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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Geral

MAIOR DO BRASIL: Reserva rica em urânio localizada no Amazonas é vendida para estatal da China por R$ 2 bilhões

Foto: Divulgação

A Mineração Taboca S.A., responsável pela reserva de urânio localizada na Mina de Pitinga, interior do Amazonas, foi vendida para a empresa estatal China Nonferrous Trade Co. Ltd. por US$ 340 milhões – o equivalente a cerca de R$ 2 bilhões. A transação, intermediada pelo grupo minerador peruano Misur, que detém o controle acionário da empresa brasileira, ocorreu na terça-feira (26).

A Mineração Taboca é conhecida pela descoberta da reserva em 1979, situada na Vila Balbina, a 300 km de Manaus. Na região, já foi identificado urânio, elemento químico utilizado como combustível para a geração de energia nuclear. A mina é também responsável pela lavra e beneficiamento de cassiterita, columbita e, atualmente, é a maior produtora de estanho refinado do Brasil.

Em comunicado, a Mineração Taboca anunciou a transferência de 100% das ações para a empresa estatal chinesa.

“Este novo momento é estratégico e constitui uma oportunidade de crescimento para a Mineração Taboca, pois permitirá que ela tenha acesso a novas tecnologias para se tornar mais competitiva e ampliar sua visão e capacidade produtiva”, afirmou a empresa.

A China Nonferrous Mining Co., uma das maiores empresas estatais produtoras de cobre do mundo, foca em mineração, processamento, hidrometalurgia, fundição pirometalúrgica e vendas, com operações significativas na Zâmbia, na África.

Repercussão

Em pronunciamento na plenária do Senado, na quarta-feira (27), o senador Plínio Valério (PSDB-AM), questionou a venda e levantou suspeitas de favorecimento ao governo chinês.

“Estamos lá impedidos, com cadeados ambientais que nos escravizam e que nos prendem, porque sempre esbarramos nas ONGs. Sempre esbarramos na ministra Marina Silva, a serviço das ONGs, e, de repente, os chineses compram a maior mina de urânio do Brasil. Vão beneficiar urânio no Amazonas, perto de Manaus, no município de Presidente Figueiredo, que vive do turismo, que vive das suas 160 e poucas cachoeiras, e ninguém fala nada. Por quê? O que há aí? Um compromisso? Um conluio? Uma perseguição àquilo que a gente pode ou não pode fazer?”, disse em discurso.

 g1

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Geral

Dólar bate R$ 6 pela 1ª vez na história diante do pacote fiscal do governo Lula

Foto: Pixabay

O dólar bateu R$ 6 pela primeira vez na história nesta quinta-feira (28), em reação ao aumento da isenção do IR (Imposto de Renda) para quem ganha até R$ 5.000 e às medidas do pacote de contenção de gastos do governo federal, detalhadas em entrevista coletiva nesta manhã.

O patamar foi atingido às 11h20, e permaneceu rondando a marca histórica. Às 13h22, a alta era de 1,46%, com o dólar cotado a R$ 6,000. Já a Bolsa despencava 1,36%, aos 125.922 pontos.

O movimento vem um dia depois da moeda norte-americana atingir a cotação de R$ 5,913, o maior valor nominal desde que o real começou a circular, em 1994. A base nominal desconsidera a inflação do cálculo.

O recorde anterior era de R$ 5,905, de 13 de maio de 2020, no estouro da pandemia de Covid-19.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, foi à rede nacional na noite de quarta-feira para comunicar as medidas de ajuste fiscal do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), prometidas desde meados de outubro.

De um lado, anunciou o aumento da isenção da tabela do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) para quem ganha até R$ 5.000 —uma das promessas de Lula enquanto ainda era candidato à presidência.

De outro, afirmou que o pacote de contenção de gastos, costurado há semanas pela Fazenda, terá impacto de R$ 70 bilhões nas contas públicas até 2026. Num horizonte mais longo, a previsão é poupar R$ 327 bilhões entre 2025 e 2030, disse o ministro em entrevista coletiva nesta manhã, na qual detalhou as medidas fiscais ao lado da equipe econômica do governo.

Em sua fala de abertura nesta quinta, Haddad disse que os cortes não se relacionam diretamente com a reforma da renda, na qual se inclui a proposta de aumento da faixa de isenção do IR. “Não queremos confundir o tema da reforma tributária com o tema de medidas que visam a reforçar o arcabouço fiscal”, afirmou.

Folhapress

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Geral

“MÁFIA DO ÓLEO”: Esquema de desvio de petróleo no RN que movimentou mais de R$ 22 milhões é alvo de operação policial

Imagem: reprodução/Polícia Civil RN

Policiais civis da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (DEFUR) de Mossoró deflagraram a “Operação Máfia do Óleo”, na manhã desta quinta-feira (28). A ação visa combater o esquema de desvio de petróleo e lavagem de dinheiro. A Operação resultou no cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Poder Judiciário, e bloqueio de bens dos envolvidos.

De acordo com as investigações, um grupo composto por funcionários de uma concessionária de petróleo e um empresário estavam desviando o material bruto de uma empresa que atua na extração de petróleo na região Oeste do Rio Grande do Norte.

Foi constatado também que eles furtavam o material e o armazenavam de forma ilegal, abastecendo uma carreta com 30 mil litros de óleo que, posteriormente, era revendido por cerca de R$ 2,50 o litro. A cada carregamento, o valor do furto chegava a aproximadamente R$ 75 mil. Ao longo de 14 meses, o grupo movimentou mais de R$ 22 milhões.

Durante a Operação, as equipes policiais realizaram buscas em 10 endereços, sendo sete em Mossoró, um em Assú e dois em Nova Parnamirim. Nos imóveis dos suspeitos, foram apreendidos diversos celulares, notebooks e foi declarada a indisponibilidade de nove veículos, um caminhão quatro imóveis, sendo dois em Natal e dois em Mossoró. Além disso, a Justiça determinou o bloqueio das contas bancárias e investimentos relacionados aos envolvidos.

Os autores foram indiciados pela suspeita da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa, furto qualificado, armazenamento ilegal de petróleo e danos ambientais.

O nome da Operação “Máfia do Óleo” faz alusão ao ato criminoso realizado pelos suspeitos que implicou em um prejuízo milionário à economia de Mossoró. As investigações seguem em andamento para poder responsabilizar os envolvidos no desvio e na ocultação dos recursos ilícitos.

A ação contou ainda com apoio técnico do Laboratório de Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do RN e operacional da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (DEFUR) de Natal, da 38ª  Delegacia de Polícia (DP) de Mossoró, 39ª DP de Mossoró, 97ª DP de Assú, da Divisão de Polícia Civil do Oeste (DIVIPOE), Delegacia Especializada de Narcóticos (DENARC) Mossoró, da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações (DEFD) de Mossoró e Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV) de Mossoró. A Polícia Civil solicita que a população continue enviando informações, de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181.

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Brasil

Lula sanciona lei que institui o cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro

Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o decreto que institui o cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro no Brasil. A lei, que foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28), altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos condenados por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.

Também foi alterada a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Antes da alteração, os processos sobre crimes contra a dignidade sexual tramitavam sob sigilo, sem que as informações fossem disponibilizadas. Segundo o texto aprovado pelo Congresso Nacional, o cadastro deve informar também o crime pelo qual o réu foi condenado. Caso ele seja inocentado posteriormente, as informações voltam a ser sigilosas.

O projeto de lei foi aprovado no Senado Federal em 30 de outubro. Os apoiadores da proposta defenderam que o cadastro pode evitar que escolas ou outros locais que lidam com crianças e menores de idade contratem pessoas condenadas por pedofilia.

A proposta é de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) e foi relatada na Câmara pela deputada Soraya Santos (PL-RJ).

Os crimes contra dignidade sexual são:

  • Estupro;
  • Violação sexual mediante fraude;
  • Assédio sexual;
  • Estupro de vulnerável;
  • Corrupção de menores;
  • Divulgação de cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia;
  • Mediação para servir à lascívia de outrem;
  • Casa de prostituição
  • Rufianismo/cafetinagem;
  • Exploração sexual;

Fonte: R7

Opinião dos leitores

  1. Homem correto colocando em prática leis importantes para os brasileiros. O antigo presidente era só bla bla bla e ação que é bom nada. Por isso não foi reeleito e jamais será eleito para nada no Brasil.

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Economia

Varejo potiguar deve movimentar R$ 920 milhões durante a Black Friday; veja itens mais procurados

Foto: Reprodução

A última grande data para o faturamento do varejo antes do Natal, a Black Friday neste ano será celebrada no dia 29 de novembro. De acordo com levantamento do Instituto Fecomércio RN (IFC), o período de ofertas e descontos especiais deve injetar aproximadamente R$ 920 milhões na economia do estado. Os negócios de Natal e de Mossoró devem registrar o maior aumento no volume de vendas, movimentando cerca de R$ 332,5 milhões e R$ 73,4 milhões, respectivamente.

De acordo com a pesquisa de intenções de compras do IFC, 61% dos consumidores de Natal e 51,6% dos de Mossoró pretendem ir às compras durante a Black Friday. Além disso, o estudo revela que 57,9% dos natalenses desejam aproveitar as ofertas e os descontos para antecipar compras para o período natalino. Na capital do Oeste, 32,3% dos consumidores ouvidos pelo Instituto Fecomércio RN afirmaram que vão utilizar as promoções oferecidas na data para adiantar compras do mês que vem.

Eletrodomésticos serão os mais procurados em Natal

A maior parte dos natalenses que vai às compras pertence ao sexo feminino (61,1%), tem de 25 a 34 anos de idade (65,9%), concluiu o ensino superior (62,5%) e possui renda familiar mensal acima de 10 salários mínimos (74,5%).

Aproximadamente 38,4% das pessoas que aproveitarão os descontos em Natal pretendem comprar eletrodomésticos, mas a procura por roupas (24,2%) e eletrônicos (20,7%) também deve aumentar durante a Black Friday. Além disso, os natalenses esperam gastar uma média de R$ 725,66. Para 62,1% dos entrevistados pelo IFC, o parcelamento com cartão de crédito será a principal forma de pagamento; enquanto 33,7% devem comprar à vista, com cartão de débito ou transferência por pix.

41,2% dos mossoroenses pretendem comprar três ou mais produtos

Em Mossoró, a maioria das pessoas que vai às compras durante a Black Friday pertence ao sexo feminino (53,9%), tem de 18 a 24 anos de idade (68,2%), possui ensino superior completo (55,9%) e vive com renda superior a 10 salários mínimos (72,7%). Os itens mais procurados no município serão roupas e acessórios (32,2%), seguidos por eletrodomésticos (23,6%) e perfumes e/ou cosméticos (20,5%).

De acordo com o levantamento do Instituto Fecomércio RN, a forma de pagamento mais utilizada pelos mossoroenses deve ser o cartão de crédito. Cerca de 72% dos entrevistados pelo IFC afirmaram que pretendem parcelas as compras da Black Friday, enquanto apenas 22,2% devem realizar pagamentos utilizando dinheiro em espécie, cartão de débito ou transferências por pix. A pesquisa também revelou que, em 2024, o gasto médio do consumidor de Mossoró deve ser de R$ 537,55.

Metodologia

Para mapear as intenções de compras para a Black Friday, o Instituto Fecomércio RN (IFC) entrevistou, durante o mês de outubro, um total de 600 consumidores de Natal e 501 de Mossoró. O nível de confiança de ambos os levantamentos é de 95%, com margem de erro de 4 pontos percentuais. Confira as pesquisas completas no site: https://fecomerciorn.com.br/pesquisas

Fonte: Fecomério RN

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Cidades

Interdições de vias em Natal alteram trânsito e itinerários de ônibus no fim de semana; veja trechos

Foto: Reprodução

A Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) anunciou mudanças no trânsito e no itinerário de ônibus na cidade entre 28 de novembro e 1º de dezembro. As alterações ocorrem devido a obras realizadas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e eventos esportivos, como corridas.

A Rua dos Potiguares será bloqueada a partir desta quinta-feira (28) para obras da Caern, com previsão de liberação em 5 de dezembro. Durante o período, a linha de ônibus O-40 (Planalto/Mãe Luiza) terá desvios no itinerário no sentido Mãe Luiza. O trajeto incluirá as avenidas Capitão Mor Gouveia, Interventor Mário Câmara e Lima e Silva antes de retornar à Rua dos Potiguares.

No sábado (30), a Avenida Prudente de Morais, entre a Rua Potengi e a Avenida Alexandrino de Alencar, será bloqueada das 15h às 20h para a corrida promovida pelo Clube de Atletismo do Rio Grande do Norte (CARN).

Linhas de ônibus afetadas:

  • N-05, N-15, O-22, O-24, O-33, O-33A
  • N-35, L-37, O-39, O-40, O-41A
  • L-46, L-51, L-56, N-61, N-64, N-70, N-84

Já no domingo (1º), a Corrida Soldados do Fogo também bloqueará a Avenida Prudente de Morais, no mesmo trecho, das 3h às 8h.

Linhas de ônibus impactadas:

  • N-15, O-33, O-40, O-41A
  • N-64, N-84

Os desvios dessas linhas seguirão pelas ruas Ulisses Caldas, Deodoro da Fonseca, Potengi e Nilo Peçanha, retornando ao percurso normal após os trechos bloqueados.

A STTU recomenda que motoristas evitem as áreas interditadas e oferece atendimento para dúvidas e informações pelos números: (84) 3232-9107, 3232-9105, 98870-3862 ou 3232-9102.

Fonte: O Poti News

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Diversos

Maple Bear Natal transforma espaços da Educação Infantil e investe em ensino inovador

Fotos: Ilustrativas

A Maple Bear Natal, reconhecida por sua metodologia canadense de ensino, está investindo em uma grande reforma em seus espaços destinados à Educação Infantil. A partir de dezembro, os parques dos dois prédios passarão por uma completa revitalização, com a atualização de brinquedos, ambientes e decoração, visando oferecer espaços ainda mais estimulantes e seguros para os pequenos alunos a partir do ano letivo 2025.

A iniciativa, que promete modernizar e ampliar a experiência dos estudantes, tem como objetivo principal integrar ainda mais a metodologia de ensino da Maple Bear aos espaços de convivência. Com a reforma, os espaços da Educação Infantil ganharão novas áreas sensoriais, brinquedos que estimulam a imaginação e a criatividade, além de ambientes projetados para cada faixa etária, desde os bebês até as crianças de cinco anos.

“Sempre buscamos ouvir os feedbacks das nossas famílias e nos mantermos atentos às atualizações do mundo. Unindo essas duas premissas, entendemos que era oportuno transformar os nossos parques da Educação Infantil, aproximando a nossa metodologia também dos espaços de convivência, trazendo mais modernidade, ludicidade e o melhor de parques e áreas de convivência para cada faixa etária”, disse o diretor administrativo-financeiro da instituição, Marcelo Freitas.

Com os novos espaços, as crianças poderão ser ainda mais estimuladas, terão novas oportunidades de explorar novos brinquedos, ambientes e, assim, descobrir coisas novas.

“Toda nossa metodologia está centrada, além da imersão bilíngue, no lúdico, na experimentação e exploração e no cuidado seguro dos nossos alunos. Afinal, nessa faixa etária, aprender brincando, unindo ciência à ludicidade, é fundamental e é característico da metodologia canadense nessa fase da vida escolar”, ressaltou a diretora pedagógica, Mona Lisa Dantas.

Maple Bear Natal

Fundada há 15 anos, a Maple Bear tem a marca da inovação, do compromisso com o ensino e com a formação de cidadãos. Fundamentada no modelo canadense, a escola tem proporcionado a milhares de alunos, durante toda a sua trajetória, uma experiência de aprendizado única.

O modelo de educação estimula a autonomia, o pensamento crítico e a resolução de problemas, formando cidadãos para o futuro. A educação canadense é reconhecida como uma das melhores do mundo, de acordo com o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa). No último ranking, em 2022, a metodologia canadense se manteve no top 10 em cada uma das competências avaliadas, que são matemática, ciências e leitura.

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Geral

Unimed Natal leva “Black Tudo” do Uniclube para o Fórum Negócios 2024

Foto: Divulgação

Parceira do Fórum Negócios 2024 – evento que ocorre nesta quinta (28) e sexta (29), no Centro de Convenções de Natal – a Unimed Natal terá um estande no evento, onde serão apresentadas todas as novidades sobre o marketplace Uniclube, com destaque para a “Black Tudo”, campanha promocional que está ofertando descontos de até 60% e frete grátis para entregas em Natal e região Metropolitana.

Consolidado como um dos maiores eventos de negócios do Nordeste, o Fórum Negócios reúne especialistas regionais e nacionais em uma programação que conta com palestras sobre temas atuais e experiências focadas em promover o networking e empreendedorismo, além de uma Feira de Negócios com estandes expositores das principais marcas e empresas nas mais diversas áreas de atuação.

No estande da Unimed Natal, além da “Black Tudo”, os visitantes poderão conhecer todas as vantagens para quem quer vender e comprar no Uniclube, entre elas, as condições especiais para clientes e cooperados da Unimed Natal.

“A Unimed Natal é hoje a maior cooperativa de médicos do RN, com cerca de 1.600 cooperados, mais de 230 mil clientes e, há 47 anos se destaca no mercado potiguar por desenvolver inúmeras ações para contribuir com o desenvolvimento do nosso estado. O Uniclube é uma dessas grandes ações. Trata-se de um marketplace genuinamente potiguar, que valoriza e impulsiona o comércio varejista e empreendedorismo do RN e está totalmente alinhada com a proposta do Fórum Negócios”, destaca o superintendente de mercado da Unimed Natal, Deleon Oliveira.

Fórum Negócios

Em sua 9ª edição, o Fórum Negócios Experience 2024 é reconhecido por promover networking qualificado, inovação e uma imersão completa nos temas mais relevantes do mundo dos negócios. O evento será realizado no Centro de Convenções de Natal, nos dias 28 e 29 de novembro, em um formato que promove oportunidades para troca de experiências e prospecção de negócios, além de uma programação de palestras com especialistas, como Eike Batista, Luiza Helena Trajano e Paulo Muzzi. A estimativa é que mais de 6 mil pessoas circulem nos dois dias de evento.

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Economia

Dólar beira recorde de R$ 6 com incertezas sobre pacote de Haddad

Foto: Reprodução

O dólar abriu esta 5ª feira (28.nov.2024) em alta. A moeda norte-americana estava cotada R$ 5,999 por volta de 9h. É 1ª vez na história que atinge esse patamar. A cotação permaneceu a manhã inteira em alta. As falas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, iniciadas próximo às 8h30 ajudaram a frear o aumento –mas o dólar ainda permaneceu em um patamar recorde. A mínima do dia foi de R$ 5,95.

A variação desacelerou quando Haddad dava mais detalhes e fazia comentários sobre o pacote fiscal anunciado durante um pronunciamento em rede nacional na noite de 4ª feira (27.nov). O dólar estava cotado a R$ 5,98 no momento de publicação deste post. A alta era de 1,18% no dia.

O PACOTE DE HADDAD

Chamou a atenção que o governo anunciou a isenção de Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000 –medida prejudica a arrecadação. Deve começar a valer a partir de 2026. O titular da Fazenda disse que a perda de dinheiro será compensada pelo aumento na cobrança das pessoas com renda superior a R$ 50.000, mas não deu detalhes suficientes.

Outro ponto preocupante é o quão factível são as projeções de economia nas iniciativas pelo lado da despesa. Os números podem estar inflados. A equipe econômica diz esperar um impacto de R$ 327 bilhões de 2025 até 2030.

Poder 360

Opinião dos leitores

  1. O que esperar de amadores e aventureiro,ladrão ex-presidiário, foi na lábia deles os apedeutas amauroticos canhotos !

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Geral

Bloco “Nem Se Acaba, Nem Fica Pouco” lança vendas para o Pré-Carnaval 2025 em Natal

Foto: Divulgação

O axé e a alegria já têm data marcada para tomar conta de Natal! O bloco “Nem Se Acaba, Nem Fica Pouco”, uma das maiores tradições do Pré-Carnaval potiguar, chega com tudo em 2025 para comemorar 6 anos de muita história, energia e diversão. Com o slogan “Aqui a paz reina, o axé embala e a gente ginga!”, o bloco promete mais uma edição inesquecível.

No dia 22 de fevereiro, o Aeroclube RN será palco dessa grande festa, embalada pelo inconfundível swing de Tatau, que mais uma vez promete levantar os foliões com todo o carisma e os sucessos que marcaram gerações. Reconhecido como o melhor pré-carnaval de 2023, o bloco segue fazendo história e consolidando seu espaço no coração dos potiguares.

As vendas já estão abertas e os ingressos podem ser adquiridos no www.bilheteriadigital.com/nem-se-acaba-nem-fica-pouco-22-de-fevereiro. Para acompanhar todas as novidades e garantir sua presença na festa, siga o perfil oficial no Instagram: @nemacabanempouco .

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