Em decisão inédita no país, a Justiça aplicou multa diária a dirigentes de uma empresa caso eles insistam em descumprir decisão judicial.
O caso foi aqui mesmo em Natal. O Tribunal de Justiça deu ganho de causa a Paulo Lopes dos Reis, cuja mulher morreu após se acidentar na seção de frutas do Carrefour, em 2004.
A Justiça já havia decidido que Paulo deveria ser incluído na lista de beneficiários por pensão alimentícia do Carrefou. A decisão não vinha sendo cumprida, e, hoje, o TJ decidiu pela obrigatoriedade imediata do nome de Paulo na lista, além de indenização por danos morais no valor de R$ 260,8 mil
Não cabe recurso no caso da pensão. O Carrefour deverá ir ao STJ para recorrer do mérito do dano moral.
Segue dados do processo:
Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Local Físico: |
30/09/2011 16:46 – Pilha para Prov. Publicação de Despacho – Est. 16 | |
Distribuição: |
Dependência – 27/08/2010 às 08:41 | |
1ª Vara Cível – Natal | ||
Valor da ação: |
R$ 260.819,06 |
Partes do Processo | |||
Requerente: |
Paulo Lopes dos Reis Advogado: Edson Gutemberg de Souza Filho |
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Executado: |
Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto |
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Movimentações | |||
Data | Movimento | ||
30/09/2011 | Decisão Proferida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc… Trata-se de ação de execução provisória, onde às fls. 187, foi deferido em decisão de fl. 187 para o executado dar cumprimento a obrigação oriundo da condenação da sentença prolatada por este juízo para determinar, ao executado, que “o Carrefour Comércio e Indústria LTDA, provisoriamente, para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir o valor devido, no valor de 260.819,06(Duzentos e sessenta mil, oitocentos e dezenove reais e seis centavos), sob pena de sofrer penhora da quantia buscada ou de bens em suficiência ao cumprimento do débito. Intime-se, ainda, o executado, para incluir o nome da exeqüente em folha de pagamento como beneficiário de prestação alimentícia mensal no valor de 1.992,82(Um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).” O executado interpôs agravo de instrumento da referida decisão sendo negado seguimento ao recurso pelo TJRN, por manifesta inadmissibilidade. Em decisão de fls. 288/292, foram rejeitados os pedidos formulados pela exceção de Pré-Executividade, bem como os embargos declaratórios , seguindo-se com a execução, sendo deferido o bloqueio on line através do Sistema Bacenjud, mas sem sucesso. Ocorre que, mesmo o executado ter sido regularmente intimado da referida decisão, como se vê em fls. 259, e sido imposta multa diária por descumprimento, até a presente data, não há notícia nos autos de cumprimento de tais determinações. Ao revés, a parte exequente, em fls. 313/315, informou a relutância do executado em incluir em sua folha de pagamento o nome do exequente para recebimento da pensão determinada judicialmente, requerendo em caráter de urgência o cumprimento da referida decisão, inclusive com nova tentativa de penhora on line com o novo CNPJ da empresa informado. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o mandado de fls. 259, não resta dúvida que o executado fora intimado para cumprimento de tais determinações, todavia manteve-se até o momento inerte. Decerto que tal atitude configura o descumprimento da ordem judicial, expressa no sentido de garantir o atendimento. Entender de modo diverso seria tornar inócuo o pronunciamento judicial que ordenou “incluir o nome da exeqüente em folha de pagamento como beneficiário de prestação alimentícia mensal no valor de 1.992,82(Um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos)”. A ausência de cumprimento da decisão interlocutória não encontra justificativa, eis que mesmo interposto agravo de instrumento contra a mesma, mas sem sucesso, de modo que a decisão encontra-se apta a produzir todos os seus efeitos, devendo ser fielmente cumprida. Tal circunstância evidencia o desprestígio por que passa o Poder Judiciário atualmente, quando toda e qualquer parte pretende resistir às suas ordens. Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive, sobre os próprios representantes da demandada à qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único o Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos. Por isso, e visando ressaltar a autoridade ínsita ao poder Judiciário, evidencio que o descumprimento de qualquer ordem judicial é passível de ensejar a responsabilização criminal pelo delito de desobediência, como esclarece as seguintes ementas: “PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE ATRAVES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO. I – JUIZ FEDERAL CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PARA QUE OS AUTORES LEVANTASSEM O FGTS PELA MUDANÇA DE REGIME JURIDICO. EMPREGADOS DA CEF, DESTINATARIOS DA ORDEM JUDICIAL, A PRETEXTO DE QUE O STF JA HAVIA DADO COMO CONSTITUCIONAL LEI QUE VEDAVA O LEVANTAMENTO DO FGTS EM TAIS CONDIÇÕES, SE RECUSARAM A CUMPRIR A ORDEM EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE ATRAVES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A CEF, RECEOSA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE SEUS RECALCITRANTES SERVIDORES, AJUIZOU AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO. O TRIBUNAL “A QUO” DENEGOU A ORDEM. DAI O RECURSO ORDINARIO. II – TODO SISTEMA JURIDICO, COMO O NOME JÁ DENUNCIA, SE ACHA ESTRUTURADO EM PRINCIPIOS, OS QUAIS SE DENSIFICAM EM NORMAS QUE SE ENTRECRUZAM NA SUSTENTAÇÃO DO ARCABOUÇO DO PRÓPRIO ESTADO. NOSSO SISTEMA ATRIBUI AO JUDICIARIO, COM EXCLUSIVIDADE, O PODER DE SOLUCIONAR OS CONFLITOS DE INTERESSES NO CAMPO ESTRITAMENTE JURIDICO. ASSIM, O DESTINATÁRIO DA ORDEM JUDICIAL EMANADA DE JUIZ COMPETENTE ATRAVÉS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO PODE, SOB QUALQUER PRETEXTO, DESCUMPRIR O DETERMINADO, AINDA QUE INVOQUE PRECEDENTE DA MAIS ALTA CORTE DE JUSTIÇA DO PAÍS. ELE TEM A SUA DISPOSIÇÃO, ATRAVES DE MECANISMOS CRIADOS PELO PROPRIO SISTEMA, COMO TENTAR IMPEDIR A EXECUÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ELE REPUTA SUPERADA. O QUE NÃO PODE É SE POR A CAVALEIRO DO PROPRIO SISTEMA. III – RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO.” (grifos acrescentados) (STJ – 6ªN Turma, RHC nº 2817/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13/12/1993, DJ 21/02/1994, pág. 2184) “MANDADO DE SEGURANÇA. Desobediência a ordem judicial. Ofício ao Ministério Público. Contempt of court. Não constitui ato ilegal a decisão do Juiz que, diante da indevida recusa para incluir em folha de pagamento a pensão mensal de indenização por ato ilícito, deferida em sentença com trânsito em julgado, determina a expedição de ofício ao Ministério Público, com informações, para as providências cabíveis contra o representante legal da ré. Recurso ordinário improvido.” (STJ – 4ª Turma, RMS 9228/MG, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 01/09/1998, DJ 14/06/1999, pág. 191). Comprovada a inobservância do mandamento judicial, cabível se torna a extração de cópia dos autos, na forma marcada pelo art. 40 do C.P.P., com seu envio ao Ministério Público, além da gravidade de tratar-se de verba alimentar, de modo que propicie a apuração dos fatos configuradores do delito, sem prejuízo das demais cominações cíveis cabíveis. Isto posto, determino a penhora na boca do caixa dado o elevado montante, atualizado em fls. 323/326, venha o oficial de justiça voltar a empresa ré e penhorar valores, tantas vezes e quantos dias sejam necessários, sempre acompanhado de reforço policial, com imediato depósito do montante junto ao Banco do Brasil, conta ser vinculada a este feito, devendo, também cuidar a Secretaria em oficiar à Superintendência daquela instituição bancária, para fins de autorizar e orientar a ação nesta fase de greve. Por derradeiro, com fundamento no § 5º, do art. 461, perante o retardo da inclusão do nome de credores em folha de pagamento, determino que o oficial de justiça ao momento do cumprimento da ordem identifique todo o quadro diretivo das Lojas Carrefour local, para fins de serem alcançados com a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), multas pessoais e que por ora estabeleço para cada dirigente, que não afastam a já imposta para a parte devedora, uma vez que são detentores de poderes administrativos e com capacidade de incluir e excluir nomes em folhas de pagamento. Assim, ficam estabelecidos estes comandos para gerar efetivação de tutela específica, em favorecimento do resultado prático da ordem já imposta e inadvertidamente descumprida pela parte condenada. Publique-se e intime-se. |
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