O Ministro Garibaldi Filho e o Deputado Henrique Alves foram condenados por crime de improbidade administrativa e tiveram decretada a suspensão dos direitos políticos por um período de três anos além do pagamento de três vezes a remuneração que recebiam à época em que atuavam na administração estadual, em 2001. A sentença é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) da última sexta-feira (13). Vale ressaltar que a ação ainda não transitou em julgado.
Segue abaixo nota do Tribunal de Justiça:
EX-GOVERNADOR É CONDENADO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Um ex-governador do Rio Grande do Norte e um ex-secretário estadual de Projetos Especiais foram condenados por crime de improbidade administrativa e tiveram decretada a suspensão dos direitos políticos por um período de três anos além do pagamento de três vezes a remuneração que recebiam à época em que atuavam na administração estadual, em 2001. A sentença é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) da última sexta-feira (13).
A magistrada julgou procedentes as denúncias feitas pelo Ministério Público que instaurou procedimento administrativo para apurar o uso de imagens de agentes públicos na Publicidade Oficial do Rio Grande do Norte, o que poderia significar ofensa ao princípio da impessoalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O Ministério Público destacou que houve uma veiculação maciça de publicidade oficial do Estado, por meio da mídia Televisiva, nos meses de novembro e dezembro de 2001, na qual despontavam insistentemente as imagens do ex-governador e do ex-secretário. “Conforme as informações obtidas na tramitação do procedimento administrativo, ficou comprovada a intensa exposição na mídia, as custas do erário, da imagem dos demandados, personalizando nas suas figuras os êxitos anunciados nas peças publicitárias da administração estadual”, ressaltou na peça de acusação o MP .
Os promotores ressaltaram ainda que nas publicitárias que tratam de realização do Governo do Estado em Mossoró e dos feitos da Secretaria de Governo e projetos Especiais (Segov), o ex-governador tem sua imagem vinculada as obras do Executivo, sendo estampada sua figura no vídeo ao mesmo tempo em que as peças publicitárias exibem os dizeres “ Barragens”, “ central do Cidadão”, “ financiamento casa própria e pequena empresa”, “ Casa Própria Grande Natal” “Alfabetização de Adultos”, todos programas de governo do Estado cuja obra passa a ser associada pelo telespectador a pessoa do ex-governador.
Aduziu, também o MP, que a peça publicitária alusiva ao Programa Nossa Gente, da Segov é uma obra de marqueting político custeada com recursos públicos, concebida para alavancar as pretensões eleitorais do ex-secretário, então postulante ao Governo do Estado, pois o mesmo aparece por sete vezes em apenas sessenta segundos, sem verbalizar qualquer mensagem.
Na sentença, a juíza salienta que os Poderes Públicos devem utilizar, na publicidade oficial, os símbolos oficiais de modo impessoal e que deve-se repudiar de forma veemente a propaganda que destaque a figura do administrador. “No caso em apreço, verifico pelos documentos juntados a inicial que os demandados (ex-governador e ex-secretário) aparecem nas propagandas institucionais realizadas pelo Governo do Estado e pela Segov. Ora, a publicidade é dos atos da administração e não as do gestor”, enfatizou a magistrada.
Ela observou também que é desnecessária a aparição do então governador e secretário nas propagandas dos programas de Financiamento casa própria e pequena empresa, central do Cidadão, Barragens, Programa Nossa gente. “Vê-se claramente que houve promoção pessoal grosseira, bem distinto da propaganda institucional legítima. Ademais a fala do ex-governador não tem cunho informativo ou educativo, apenas para se promover, dizendo que estava trabalhando pela região de Mossoró. Outrossim, a exposição do ex-secretário nas propagandas do governo não tem cunho informativo, mas de promoção pessoal, uma vez que aparece, sem falar, mais de sete vezes no transcurso da propaganda”, concluiu Ana Cláudia Secundo.
Os ex-gestores foram condenados, ainda à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Processo nº 0014007-94.2002.8.20.0001
A assessoria do TJ preferiu omitir os nomes. Mas o Blog publica trechos da sentença da juíza Ana Cláudia Secundo. Com um detalhe: a ação ainda não transitou em julgado, daí os dois citados poderem continuar na vida pública, inclusive com o senador Garibaldi Filho ocupando um cargo público de ministro.
Eis trechos da sentença:
ADV: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE (OAB 2718/RN) – Processo 0014007-94.2002.8.20.0001 (001.02.014007-0) – Ação Civil de Improbidade Administrativa –
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Réu: Estado do Rio Grande do Norte – Garibaldi Alves Filho – Henrique Eduardo Lyra Alves – SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL NA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. INEPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de GARIBALDI ALVES FILHO, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com base
no Procedimento Administrativo nº. 022/02.
O referido procedimento administrativo foi instaurado para apurar o uso de imagens de agentes públicos na Publicidade Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o que poderia significar ofensa ao princípio da impessoalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Informa o Ministério Público que houve
uma veiculação maciça de publicidade oficial do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da mídia Televisiva, nos meses de novembro e dezembro de 2001, na qual despontavam insistentemente as imagens do Governador Garibaldi Alves
Filho e do Secretário de Governo e Projetos Especiais Henrique Eduardo Lyra Alves.
…o demandado Garibaldi Alves Filho tem sua imagem vinculada as obras do
Governo, sendo estampada sua figura no vídeo ao mesmo tempo em que as peças publicitárias exibem os dizeres “Barragens”, ” central do Cidadão”, ” financiamento casa própria e pequena empresa”, ” Casa Própria Grande Natal”
“Alfabetização de Adultos”, todos programas de governo do Estado cuja obra passa a ser associada pelo telespectador a pessoa do ex-governador.
Aduz, também, o autor que a peça publicitária alusiva ao Programa Nossa Gente, da SEGOV é uma obra de marqueting político custeada com recursos públicos, concebida para alavancar as pretensões eleitorais do demandado Henrique Eduardo Lyra Alves, então postulante ao Governo do Estado, pois o demandado aparece por sete vezes em apenas sessenta segundos, sem verbalizar qualquer
mensagem.
Requereu a condenação de Garibaldi Alves Filho e Henrique Eduardo Lyra Alves por ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92 . Após
notificação, todos os demandados apresentaram suas manifestações, refutando os argumentos apresentados na inicial. A ação foi recebida e determinada a citação dos demandados. Citados, os réus apresentaram suas contestações, oportunidade na qual arguiram preliminares: ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O Ministério Público se pronunciou sobre a contestação. É o breve relato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO GARIBALDI ALVES
FILHO E HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, nas seguintes sanções para cada um: suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e pagamento de multa no valor de 3 (três) vezes da remuneração percebida pelo agente à época (2001), com correção monetária e juros legais.
Condeno, ainda, os demandados, na sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. CONDENO Os demandados no pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal, 09 de maio de 2011.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito
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