A Justiça determinou o bloqueio de bens do prefeito de Governador Dix-Sept Rosado e de mais sete pessoas. A medida é uma decisão cautelar, resultado de ação civil pública de responsabilização por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, de forma conjunta pela Promotoria de Justiça da Comarca e pelo Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público (GARPP).
O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Cláudio Mendes Júnior, ordenou o bloqueio de valores existentes na conta dos demandados para que de forma solidária se chegue ao limite de R$ 65.972,54 – o bloqueio deve ser realizado através do sistema de penhora on-line (BACENJUD).
Outra medida estipulada pelo magistrado, também visando decretar a indisponibilidade de bens dos réus, é o bloqueio judicial de veículos existentes em nome dos demandados, por meio do RENAJUD.
Entre abril e dezembro de 2008, o atual prefeito (que também ocupava a mesma posição na época) teria organizado a licitação fictícia Carta Convite 039/2008. A intenção, de acordo com alegação do MPRN na ação, seria a de contratar mão de obra especializada na compactação de lixo no município. O vencedor da falsa licitação foi o genro do então vice-prefeito, que não conseguiu comprovar a contratação de funcionários e nem sequer ter alugado ou adquirido máquinas para execução do serviço.
Além disso, os pagamentos realizados em favor do vencedor da Carta Convite fictícia teriam sido todos de forma irregular, sem amparo orçamentário e liberados em desrespeito às normas do Direito Financeiro. O empenho global para o pagamento de todo o contrato, por exemplo, foi feito antes mesmo do encerramento da licitação. Ausência de medição dos serviços prestados e de indicação de qual serviço seria prestado (cessão de trabalhadores, aluguel de máquinas, etc…) foram outras irregularidades apontadas pela Promotoria da Comarca e pelo GARPP.
Além do prefeito e do genro, são demandados no processo o então tesoureiro, a presidente e demais membros da Comissão de Licitação do município na época e dois licitantes da Carta Convite (que nunca desempenharam atividade qualquer correlata à coleta de resíduos sólidos e também desconheciam o procedimento licitatório).
O juiz Cláudio Mendes Júnior apontou que “de fato, pela análise da documentação posta nos autos, verifica-se não haver individualização dos serviços a serem contratados, de forma que, em juízo de verossimilhança, é possível afirmar que os licitantes não sabiam, sequer, o que estavam contratando”.
“Esta decisão cautelar vem como uma forma concreta de resguardar o ressarcimento de recursos públicos desviados para fins particulares”, observou o promotor de Justiça coordenador do GARPP, Augusto Carlos Rocha de Lima.
MPRN
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