Em 27 anos de criação da norma jurídica que trouxe maior proteção aos consumidores, inúmeras demandas judiciais chegaram ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos em um mundo cada vez mais globalizado, onde as relações de consumo crescem de forma vertiginosa e demandam, quando defeituosas, providências eficazes dos aplicadores da Lei.
Um exemplo dessa prestação jurisdicional eficaz no campo do Direito do Consumidor, foi a sentença proferida pela juíza Arklenya Pereira, 8ª Vara Cível de Natal. Ela condenou a empresa aérea VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora no valor de R$ 3 mil, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora. O motivo foi falha na prestação no serviço de transporte aéreo.
A consumidora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, narrando que em 6 de dezembro de 2015 fez uma conexão por aquela empresa aérea do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, tendo a conexão sofrido um atraso de 30 minutos.
Ela alegou que os bilhetes foram comprados através do endereço eletrônico da empresa Gol, com margem de segurança da própria empresa, no entanto, devido a um atraso de 30 minutos, perdeu sua conexão Rio de Janeiro/Natal. Afirmou que, através da “declaração de atraso”, a empresa alegou que o ocorrido havia se dado em função de impedimentos operacionais.
A passageira salientou que, devido a este atraso, teve que ficar no aeroporto até o dia seguinte, pois o voo no qual foi encaixada sairia no dia 7 às 8 horas, sendo prejudicada profissionalmente, pois tinha vários atendimentos marcados para o dia seguinte. Em razão disso, requereu a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em razão do atraso injustificado.
Defesa da empresa
A Gol alegou que, por fatores meteorológicos na cidade de São Paulo, a operação aeroviária ficou temporariamente prejudicada, ocasionando falta de autorização para pousos e decolagens, de maneira que o voo referente ao trecho São Paulo/Rio de Janeiro sofreu um pequeno atraso, causando a perda do voo da conexão.
Relatou a empresa também que a autora foi acomodada no próximo voo da Companhia Aérea ao destino final, sendo-lhe prestada toda a assistência material, inclusive, com o fornecimento de hospedagem. Argumentou que o atraso de voo da autora foi um reflexo das condições meteorológicas que impediram os passageiros de chegar na hora contratada, ocasionando a alteração do voo, não havendo falha na prestação de serviços. Defendeu a inexistência do dever de indenizar.
Decisão da Justiça
Para a magistrada, é notório que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço – nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser eliminada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
“Ora, não há dúvida que houve a prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, trazendo prejuízos a autora”, apontou. Segundo ela, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independente de prova de culpa, bastando estarem presentes o dano efetivo, moral e/ou patrimonial e a relação entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
“Cabia à empresa apelante prestar o serviço tal qual foi contratado pelo consumidor, levando a autora ao seu destino dentro do tempo pactuado, exceto na ocorrência de excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor. Porém não foi isso que ocorreu. A ré prestou serviço de forma deficiente, frustrando as expectativas da requerente, causando transtornos de ordem extrapatrimonial”, concluiu.
Processo nº 0816994-17.2016.8.20.5001
TJRN
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