.
Em primeiro lugar, estão os registros de quem deixou de usar o cinto de segurança. Foram 12.573 infrações.
Estacionar sobre o canteiro central aparece logo atrás, com 11.563 registros.
Já usar a faixa exclusiva é a terceira conduta no pódio, com 11.059 infrações.
Confira:
> Total por agente de mobilidade (incluído o videomonitoramento): 138.334
1º – Deixar o condutor de usar o cinto de segurança: 12.573
2º – Estacionar ao lado ou sobre o canteiro central: 11.563
3º – Transitar em faixa/via de trânsito exclusivo: 11.059
As atenções deveriam orbitar sobre a conduta de cometer infrações e não apresentar aulas de trânsito.
A sttu deveria ser uma secretaria que menos arrecadava pq a arrecadação depende da infração do condutor se esse evitar nós nos limitariamos a apenas fazer o trânsito fluir.
O carro é multado quando entra na faixa "SEMI EXCLUSIVA" , agora os ônibus circulam fora da faixa e não são multados, e ainda tem as motos que circulam entre uma faixa e outra. Pense numa zona!!!
Ao blog, como leitor, contribuo com a seguinte reflexão sobre as faixas de ônibus.
Verdade que elas são previstas no CTB, mas o que a STTU fez foi "inventar a roda". Criou a faixa "semi-exclusiva".
O termo por si só já mostra o erro. Não existe, nem no CTB nem em qualquer lugar "semi exclusiva" da mesma forma que não existe "semi grávida". Quando uma faixa é destinada ao transporte público o é de forma absolutamente única, exclusiva, como dito.
Aqui, para agradar taxistas e até dono de van escolar, permitem o uso das tais faixas por estes. E aí vem outra aberração. A autorização "é de boca". Não é oficial, pelo menos nunca achei a tal autorização na internet e duvido que exista e tenha sido publicada.
Mas os erros de "arrecadação" não param aí. A forma como foi criada torna a punição dos motoristas uma ilegalidade gritante.
O artigo do CTB que trata do tema, o 184 diz exatamente isso:
Art. 184. Transitar com o veículo:
I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade – multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Medida Administrativa – remoção do veículo.
Vamos esquecer o inciso II porque em Natal a faixa de ônibus é a da direita.
O inciso I diz claramente "circulação exclusiva para determinado tipo de veículo…" A faixa, como dito, é semi exclusiva, permitida para ôninus, vans e táxis, então não é exclusiva para determinado, no singular, tipo de veículo, mas DETERMINADOS, no plural. Repito: essa autorização é de boca, mas seguida pelos amarelinhos como se fosse oficial.
O inciso III diz EXCLUSIVA para "transporte PÚBLICO de passageiros…" da mesma forma, como é liberada para vans e táxis que não são transporte público, como multar alguém por transitar na faixa por este inciso?
Bom, sei que o interesse da STTU é arrecadar e não se prender a legislação, sempre mero detalhe para seus objetivos, mas é bom que mais pessoas saibam disso.
Para esclarecimento, a lei 5.022/98 no seu artigo 2o especifica que o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal é composto por:
Art. 2º São serviços de transporte, em regime de concessão, permissão ou autorização pelo Município, conforme definido na legislação respectiva:
I – Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus;
II – Serviço Hidroviário de Transporte Público de Passageiros;
III – Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros, operado em veículos de médio porte (incluído o Transporte Escolar); e
IV – Serviços de táxi
Funarte, aprofunde a sua pesquisa e procure saber para o item 3° transitar em faixa exclusiva, quantos desses veículos são ônibus? Esse tipo de veículo praticamente são ignorados pelos agentes de trânsito, diferentemente dos carros de passeio. Muitas vezes os ônibus formam fila tripla!
Para deixar mais claro: os ônibus, apesar da faixa exclusiva sempre ocupam as outras duas destinadas aos carros de passeio.