A Justiça da Comarca de Arez condenou a Biosev S/A e seus proprietários, a pagarem a uma família de um cidadão que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo carro da empresa de produção de açúcar a quantia certa de R$ 200 mil, equivalente a R$ 50 mil para cada autor, esposa e filhos do falecido, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
Os réus também foram condenados a pagar a quantia certa equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia individual para cada filho do morto até que atinjam a idade de 24 anos de idade, e para a esposa/autora até a data em que o marido atingiria a idade de 65 anos.
O pagamento da pensão deverá ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, a começar do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença, mediante depósito na conta da autora/esposa. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva, da Vara Única de Arez.
Os autores ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pensão Alimentícia contra a Biosev S/A e seus proprietários, Érica Viana Farah e Carlos André Inácio Machado de Oliveira relatando que o esposo/pai dos autores faleceu no dia 18 de dezembro de 2015 em decorrência de acidente automobilístico causado por veículo que transportava cana de açúcar para a sede da Biosev S/A e de propriedade e Érica e Carlos.
Alegaram que o falecido foi atingido quando estava parado no acostamento da BR 101, sentido São José de Mipibu – Goianinha por uma carreta do tipo Julieta (Treminhão) que perdeu o controle. Afirmaram que desconfiam que o acidente ocorreu em virtude de excesso de velocidade.
A LDC Biosev S/A, não negou o acidente, mas alegou sua ilegitimidade passiva, bem como culpa exclusiva de terceiro. Denunciou como réu Alberto Victor Silva Souza (fornecedor da cana de açúcar) e argumentou que o pedido de indenização seria indevido, tendo em vista que os autores já recebem pensão por morte. Quanto ao dano moral, questionou o valor pleiteado pelos autores, afirmando sua exorbitância e que o falecido concorreu para o resultado do evento danoso.
Sentença
O magistrado verificou que o evento danoso não foi negado pelos réus, nem mesmo a sua data e as consequências dele advindas. Além do mais, salientou que, advém dos elementos de convicção que, quando do acidente narrado, o falecido estava no local do fato.
Para ele, é possível verificar também que o acidente em questão foi causado pelo veículo dos réus da marca LVC, modelo VW/31.260E (treminhão). Concluiu isso da análise do Boletim de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal que narrou a ocorrência. Considerou ainda o laudo pericial que corrobora a narrativa da ocorrência descrita do Boletim de Trânsito.
Com isso, percebeu que o veículo atingiu o falecido após perder o controle por ter sido atingido pelo veículo dos réus. Além disso, conforme depoimento prestado na delegacia pelo condutor do treminhão, no momento do acidente, o veículo se deslocava com destino a Usina Estivas (sede da LDC Biosev).
“Saliento que o Boletim de Trânsito e o Laudo Pericial realizados logo depois do acidente de trânsito, discriminando a dinâmica do acidente, gera presunção relativa de veracidade, só podendo ser elidida diante de prova em contrário. Não tendo sido produzidas tais provas, prevalece a versão dos fatos narrada no mencionado Boletim de Trânsito e no Laudo Pericial”, comentou.
(Processo 0100076-24.2016.8.20.0136)
TJRN
justo… mas pena que essas sentenças demoram tanto na 1ª instância, e ainda há um longo caminho até o STJ obrigar a empresa a pagar, ou não.