O juiz de Direito Clauber Costa Abreu, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, deferiu liminar para que uma recém-nascida, cujos pais são testemunhas de Jeová, passe por transfusão de sangue.
A criança nasceu prematura, com 28 semanas de gestação, e pesando 1,2 quilos. Segundo relatório médico, a bebê, internada na UTI neonatal, necessita passar por transfusão de sangue para tratar uma anemia que a acomete, já que os demais tratamentos alternativos teriam falhado em reverter o quadro clínico da criança.
Apesar disso, os pais da recém-nascida não permitiram a transfusão de sangue, sob o argumento de que o procedimento ofende sua religião. A maternidade onde a criança está internada requereu liminar para que possa realizar a transfusão e preservar a vida da recém-nascida.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que é “inquestionável que eventual retardamento da prestação jurisdicional poderá resultar em prejuízos severos à saúde da criança”, já que é evidente seu comprometimento pelo fato de ela ter nascido de forma prematura e sofrer com anemia que ainda não foi revertida.
O magistrado destacou que não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais previstas constitucionalmente. “Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável.”
O julgador considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente contemplam os direitos da pessoa em desenvolvimento, como a vida e a saúde, o que não pode ser ignorado por aqueles que detém sua guarda.
“Desta forma, tem-se que a prescrição médica indicada para a criança, nascida prematuramente e acometida de anemia, não pode sofrer limitações por motivos religiosos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito à saúde física da infante, o que não se pode admitir.”
Assim, deferiu liminar para que a criança passe pelo procedimento de transfusão de sangue mesmo sem consentimento dos pais.
Processo: 5112276-40.2019.8.09.0051
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