Foto: Reprodução/Diário Oficial de Parnamirim
A Prefeitura de Parnamirim publicou nesta terça-feira(09), no Diário Oficial do município, o DECRETO Nº 6.451, de 08 de março de 2021, que dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. Leia íntegra abaixo:
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 73, XII, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade estabelecer novas medidas de enfrentamento da situação de importância internacional decorrente da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), atualizadas pelo Decreto Municipal nº 6.443, de 01 de março de
2021.
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DOS CONDOMÍNIOS
Art. 2º. Os prestadores de serviços de transporte público coletivo municipal e intermunicipal deverão proceder com a adequação de sua frota, inclusive no que diz respeito ao horário, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único: O transporte de passageiros “em pé” poderá ser realizado desde que não ultrapasse a lotação máxima de 50% do veículo.
Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, as áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem estar fechadas, especialmente os espaços de convivência, tais como playground, parques, piscinas, áreas de churrasqueiras, sendo vedada a realização de festas e eventos comemorativos que possam gerar aglomerações.
Parágrafo Único. Por meio de ato formal interno, os Condomínios poderão disciplinar o uso das áreas comuns de lar, mediante agendamento prévio, devendo, em todo caso, a utilização ficar restrita a um único núcleo familiar.
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, BOX DE CROSSFIT E SIMILARES
Art. 4º. As academias de ginásticas, box de crossfit, estúdios de pilates e similares, poderão realizar suas atividades em horário normal, devendo observar as medidas estabelecidas no Decreto nº 6.300, 15 de julho de 2020.
Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser afixada na entrada do estabelecimento placa indicativa do quantitativo máximo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
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