O juiz da 3ª Vara Cível do Mossoró, Flavio César Barbalho de Mello, condenou a empresa M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda, ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a um cliente que espera há mais de dois anos para que seu veículo seja consertado. O magistrado também determinou o reparo do veículo, assinalando-lhe o prazo de dois meses, sob pena de crime de desobediência.
O autor alegou na ação que é proprietário do automóvel que é utilizado corriqueiramente em carregamentos de sal, a fim de complementar a sua renda. Afirmou que, em virtude do próprio uso, o veículo sofreu desgaste natural, motivo pelo qual seu dono buscou a empresa, a fim de que se realizassem os reparos necessários, convencionando-se, o valor de R$ 8 mil para o serviço. No entanto, segundo o autor, o prazo de 15 dias estipulado para que a empresa realizasse sua parte do pactuado já foi excedido em muito, visto que está com o veículo há mais de um ano.
Assim, o autor pediu a condenação da M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda. no pagamento da quantia de danos morais; no pagamento do valor relativo aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer assumida pela empresa e no cumprimento da obrigação de reparar o veículo sub judice.
O juiz considerou em sua decisão que a permanência do veículo, aguardando os reparos acordados entre as partes, por tempo nitidamente superior ao contemplado pela razoabilidade, isto é, desde 13/03/2010, e, portanto, há mais de dois anos, conforme se denota pelo pagamento do sinal para execução do serviço, configura transtorno juridicamente relevante e, doravante, suficiente idôneo a abalar a tranquilidade e o sossego de espírito.
Para o magistrado, é evidente a ilicitude da conduta da empresa, ensejadora do dano moral daí decorrente e a relação que os une. Ainda sob o prisma do dano moral, ele explicou que é bem sabido que os dissabores do cotidiano não se prestam a caracterizá-lo, senão quando presentes lesões aos predicativos da personalidade humana, tais como, nome, imagem, reputação, etc.
Entretanto, continuou o juiz, excepcionalmente, admite-se a incidência dos danos morais em hipóteses onde haja indiscutível abalo psíquico na esfera jurídica do ofendido quando é, por sucessivas vezes, molestado na sua paz de espírito, como só acontecer na hipótese dos autos.
Fonte: TJRN
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