O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal julgou procedente um pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma cidadã que teve seu carro danificado em virtude da abertura de uma cratera em plena via pública devido a ruptura de uma tubulação.
Com a decisão, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN foi condenada a pagar à autora da ação, a título de dano material, o valor de R$ 575,95, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, em 07/12/2007, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, em 30/06/2008.
A empresa também foi condenada, a título de dano moral, na quantia de R$ 4 mil, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362, STJ), com a publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (S. 54, do STJ), em 23/11/2007.
A autora afirmou nos autos que, no dia 23/11/2007, por volta das 16h55, ao trafegar em seu veículo pela Avenida Rodrigues Alves, Tirol, próximo a “Cidade da Criança”, em Natal, foi surpreendida por uma cratera que surgiu subitamente em razão de rompimento de tubulação de responsabilidade da CAERN, fato este que resultou em danos morais e materiais, estes relativos à danificação da parte dianteira do veículo que ficou presa no buraco.
Já, por sua vez, a CAERN defendeu que o incidente é fato alheio a sua vontade e imprevisível. Além do mais, subsidiariamente, sustentou que em se tratando de conduta omissiva, aplica-se a “teoria do risco administrativo”, e, por envolver a matéria responsabilidade civil aquiliana, de natureza subjetiva, não cabia falar em dever de indenizar, pois não ocorreu culpa sua no acidente apontado pela autora.
Para o juiz que analisou o caso, sendo a CAERN sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do estado do Rio Grande do Norte, aplica-se o regime jurídico-administrativo referente à responsabilidade civil estatal.
No caso, ele explicou que aplica-se a teoria da “culpa anônima do Estado” ou da “falta do serviço”. Quanto ao dever de indenizar, entendeu que tem-se que a configuração do pressuposto básico, qual seja: o ilícito. Isto porque o surgimento de cratera trata-se de fato administrativo incontroverso que violou o dever de segurança inerente ao serviço público de água e esgoto, pois não se pode admitir que a via pública ceda ante a existência de tubulação da CAERN no subsolo, causando instabilidade e violação da segurança dos transeuntes ou do tráfego de veículos automotores.
Segundo o magistrado, o dano sofrido pela autora é algo inconteste. O seu aspecto material na modalidade dano direto ou emergente pode ser extraído de documentos anexos aos autos, que se refere ao pagamento de franquia de seguro no valor de R$ 575,95. Ele considerou que o nexo causal é requisito evidente, pois a tubulação da CAERN foi elemento decisivo à abertura da cratera em que caiu o veículo da autora.
No que se refere ao dano moral, o juiz entende que não existe dúvida de que causa angústia e revolta na alma do cidadão o descaso com que é tratada a sua incolumidade física pelas entidades públicas, sejam da Administração direta, sejam da indireta, responsáveis na prestação de serviço público, que se eximem do dever de zelar pelo mínimo de segurança aos que trafegam pelas avenidas e ruas das Cidades.
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