Portaria nº 1087/2020-GADIR
Natal/RN, 29 de dezembro de 2020.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, I e XI, do Regulamento Geral do DETRAN/RN,
Considerando que a frota de veículos automotores classificados como quadriciclos não pode transitar em vias terrestres urbanas e rurais conforme estabelecido no Art. 2º do CTB;
Considerando o disposto nas Resoluções Contran 453/2013, 509/2014, 548/2015, 549/2015, 554/2015, 573/2015, 606/2016 e 789/2020 além das Portarias DENATRAN 190/2009 com as alterações instituídas pela portaria nº 631/2011 e 789/2020;
Considerando a necessidade de estabelecer normas administrativas para garantir a segurança dos usuários e a adequada utilização dos quadriciclos nos locais legalmente permitidos;
Considerando a necessidade de adequação dos quadriciclos quanto aos itens de segurança e documentos de porte obrigatório;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina normas administrativas para garantir a segurança dos usuários e a adequada utilização de veículo enquadrado como quadriciclo no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para efeito de fiscalização, entende-se por quadriciclo o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, dotada de eixo dianteiro e traseiro, com quatro rodas conforme resolução nº 573/2015 do CONTRAN.
Art. 3º A identificação dos quadriciclos dar-se-á por meio da conferência do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes, devendo o condutor do veículo portar os seguintes documentos obrigatórios:
I – nota fiscal do veículo original (ou cópia autenticada em cartório);
II – contrato de compra e venda original (ou cópia autenticada em cartório).
Art. 4º Os veículos enquadrados no art. 2º, I e II, da Resolução CONTRAN nº 573/2015, devem atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e atender ainda aos seguintes requisitos:
I – comando do sistema acionado através de guidão;
II – assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada e/ou sentada;
III – espelhos retrovisores, de ambos os lados;
IV – farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
V – lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
VI – lanterna de freio, de cor vermelha;
VII – indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
VIII – velocímetro;
IX – buzina;
X – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
XI – dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
XII – protetor das rodas traseiras.
Art. 5º Ficam proibidos:
I – o uso de cabine fechada nos veículos do tipo quadriciclo de posição montada, enquadrados no art. 2º, I, da Resolução CONTRAN 573/2015;
II – a transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos;
III – a circulação em vias terrestres urbanas e rurais conforme estabelecido no Art. 2º do CTB ou em locais não permitidos;
IV – transportar criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 6º O condutor do veículo deverá:
I – utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção;
II – portar Carteira Nacional de Habilitação de Condutor, tipo “B”.
Parágrafo Único. O inciso I se aplica ao passageiro quando o veículo permitir essa condição.
Art. 7º A utilização dos veículos classificados como quadriciclo será permitida exclusivamente em locais autorizados pelo IDEMA e em áreas privadas.
Art. 8º Os quadriciclos deverão ser transportados para os locais permitidos para circulação por meio de veículos com reboque ou semirreboques devidamente registrados e licenciados.
Art. 9º O descumprimento das regras previstas nesta portaria sofrerá as sanções previstas no Código de trânsito Brasileiro
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 2524/2016-GADIR.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral do DETRAN/RN
Ficou feio. Governo voltou atrás em cobrança, após mudanças de posicionamento
Dessa vez se superaram, em menos de uma semana conseguiram fazer duas grandes trapalhadas sobre um mesmo tema. Primeiro, taxaram o tráfego de veículos em uma área particular; em menos de 24 horas, o vice-governador vai as redes sociais se retratar e dizer que o será gratuita a circulação mediante um cadastro prévio.
Após 24 horas do ocorrido, o DETRAN publica uma portaria confusa, isso mesmo, pois para ser portaria teria ao menos que ser refeita, cujo documento é tão mal feito que sequer exclui da fiscalização os equipamentos utilizados para salvamento, e atividades de fiscalização, ou seja, nem a polícia poderá trafegar nos quadriciclos.
Aliado a essas questões, da forma que foi editada, as empresas de locação seriam todas serem fechadas, pois nenhuma teria equipamento que atendesse as exigências descritas no documento.
Essas pragas criticam o governo central, mas são todos contraditórios, bundons… Ainda tem uma tropa de ASNOS que come capim juntos.
Esse é o governo das contradições.
#fora governadora chibata.
Eita aquelas empresas que alugam quadriciclos em Pipa estão todas proibidas de exercer suas atividades, pois o trajeto é feitos em vias terrestres urbanas e rurais. Outra coisa o Estado se sobrepõe ao Contran nas questões de trânsito?