O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, manteve decisão que condenou a Nokia a indenizar família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia. No caso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal e indenização, por danos morais, a mãe e filha de um homem que morreu por descarga elétrica, após ser atingido por um raio enquanto falava pelo celular que estava conectado na energia.
O ministro pontuou que o TJ/SP, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da empresa, suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente capaz de excluir sua responsabilidade, nos seguintes termos:
“As autoras, mãe e filha da vítima de eletroplessão, Erik, alegam que a ré disponibilizou no mercado produto com defeitos de informação, de fabricação e de segurança, o que acarretou a morte da vítima quando atingida por um raio, ocasião em que falava ao celular fabricado pela ré. Chovia, na ocasião, e tanto o aparelho como seu manual não fariam menção aos perigos eventuais de se falar ao celular quando conectado na energia – para recarga -, mormente quando chovesse. A responsabilidade da ré foi bem definida.”
Para o ministro, as razões recursais limitam-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sem indicar, contudo, os dispositivos eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da súmula 284 do STF.
Desta forma, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo so STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7.
O acórdão foi reformado apenas no ponto dos juros de mora incidentes sobre o pensionamento. O TJ/SP entendeu que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, por tratar-se de ilícito extracontratual.
No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ acerca da matéria. De acordo com ele, tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do CC/02. “Assim, no caso concreto, a responsabilidade decorre da relação de consumo entre as partes e, portanto, os juros de mora da pensão devem incidir desde a citação do devedor.”
Diante do exposto, o ministro deu parcial provimento ao Resp apenas para que os juros moratórios incidam desde a citação do devedor.
Processo: REsp 1.276.483
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