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DECRETO Nº 6.456, DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas excepcionais e temporárias de distanciamento social rígido, no desiderato de promover o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19), no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 73,
XII, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a decretação do Estado de Calamidade Pública no Município de Parnamirim/RN através do Decreto Municipal nº 6.199, de 17 de março de 2020 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a situação pandêmica demanda a adoção de medidas estratégias a fim de conter a disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 6.199, de 17 de março de 2020, que regulamentou no âmbito do Município de Parnamirim/RN o disposto da Lei Federal nº 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os crescentes casos de contágio pelo Coronavírus no âmbito do Estado do RN, bem como no Município de Parnamirim/RN, o que vem ocasionado a superlotação dos hospitais públicos e privados;
CONSIDERANDO, também, a elevada taxa de ocupação dos leitos críticos destinados ao tratamento da COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir o enfrentamento articulado entre todas as esferas de poder.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, de forma temporária e excepcional, novas medidas de enfrentamento à emergência na saúde pública, de importância internacional, ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser obedecidas entre o período de 20 de março de 2021 a 02 de abril de 2021, em todo o Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º. Durante o período estabelecido no caput do artigo anterior, somente poderão funcionar, para atendimento ao público de forma presencial, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo elencados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídica e contábil;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças para veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística;
XXX – Call Center e similares.
Parágrafo único: Os estabelecimentos disciplinados acima deverão, necessariamente, assegurar o cumprimento dos protocolos de biossegurança instituídos pelos Poderes Públicos, devendo, em todo o caso, realizar o uso obrigatório de máscara, bem como ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os trabalhadores, colaboradores e clientes.
Art. 3º. Os serviços comerciais e atividades não contempladas no artigo anterior poderão, excepcionalmente, ter seu funcionamento
mediante atendimento não presencial, a ser realizado por tele atendimento, atendimento virtual ou sistema de delivery, sendo vedado o atendimento presencial.
Art. 4º. Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa no âmbito do Município de Parnamirim/RN em igrejas, templos religiosos, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), permitida a abertura dos mesmos, exclusivamente, para orações e atendimentos individuais, desde que respeitadas todas as recomendações das autoridades sanitárias, especialmente quanto ao distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, bem como limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas no mesmo ambiente.
§1º. Resta estabelecido que incumbirá ao dirigente responsável ou pessoa por ele designada assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos relacionados às normas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID19), especialmente em relação ao controle e higienização do local, estando terminantemente proibida a frequência de pessoas do grupo de risco.
§2º. Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável pela transmissão e preparação da celebração.
Art. 5º. Durante o período estabelecido no artigo 1º, ficam suspensas as aulas presenciais na rede privada de ensino, inclusive superior, técnico e profissionalizante, devendo ser, caso possível, ministradas remotamente.
Art. 6º. Permanece vedada a realização de festas, shows e eventos comerciais de qualquer natureza, inclusive as realizadas em espaços comemorativos de ambientes públicos ou privados, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 7º. Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias em locais estratégicos de acesso ao Município, de modo a intensificar a fiscalização e o controle das medidas determinadas pelo Poder Público para enfrentamento da COVID-19.
Art. 8º. Os Protocolos Sanitários, inclusive aqueles que dizem respeito as regras de distanciamento social, disposição de álcool em gel para o público em geral, bem como utilização obrigatória de máscara de proteção facial, implementados e amplamente divulgados até o momento, assim como demais atos normativos anteriormente editados, permanecem em pleno vigor em sua integralidade, ressalvando, contudo, a eventualidade de disciplina divergente do presente Decreto.
Art. 9º. A fiscalização dos estabelecimentos aqui disciplinados ficará sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária vinculada à SESAD; SEMUR; SESDEM; SEMSUR e SEMAS.
Art. 10. Todas as pessoas físicas e jurídicas estarão sujeitas ao cumprimento das medidas instituídas neste Decreto, de modo que o
descumprimento configurará Crime de Desobediência e Crime contra a Saúde Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 268 e 330 Código Penal, bem como poderá acarretar a aplicação de multa e interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais medidas administrativas.
Art. 11. As disposições contidas neste Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 12. As disposições neste decreto não impedem o cumprimento de medidas mais rígidas e restritivas expedidas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 20 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Parnamirim/RN, 19 de março de 2021.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
Os pais que precisam trabalhar, onde deixarão suas crianças?
Se as creches e anos iniciais estão fechadas.
Parabéns pela responsabilidade prefeito.
Não essencial são esses decretos de prefeitos e governadores que só fazem copiar e colar os tais decretos.