Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Parnamirim, a qual condenou dois homens por tráfico e associação ao tráfico de drogas, bem como por porte ilegal de armas. As penas aplicadas para Jefferson Antunes do Nascimento e Francisco Sidnei Silva Dantas, chegaram a 11 e 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente.
Em sede de Apelação Criminal, a defesa dos réus alegou, dentre outros pontos, a suposta ilicitude das provas, em especial das interceptações telefônicas, e, consequentemente, das provas delas derivadas.
A decisão do órgão colegiado, contudo, ressaltou que a tese defensiva não encontra sustentáculo jurídico, pois as buscas e apreensões se deram após perseguição veicular a Jefferson Antunes, por meio da qual se verificou, no interior do automóvel, drogas e armamento.
A acompanhante de um deles também indicou onde haveria mais elementos probatórios e conduziu os policiais para os domicílios, nos quais foi caracterizado estado de flagrância, não existindo, porquanto, qualquer mácula, independentemente da existência ou não de mandado judicial.
Neste entendimento, a Câmara Criminal também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual destaca que o estado de flagrante do delito de tráfico gera uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independente do horário ou da existência de mandado. A decisão também enfatizou que ficou “clara a parceria entre os apelantes”, para a venda de drogas, inclusive para fora do estado do Rio Grande do Norte.
Segundo os depoimentos, as drogas também eram comercializadas no estado da Paraíba, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande.
O julgamento da Câmara Criminal também enfatizou que, conforme ratificada a condenação na segunda instância, fica autorizada, desde já, a execução provisória da pena, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar da medida cautelar na ADC nº 43/DF.
(Apelação Criminal n° 2019.000425-7)
TJRN
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