Dos 198 candidatos na disputa pelos governos estaduais nas eleições 2018, ao menos 47 respondem a processos na Justiça por corrupção, peculato ou improbidade, ofensas contra administração pública. O levantamento foi feito pelo Estado com base no sistema processual dos tribunais estaduais, regionais federais e superiores do País, no site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no aplicativo Vigie Aqui, do Instituto Reclame Aqui.
A conta não inclui eventuais processos que tramitam em sigilo ou segredo de Justiça, pois não constam nos sistemas de acompanhamento processual. O fato de responder a ações ou inquéritos não inviabiliza a candidatura destes políticos. Pela Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 2010, somente condenados em segunda instância ou agentes públicos que tenham renunciado para evitar a cassação serão considerados inelegíveis.
Comete improbidade administrativa quem enriquece ilicitamente e os que causam danos ao erário, desrespeitando princípios como os da moralidade, da impessoalidade e da economicidade (gastar mal o dinheiro). Esse ilícito civil é o fato mais recorrente atribuído aos candidatos. Ao todo, 36 são alvo dessa acusação. Depois, vem o crime de corrupção, com 14 casos, e o de peculato – seis candidatos são processados por esse motivo.
Foram identificadas entre as irregularidades a contratação de empresas sem licitação, a falsificação de papéis públicos, o desvio de recursos, a contratação de familiares e falhas em contratos e prestação de contas. Casos de recebimento de vantagem indevida, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva também estão na lista.
Na avaliação do cientista político Rodrigo Prando, do Mackenzie, as falhas se devem ao não entendimento do jogo político e da máquina pública. “Muitos não estão comprometidos com transparência, não têm capacidade administrativa e cometem falhas”, diz.
Impedimento
Segundo a Lei da Ficha Limpa, a condenação por improbidade só causa inelegibilidade quando reunida uma série de condicionantes – se cometida de forma dolosa, com a geração de enriquecimento ilícito e com prejuízo ao erário.
Para o Ministério Público Eleitoral, porém, se a pessoa for condenada por improbidade dolosa, basta que tenha havido enriquecimento ilícito ou prejuízo.
O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, explica que o entendimento do TSE, que impõe condicionantes para enquadrar um condenado por improbidade na Ficha Limpa, impede que a lei cumpra sua finalidade. “Essa acumulação não é usual. Às vezes, a pessoa enriqueceu ilicitamente, mas não causou prejuízo direto. Ou causou prejuízo intencional, mas não enriqueceu ilicitamente.
Estadão Conteúdo
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