Confira abaixo o artigo 12, referente ao Projeto de Licitação do Transporte Público, de responsabilidade da Prefeitura do Natal.
Art. 12. A tarifa de remuneração dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos de Passageiros, será fixada pelo preço resultante dos estudos de viabilidade econômica e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no Edital de Licitação e nos contratos administrativos respectivos.
§1º ¬ O Poder Concedente desenvolverá uma política tarifária única para os Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, nos seus tipos convencional e complementar orientada pelas seguintes diretrizes:
I ¬ Promoção da equidade no acesso aos serviços;
II ¬ estímulo permanente à melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III ¬ indução de uma política equilibrada de ocupação do solo urbano em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
IV ¬ integração física, tarifária e operacional entre os Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, nos seus tipos convencional e complementar,por meio do sistema tecnológico hábil de bilhetagem eletrônica, homologado pelo órgão gestor. V ¬ modicidade do valor da tarifa de utilização para os usuários;
VI ¬ manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Público municipal;.
§2º ¬ A tarifa será subordinada exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei e no Edital de Licitação;
§3º ¬ A tarifa será fixada por Decreto do Poder Executivo após estudos técnicos realizados pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Público municipal.
§4º ¬ Os contratos administrativos de Concessão e/ou Permissão, poderão prever mecanismos de revisão das tarifas a fim de que o equilíbrio econômico financeirodos preços seja mantido.
§5º ¬ A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta de revisão tarifária, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso .
§6º ¬ Os valores das tarifas de utilização dos serviços, válidos para todo o Sistema de Transporte Público municipal serão estabelecidos pelo Poder Concedente com base em estudos econômicos financeiros elaborados pelo órgão gestor.
§7º ¬ O estabelecimento de benefícios tarifários, isenções ou subsídios para o sistema de transporte coletivo, adicionais aos existentes na data de publicação desta lei, somente poderão se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar a Administração Municipal e demais usuários.
Caríssimo Bruno,
A politica tarifária do projeto de licitação do transporte público deve estar vinculada a politica nacional de mobilidade urbana estabelecida pela Lei 12.587/2012, notadamente no que segue:
rt. 8o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3o (VETADO).
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.