Uma cliente do Banco IBI S/A Banco Múltiplo ganhou uma ação judicial que lhe garante uma indenização de R$ 3 mil porque seu nome foi incluído nos cadastros do SPC/SERASA de forma indevida, o que foi considerado pelo juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal como extremamente negligente, já que inexistia, materialmente, débito.
O magistrado levou em consideração ainda o fato de que o banco é uma empresa de grande porte e a autora, por sua vez, dispõe de situação econômica-financeira de baixa para mediana.
A autora afirmou na ação que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, mas, mesmo assim, o banco providenciou a inscrição do nome daquela em órgão de proteção do crédito. Ao fim, pediu a declaração de inexistência de débito, a condenação em danos morais.
O banco alegou que o número do cartão de crédito devedor da autora não corresponde ao do pagamento por ela feito, razão por que não se deve considerar quitada a dívida. Ainda, alegou que a existência de fraude de terceiro não conduz à indenização por danos morais, por força do art.14, § 3º, II, do CDC. Enfim, pediu a improcedência da pretensão.
O juiz esclareceu que cabia ao banco esclarecer, à exaustão, o fato levado a Juízo pela autora, no sentido de que não se encontra inadimplente do alegado débito. De plano, em análise detida da prova documental a administradora do cartão não conseguiu demonstrar a suposta relação jurídico-contratual com a parte autora, no que tange ao indébito do cartão de crédito apontado na contestação. “Até porque não é razoável ter a autora obtido dois cartões de crédito dos mesmos banco e bandeira”, ressaltou.
Assim, outra não pode ser a conclusão do magistrado senão de que a autora foi vítima de fraude, até porque não há impugnação do banco em sentido contrário. Assim, conclui pela inexistência da relação jurídico-contratual entre as partes e, por consequentemente, de qualquer inadimplemento e débito a respeito.
Desse modo, concluiu que a restrição creditícia perpetrada em desfavor da autora foi indevida e o banco deve responder por tal ato, a incidir o 14, do CDC, uma vez que, ao que tudo indica, consoante experiência comum, não procedeu com a diligência e prudência indispensáveis a celebrações dos negócios jurídicos, razão pela qual não há falar em culpa exclusiva de terceiro.
“Igualmente, a instituição-ré não indiciou nem demonstrou alguma conduta, mesmo culposa, autoral no evento danoso, razão por que se afasta também a culpa exclusiva da vítima”, decidiu. (Processo nº 0003240-16.2010.8.20.0001 (001.10.003240-1))
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