Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Mundo

Coreia do Sul: militares deixam Parlamento após lei marcial ser vetada

Após a tentativa sem êxito do presidente Yoon Suk Yeol impor a lei marcial na Coreia do Sul, militares e autoridades policiais deixaram o prédio da Assembleia Nacional do país. A retirada aconteceu após parlamentares sul-coreanos derrubarem o decreto, nesta terça-feira (3/12). O chefe do Executivo sul-coreano, porém, ainda não se manifestou sobre a votação que derrubou seu decreto.

Mais cedo, militares chegaram a entrar em confronto com manifestantes que se concentraram na frente do Parlamento do país, contrários a decisão de Yoon Suk Yeol. Os combatentes tentaram entrar no prédio mas, após a votação, deixaram a área de maneira pacífica.

Suk Yeol decretou a lei marcial na Coreia do Sul, que substitui as leis civis por militares, amplia o poder do Executivo e fecha o Parlamento, argumentando que seu governo precisava “limpar elementos pró-Coreia do Norte” do país.

A tentativa do presidente sul-coreano, no entanto, foi derrubada por unanimidade pelos parlamentares. Segundo a constituição da Coreia do Sul, a lei marcial pode ser revogada por meio da maioria parlamentar. Na votação, 190 congressistas presentes, dos 300 membros do Parlamento, foram a favor da derrubada.

Fonte: Metrópoles

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Brasil

Moraes autoriza Bolsonaro a participar de velório e enterro de mãe de Valdemar da Costa Neto

Foto: Reprodução

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta terça-feira (3) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a comparecer ao funeral de Leila Caran Costa, mãe de Valdemar Costa Neto, presidente do PL, em Mogi das Cruzes (SP).

Alvos da Operação Tempus Veritatis em fevereiro deste ano, Bolsonaro e Valdemar estão impedidos de se comunicarem por decisão de Moraes desde então.

Na decisão, Moraes autoriza Bolsonaro a manter contato com Valdemar durante as cerimônias, mas ressalta a afirmação da defesa do ex-presidente, de que ele não manterá “quaisquer conversas sobre as investigações em curso””.

“Em face da excepcionalidade do pedido e da afirmação da defesa (“comprometendo-se o peticionário a não manter quaisquer conversas sobre as investigações em curso”), nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO JAIR MESSIAS BOLSONARO a manter contato com o investigado VALDEMAR COSTA NETO, nos citados velório e sepultamento que acontecerão, respectivamente, na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e no Cemitério São Salvador, no município de Mogi das Cruzes/SP, na data de hoje, 3/12/2024”, disse Moraes, na decisão.

Bolsonaro e Valdemar foram indiciados pela Polícia Federal (PF) no inquérito que investiga a tentativa de um golpe de Estado no Brasil após o resultado da eleição presidencial de 2022, na qual o então presidente foi derrotado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Fonte: CNN Brasil

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Geral

Eduardo Cunha e Henrique Alves são condenados por improbidade administrativa pelo recebimento de mais de R$ 4 milhões para campanha ao Governo do RN em 2014

Foto: Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Eduardo Cunha e Henrique Alves em ação de improbidade administrativa ajuizada devido ao recebimento de mais de R$ 4 milhões em doações para a campanha de Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014. Conforme destacou a ação, a verba ilícita era proveniente de esquema de corrupção para recebimento de propinas ligadas a financiamentos da Caixa Econômica Federal.

De acordo com o MPF, existia uma “parceria criminosa” entre os ex-deputados, que indicavam parceiros políticos para altos cargos na instituição financeira e cobravam propina a empresas interessadas em obter financiamentos. Os dois também foram denunciados na esfera criminal.

As apurações demonstraram que um total de R$ 4,15 milhões foram pagos aos políticos em setembro de 2014 – por meio de um empresário e colaborador das investigações –, sendo utilizados na campanha de Alves a governador do Rio Grande do Norte. Outros R$ 135 mil bancaram o aluguel de um helicóptero para a mesma campanha. As quantias nunca foram declaradas à Justiça Eleitoral.

A sentença da 5a Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte concluiu que “há elementos suficientes de que o parlamentar [Henrique Alves] se beneficiou dos valores exigidos dos empresários como condição para acelerar os processos de aprovação de crédito no FI/FGTS”.

A decisão complementa que é impensável que alguém na situação de parlamentar experiente e com sua proximidade, amizade e parceria com Eduardo Cunha na condução dos trabalhos do PMDB, desconhecesse ou, no mínimo, desconfiasse (caracterizando o dolo eventual) da origem do dinheiro em espécie recebido do empresário, por ordem de Cunha, em cifras bastante elevadas e em condições totalmente suspeitas.

Os dois políticos foram condenados à perda dos bens obtidos ilegalmente no valor de R$ 4,15 milhões e também ao pagamento de multa de igual valor. Para Cunha, a quantia foi acrescida em R$ 135 mil devido ao caso do helicóptero. Além disso, a sentença impõe a ambos a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos. O empresário também foi condenado na ação, apenas com efeito declaratório, sem a imputação das sanções, devido ao acordo de colaboração premiada.

A ação de improbidade administrativa tramita na 5a Vara da Justiça Federal no RN sob o número 0801394-23.2018.4.05.8400. Ainda cabe recurso da decisão. Acesse aqui a consulta processual.

Operações – A ação é um desdobramento da Operação Lava Jato, bem como das operações Manus – que resultou na prisão de Alves (Eduardo Cunha já se encontrava preso) – e Lavat, somadas aos dados obtidos em acordos de colaboração premiada celebrados com empresários que revelaram administrar o que o MPF chama de “autêntica ‘conta corrente’ de vantagens indevidas” em favor dos dois ex-deputados.

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Brasil

13 policiais de SP são afastados em investigação após homem ser jogado de ponte

Foto: Reprodução

A Corregedoria da Polícia Militar afastou das ruas treze policiais envolvidos direta ou indiretamente no episódio em que um agente jogou um homem dentro de um rio na região de Cidade Ademar, Zona Sul de São Paulo.

O caso aconteceu na madrugada desta segunda-feira (2) e gerou enorme repercussão entre as autoridades paulistas.

Segundo fontes da Secretaria de Segurança Pública (SSP), dois sargentos e onze cabos e soldados estão sendo ouvidos sobre o caso e ficarão afastados das ruas até o fim das investigações.

Eles pertencem 24° Batalhão da PM, localizado na cidade de Diadema, na Grande SP, e ficarão cumprindo expediente na Corregedoria pelo tempo que o comando julgar necessário.

O que aconteceu

Segundo as apurações iniciais, durante uma abordagem, os policiais deram ordem de parada a duas pessoas que trafegava em uma moto. Os rapazes fugiram e os PMs, então, iniciaram uma perseguição que terminou com a captura da dupla e um deles jogado no rio por um dos policiais.

A Corregedoria apurou até o momento que um dos homens parados chegou a ser levado para a delegacia. Ele é, neste momento, a principal testemunha da investigação.

Aos investigadores, essa testemunha afirmou que o homem jogado da ponte está vivo.

Os integrantes da Corregedoria estão atrás dele, tentando localizá-lo para ouvi-lo oficialmente.

Na abordagem, todos os PMs usavam câmeras corporais e se gravaram. Essas imagens serão usadas pelos investigadores para entender os detalhes da ocorrência.

Por enquanto, não houve pedido de prisão para nenhum dos policiais envolvidos.

Fonte: g1

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Mundo

Derretimento total do gelo marinho na Antártica pode acontecer antes de 2030, afirma estudo

Foto: Reprodução/Freepik

Nesta terça-feira 3, a revista científica “Nature Communications” publicou uma pesquisa que revela que o primeiro dia sem gelo no Oceano Ártico pode acontecer antes de 2030. O fato comprova as marcantes mudanças climáticas que vêm crescendo freneticamente nos últimos anos devido o aquecimento global.

“O potencial de um Oceano Ártico sem gelo é um dos exemplos mais marcantes da mudança climática antropogênica em andamento, com uma transição visível de um Oceano Ártico branco para um Oceano Ártico predominantemente azul durante o verão”, cita o estudo.

A pesquisa foi baseada na análise de alguns CMIP6 (Coupled Model Intercomparison Project Phase 6), que é o conjunto de modelos globais utilizados para analisar as mudanças climáticas. Segundo 11 modelos, o derretimento total pode ocorrer 3 anos após as condições equivalentes a 2023, ou seja, em 2026. Outros dois modelos CMIP6 mostram o primeiro dia sem gelo pode acontecer em 4 anos (2027) e outros 6 membros do conjunto ficam sem gelo em 5-6 anos.

Consequências das mudanças climáticas

O aumento das temperaturas não é apenas uma sensação. Desde 1980, cada década tem sido mais quente do que a anterior como resultado de uma concentração crescente de gases de Efeito Estufa, além de tempestades cada vez mais fortes e períodos de seca prolongados. Outras consequências causadas pelo aquecimento estão:

  • Aumento do nível dos oceanos
  • A extinção de espécies
  • Escassez de alimentos
  • Mais riscos à saúde
  • Aumento da pobreza e do deslocamento

Fonte: Portal 98Fm

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Brasil

Lula sobre alta do PIB: “Mais emprego e renda na mão dos brasileiros”

Foto: Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) comemorou nesta terça-feira (3/12) o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) do terceiro trimestre de 2024 (período de julho, agosto e setembro). O PIB cresceu 0,9% frente ao segundo trimestre deste ano. As informações foram divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta terça-feira (3/12).

“Continuamos com o PIB crescendo e criando mais emprego e renda na mão dos brasileiros”, escreveu Lula nas redes sociais.

Após a divulgação do resultado, o Ministério da Fazenda informou que fará nova revisão na projeção do PIB do Brasil para o acumulado de 2024. A projeção oficial do governo Lula é de 3,3% no acumulado do ano. Até setembro, a estimativa era de crescimento de 3,2%. À época, a pasta justificou a revisão devido ao “ligeiro aumento na expectativa de expansão do PIB no terceiro trimestre”.

Agora, a pasta diz acreditar que a atividade econômica deve continuar a crescer no próximo trimestre.

Embora tenha desacelerado no terceiro trimestre após resultado surpreendente no segundo trimestre, quando avançou 1,4%, o PIB acumulou alta de 3,3% de janeiro a setembro deste ano. Em comparação ao terceiro trimestre de 2023, o indicador cresceu 4,0%.

Serviços e indústria foram destaque
Os destaques para o terceiro trimestre foram as altas nos serviços (0,9%) e na indústria (0,6%), enquanto a agropecuária recuou (-0,9%), de acordo com dados do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais.

O PIB é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, um estado ou uma cidade, geralmente em um ano. Uma alta significa que a economia está crescendo em ritmo bom, e queda implica encolhimento da produção econômica da nação.

Os destaques do PIB no 3º trimestre:

Indústria: 0,6%
Serviços: 0,9%
Agropecuária: -0,9%
Consumo das famílias: 1,5%
Consumo do governo: 0,8%
Investimentos: 2,1%
Exportações: -0,6%
No terceiro trimestre, ele totalizou R$ 3 trilhões, divididos em:

R$ 2,6 trilhões referentes ao Valor Adicionado (VA) a preços básicos; e
R$ 414 bilhões de Impostos sobre Produtos líquidos de Subsídios.

Fonte: Metrópoles

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Informe Publicitário

Entrega de abadás do Carnatal 2024 começa quinta (05/12)

Foto: Cedida

As entregas dos abadás do Carnatal 2024 começam na próxima quinta-feira (05)  e vão até o domingo, 8 de dezembro.  O folião poderá retirar nos seguintes horários e locais:

– Quinta-feira, 05/12: das 10h às 20h no Centro de Convenções.
– Sexta-feira, 06/12: das 09h às 17h no Centro de Convenções e, a partir das 16h, também na bilheteria da Arena das Dunas.
– Sábado, 07/12: das 09h às 17h no Centro de Convenções e, a partir das 16h, na bilheteria da Arena das Dunas.
– Domingo, 08/12: a partir das 12h na bilheteria da Arena das Dunas.

Documentação necessária : Vale-abadá ou voucher (compra online) + documento com foto.

Retirada por terceiros:   Vale-abadá ou voucher (compra online) + cópia de documento com foto do titular do abadá + procuração assinada pelo titular com firma reconhecida + documento com foto.

ENTREGA DE ABADÁS LARGO DOS REIS

Na quinta-feira (5) também serão entregues os abadás do folião do Largo dos Reis seguindo a programação da entrega oficial.  Para isso, é necessário doar 2kg de alimento não perecível e apresentar o QR Code resgatado previamente no site www.omeuevento.com.br.

Para mais informações e novidades, acesse o perfil oficial no Instagram: @carnatal.

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Brasil

Mega-Sena sorteia nesta terça-feira prêmio acumulado de R$ 76 milhões

Foto: Reprodução

As seis dezenas do concurso 2.803 da Mega-Sena serão sorteadas, a partir das 20h (horário de Brasília), no Espaço da Sorte, localizado na Avenida Paulista, nº 750, em São Paulo.

O sorteio terá transmissão ao vivo pelo canal da Caixa no YouTube e no Facebook das Loterias Caixa. O prêmio da faixa principal está acumulado em R$ 76 milhões.

As apostas podem ser feitas até as 19h (horário de Brasília), nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa, em todo o país ou pela internet.

O jogo simples, com seis números marcados, custa R$ 5.

Fonte: Agência Brasil

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Brasil

Janones usa cadastro suspenso da OAB em ação para extinguir PL

Fotos: Reprodução

O deputado federal André Janones (Avante-MG) usou um cadastro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) suspenso no ofício encaminhado à PGR (Procuradoria Geral da República) pedindo a extinção do PL (Partido Liberal), do ex-presidente Jair Bolsonaro.

A PGR encaminhou a solicitação ao Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, que atua em conjunto com o STF (Supremo Tribunal Federal) e coordena as ações e o trabalho de investigação relativos a atos extremistas.

No pedido, Janones não se apresenta como advogado, mas como deputado. Ao assinar o documento, no entanto, usa a OAB 119.293, de Minas Gerais.

O registro usado consta como suspenso no cadastro da OAB.

O Poder360 entrou em contato por mensagem com a assessoria de Janones para pedir um comentário sobre a situação.

Não houve reposta até a publicação desse texto. O espaço segue aberto.  No ofício, Janones disse que o pedido de extinção do PL “fundamenta-se na necessidade de proteção do regime democrático brasileiro, que tem sido alvo de sucessivos ataques e ameaças originados e fomentados por figuras de liderança e membros do partido requerido”.

O documento menciona eventos que, segundo o congressista mineiro, ferem a democracia. Cita o caso do homem-bomba –que concorreu a vereador em 2020 pelo PL– em Brasília. Ainda, o 8 de Janeiro e o suposto envolvimento de integrantes do partido, como o presidente do PL, Valdemar Costa Neto (SP) e o deputado federal Carlos Jordy (RJ), em uma possível tentativa de golpe de Estado. Para Janones, o STF deixou claro que é intolerável a existência de práticas antidemocráticas, especialmente quando promovidas ou incentivadas por partidos políticos.

Fonte: Poder 360

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Cidades

Paulinho Freire diz que só deverá anunciar secretariado após o Natal: “Estamos tendo paciência”

Foto: Reprodução

O prefeito eleito de Natal, Paulinho Freire (União Brasil), afirmou nesta segunda-feira (2) que o anúncio do seu secretariado só deverá ser feito após o Natal. O novo prefeito tomará posse em 1º de janeiro de 2025, sucedendo a Álvaro Dias (Republicanos). Ele conversou com a imprensa durante reunião da bancada federal para definir a destinação de emendas parlamentares.

“Quanto ao secretariado, nós estamos tendo muita paciência, conversando com algumas pessoas para ver quais os melhores nomes para cada pasta para que a gente venha botar pessoas realmente capacitadas, que possam desenvolver um grande trabalho, cada um na sua área. Então, lá para depois do Natal é que nós vamos ter definido quem serão os secretários do município”, afirmou o prefeito eleito, ao jornal Diário do RN.

O prefeito eleito não adiantou nomes, mas já afirmou, em outras ocasiões, que nem todos os que compõem a equipe de transição serão necessariamente convocados para sua equipe. Entre os nomes que compõem a transição, estão a vice-prefeita eleita, Joanna Guerra (Republicanos), a vereadora Nina Souza (União Brasil) e o advogado Artur Dutra.

Prioridades

Paulinho ressalta que a transição coordenada por Joanna Guerra tem até a próxima semana para reunir todas as informações necessárias para planejar os 100 primeiros dias da nova gestão. O futuro prefeito da capital potiguar garante que as prioridades serão saúde e educação.

Um dos focos será o fim do sorteio de vagas para a educação infantil. “Para isso, tivemos algumas reuniões com algumas experiências vitoriosas fora de Natal, que é o caso de Maceió, o caso da cidade de Sobral, e nós estamos tentando trazer essa experiência, para que seja implantada em Natal. Mas é um compromisso que nós temos desde o primeiro dia que nós vamos assumir a Prefeitura”, declarou Paulinho.

Não somente as filas das creches, Paulinho Freire inclui as filas da saúde também como prioridades. “As demandas reprimidas que nós temos na área da saúde, nós precisamos enfrentá-las também. Então, essas duas pautas aí estão sendo prioridades no nosso planejamento para que a gente possa dar uma resposta mais rápida à população de Natal”, conclui.

Fonte: Portal 98Fm

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