A questão a respeito das contas do ex-prefeito Carlos Eduardo agora foge do campo político e entra no jurídico. Com as contas de 2008 reprovadas por 2/3 dos vereadores de Natal, Carlos Eduardo terá que recorrer a justiça para poder ser candidato.
Seis especialistas consultados pelo Blog de Thaisa Galvão expuseram suas opiniões sobre o caso. Uns criticam o posicionamento da Câmara Municipal de Natal e outros dizem que ela cumpriu o papel que é legítimo do legislativo. Alguns também divergem quando questionados se Carlos Eduardo conseguirá ou não reverter a decisão.
O BLOG do BG pegou carona e traz o resumo do que foi exposto pela colega jornalista em vários posts:
Para o advogado eleitoral Fábio Hollanda, o fato de a Câmara ter reprovado as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves não significa que ele esteja automaticamente inelegível. A desaprovação é apenas um dos requisitos para chegar à inelegibilidade. “A posição da Câmara é correta desde que o voto condutor, que foi o parecer do vereador Enildo Alves, tenha conteúdo técnico e explicite onde o Tribunal de Contas se equivocou. O que não significa dizer que ele está inelegível. Ele só se tornará inelegível se forem caracterizados dolo e improbidade”, explicou.
Já o advogado Felipe Cortez e o doutor em Direito Eleitoral e Constitucional, Érick Pereira, têm uma opinião diferente de Hollanda. Eles não só afirmam que Carlos Eduardo está automaticamente inelegível, como ressaltam que ele dificilmente conseguirá reverter a situação na justiça. “Se a Câmara obedeceu o princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, eu acho muito difícil Carlos Eduardo Alves ganhar na Justiça”, afirmou Cortez. Pereira completa que “A Câmara aprecia as contas e não o parecer prévio. Por isso que o parecer é prévio, como o próprio nome diz. O parecer definitivo quem dá é a Câmara”.
O jurista Paulo de Tarso, ainda otimista com a candidatura de Carlos Eduardo, aponta que ele derrubará a decisão da Câmara na justiça. Além disso, critica a Câmara dos Vereadores. “Eu acho que a Câmara extrapolou as suas atribuições constitucionais ao julgar matéria não incluída no parecer prévio do Tribunal de Contas. Pela Constituição a última palavra é a da Câmara, mas os vereadores teriam que ter derrubado o parecer prévio do TCE e não um relatório colocando matéria fora do que disse o Tribunal”, explicou.
A crítica de Paulo de Tarso, no entanto, é contestada pelo Procurador do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, Luciano Ramos. Pelo Twitter, ele explicou que “enquanto o julgamento do TCE é estritamente técnico, a CMN tem competência para julgamento técnico-político. Sendo técnico-político, há a possibilidade de a CMN modificar o resultado do parecer do TCE, consoante previsão constitucional. Assim, a CMN exerceu o seu papel, julgar as contas anuais, e obedeceu o quorum qualificado (2/3) para modificar a decisão do TCE”.
O advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, Wladimir Capistrano, também emitiu sua opinião afirmando que a Câmara fez certo em seguir o relatório. Ele tem como clientes de seu escritório, várias Câmaras do interior. “Tenho orientado as Câmaras a criar pareceres nas Comissões de Finanças. A Câmara tem que se pautar pelo parecer da Comissão e é com base nestes pareceres que as Câmaras deliberam”, disse.
Em suma, os especialistas jurídicos opinam que:
Fabio Holanda: A desaprovação não significa que ele esteja automaticamente inelegível
Felipe Cortez: Carlos Eduardo está inelegível e dificilmente conseguirá reverter na Câmara
Érick Pereira: não acredita que a decisão da Câmara, que tornou inelegível o ex-prefeito Carlos Eduardo Alves, seja derrubada por liminar.
Paulo de Tarso: Câmara extrapolou suas atribuições e liminar pode derrubar decisão
Luciano Ramos: A Câmara exerceu seu papel em julgar as contas de Carlos Eduardo
Wladimir Capistrano: Câmara fez certo em aprovar relatório de Enildo
Carlos Eduardo sabe ler? Então vejam: Constituição Federal:
Art. 31 (…)
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
É preciso apenas saber ler para entender o que a CF diz. Foi o que aconteceu ontem na Câmara. Contas rejeitadas e ponto final.
Carlos Eduardo sabe ler? Então vejam: Constituição Federal:
Art. 31 (…)
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
É preciso apenas saber ler para entender o que a CF diz. Foi o que aconteceu ontem na Câmara. Contas rejeitadas e ponto final.
Você fez uma leitura simples apenas sobre a competência da Câmara para julgar. O que está sendo debatido é a inelegibilidade decorrente desta rejeição e, salvo grave problema de vista, não pude perceber no texto destacado. Recomendo a leitura da alínea "g", do Art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que trata do tema.
Além disto, recomendo também a leitura da súmula 1 do TSE, que trata do uso político da norma eleitoral por parte de câmaras, no julgamento de contas de gestores públicos do executivo.
Vou mais além e recomendo também a leitura do acórdão 11.977, do relator Ministro Marco Aurélio, que diz:
“À Justiça Eleitoral não cabe apreciação de aspectos ligados à rejeição das contas quando esta esteja sob o crivo do Judiciário. A alínea “g” do inciso I do art, 1° da Lei Complementar n° 64/90 ressalva a inelegibilidade em decorrência do simples ingresso em Juízo, não jungindo à procedência do alegado pelo interessado “
O pior operador do Direito é aquele que faz uma leitura fria e restrita do código. Apesar da fonte imediata do Direito ser a lei, existem outras fontes tão importantes quanto.
Abraços!
Caro Bruno Giovanni e Leitores,
No meu entendimento, Carlos Eduardo não está automaticamente inelegível com a decisão da Câmara, pelos argumentos que passo a expor:
1- Concordo integralmente com o que alegou o respeitado Jurista Fábio Hollanda. A lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), traz em seu Artigo 1º, Inciso I, Alínea "g" que "São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
2- Como brilhantemente explanado pelo jurista, ainda é necessário que seja configurado o ATO DOLOSO de improbidade administrativa. E é preciso ainda que esta decisão seja em caráter IRRECORRÍVEL, o que não é o caso.
3- Discordo veementemente de Felipe Cortez e Erick Pereira, que afirmam que ele está automaticamente inelegível e que dificilmente conseguirá reverter isto na justiça, pela simples leitura da lei aqui mencionada e pelo princípio do devido processo legal, que acredito não ter sido rasgado ainda.
Atenciosamente,
Renato Pontes
Caro Bruno Giovanni e Leitores,
No meu entendimento, Carlos Eduardo não está automaticamente inelegível com a decisão da Câmara, pelos argumentos que passo a expor:
1- Concordo integralmente com o que alegou o respeitado Jurista Fábio Hollanda. A lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), traz em seu Artigo 1º, Inciso I, Alínea "g" que "São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
2- Como brilhantemente explanado pelo jurista, ainda é necessário que seja configurado o ATO DOLOSO de improbidade administrativa. E é preciso ainda que esta decisão seja em caráter IRRECORRÍVEL, o que não é o caso.
3- Discordo veementemente de Felipe Cortez e Erick Pereira, que afirmam que ele está automaticamente inelegível e que dificilmente conseguirá reverter isto na justiça, pela simples leitura da lei aqui mencionada e pelo princípio do devido processo legal, que acredito não ter sido rasgado ainda.
Atenciosamente,
Renato Pontes
Ilustre Colunista;
Em que pese o respeito aos Juristas mencionados tenho algumas divergencias:
O parecer técnico jurídico emitido pelo TCE é um “exame técnico da constitucionalidade e legalidade” das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, fornecendo os elementos para nortear o seu julgamento, sugerindo aprovação com ressalvas, o que indica satisfatória a sua prestação.
Embora a Câmara de Vereadores seja um órgão de natureza política, o julgamento das contas do prefeito passa a ser um ato de natureza político-administrativa e, como tal, exige o cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal com todos os seus corolários (ampla defesa, contraditório, fundamentação, publicidade e moralidade). Penso que essa briga ainda não chegou ao seu final, pois o Poder Judiciário pode plenamente julgar a legalidade da decisão.
Portanto, a inelegibilidade em face da ficha limpa ainda não se perfez.
Ilustre Colunista;
Em que pese o respeito aos Juristas mencionados tenho algumas divergencias:
O parecer técnico jurídico emitido pelo TCE é um “exame técnico da constitucionalidade e legalidade” das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, fornecendo os elementos para nortear o seu julgamento, sugerindo aprovação com ressalvas, o que indica satisfatória a sua prestação.
Embora a Câmara de Vereadores seja um órgão de natureza política, o julgamento das contas do prefeito passa a ser um ato de natureza político-administrativa e, como tal, exige o cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal com todos os seus corolários (ampla defesa, contraditório, fundamentação, publicidade e moralidade). Penso que essa briga ainda não chegou ao seu final, pois o Poder Judiciário pode plenamente julgar a legalidade da decisão.
Portanto, a inelegibilidade em face da ficha limpa ainda não se perfez.