Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Polícia

Detento é assassinado dentro de cela em cadeia pública de Ceará-Mirim

Foto: Seap

Um detento da Cadeia Pública Dinorá Simas, em Ceará-Mirim, Grande Natal, foi assassinado dentro de uma das celas na tarde de segunda-feira (28). A Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap) confirmou a morte do interno, de 23 anos, custodiado na Cela 6 do Pavilhão 1. Um suspeito foi identificado. A motivação será esclarecida através de investigação da Polícia Civil.

De acordo com a Seap, os policiais penais perceberam uma movimentação atípica na cela e foram averiguar o que ocorria. Ao chegar, perceberam o interno já ao chão. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado, porém ao chegar ao local o interno já se encontrava sem vida. No momento do ocorrido a cadeia se encontrava com suas atividades normais sendo realizadas de forma rotineira.

O Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) e Polícia Judiciária foram acionados e se dirigiram ao local para realização dos procedimentos cabíveis. Apesar do ocorrido, a unidade seguiu com suas atividades normais. O advogado da vítima e seus familiares foram comunicados.

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Brasil

CONTRATO COMEÇOU EM 2023: Lobista do INSS recebia 27,5% de cada desconto obtido sobre aposentado

Foto: Reprodução

Suspeito de pagar propina a diretores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para favorever entidades envolvidas no bilionário esquema de descontos indevidos sobre aposentadorias, o lobista Antonio Carlos Camilo Antunes, conhecido como “Careca do INSS”, recebia uma comissão de 27,5% sobre cada valor descontado de aposentados pelas associações para as quais atuou.

O Metrópoles teve acesso a um contrato celebrado pelo lobista (foto em destaque) com o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap), uma das entidades que foram alvo da Operação Sem Desconto, deflagrada na semana passada pela Polícia Federal (PF) e que culminou na demissão do presidente do INSS, Alessandro Stefanutto.

O contrato é de setembro de 2023. Naquele mês, a entidade faturou R$ 574 mil com descontos de mensalidade associativa, cifra semelhante a dos meses anteriores. Após o termo firmado com o “Careca do INSS”, houve uma forte alta de filiações. Em dezembro, a associação já faturava R$ 2,6 milhões por mês. Essa cifra subiu até os R$ 9,9 milhões mensais no primeiro semestre de 2024.

O contrato assinado com a Prospect, empresa de Antunes, tem dois serviços previstos. Um deles é a “assessoria comercial para angariação de novos associados elegíveis ao desconto de taxa associativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

Em outra frente, o “Careca do INSS” atuava na “realização de auditoria interna pela contratada quando solicitado pelo INSS, consultoria para ajustes estatutários necessários ao melhor desempenho das atividades da associação junto ao INSS, consultoria para estruturação e manutenção do acordo de cooperação técnica vigente”.

O acordo de cooperação técnica, ao qual o contrato se refere, é o convênio firmado com o INSS para que a entidade seja autorizada a descontar mensalidades diretamente da folha de seus filiados, antes mesmo de o benefício ser depositado na conta do aposentado.

A remuneração do lobista tem como base seu êxito no aumento dos associados. Segundo o documento, “27,5% da taxa associativa mensal efetivamente recebida pela Cebap referente aos novos associados prospectados e formalizados pela Prospect”.

Segundo a Polícia Federal, Antunes é suspeito de diversos pagamentos de propina a dirigentes do INSS, como o ex-diretor de Benefícios André Fidelis, o ex-diretor de Integridade Alexandre Guimarães, e o ex-procurador-geral do instituto Virgílio Oliveira Filho.

Como foi a atuação do Careca do INSS

  • A atuação de Antunes também foi revelada pelo Metrópoles em julho do ano passado e aprofundada pela Polícia Federal (PF). A reportagem havia mostrado que o “Careca do INSS” recebeu procuração para atuar pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) perante o órgão. A quebra de sigilo de Antunes mostra que ele recebeu R$ 11 milhões somente da entidade.
  • Outra cifra de R$ 1 milhão foi paga diretamente pela Benfix, empresa de Maurício Camisotti, apontado como empresário que arquitetou, por meio do uso de laranjas, três associações que faturaram R$ 580 milhões somente no último ano. Enquanto parentes e funcionários estão nos quadros das associações, Camisotti e suas empresas receberam R$ 43 milhões delas.
  • Todas elas acumulam denúncias de descontos indevidos de aposentados que nunca ouviram falar das entidades. Também somam milhares de decisões judiciais que lhes impõem indenizações a título de danos morais de vítimas que as processaram. Camisotti também foi alvo de buscas e bloqueios na Operação Sem Desconto.

Em julho de 2024, o Metrópoles mostrou que o lobista é dono de uma frota de carros de luxo, como Porsche e BMW, e tem mais de uma dezena de empresas abertas em seu nome.

É por meio da empresa de consultoria Prospect, cuja movimentação milionária foi identificada pela PF, que ele presta serviços a entidades que queriam celebrar ou manter acordos com o INSS para efetuar descontos sobre aposentadorias, boa parte deles questionados na Justiça por terem sido feitos sem o consentimento do segurado.

Metrópoles

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Jornalismo

”Jabuti” do PT derrubou regra de Rogério Marinho que protegia aposentados de fraude no INSS

Por Renato Cunha Lima

Em 2019, o Brasil assistiu ao lançamento de uma ofensiva contra fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que custavam bilhões aos cofres públicos. A iniciativa partiu de uma sugestão do então Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, hoje senador pelo Rio Grande do Norte. Sob o comando do Ministério da Economia, Marinho propôs medidas para revisar benefícios com indícios de irregularidades e coibir descontos indevidos em aposentadorias e pensões. A ideia ganhou forma na Medida Provisória (MP) 871/2019, formalmente proposta pelo presidente Jair Bolsonaro em 18 de janeiro de 2019, conforme exige a Constituição Federal.

A MP 871/2019, apelidada de “pente-fino do INSS”, trouxe mudanças significativas. Além de criar programas para revisar benefícios e oferecer bônus a servidores que identificassem fraudes, a medida instituiu a exigência de revalidação, a cada três anos, das autorizações para descontos associativos em benefícios previdenciários. Essa regra visava impedir que entidades descontassem valores de aposentados sem consentimento, uma prática que alimentava esquemas fraudulentos. Após intensa tramitação no Congresso, a MP foi aprovada e convertida na Lei nº 13.846/2019, sancionada por Bolsonaro em 18 de junho de 2019. Marinho, principal articulador, celebrou a economia projetada de R$ 9,8 bilhões em 12 meses.

A regra da revalidação trienal funcionou como um obstáculo a fraudes, mas sua história deu uma reviravolta em 2022. Durante a tramitação da MP 1.107/2022, que originalmente tratava de microcrédito digital para empreendedores, um dispositivo estranho ao tema original – conhecido como “jabuti” – foi inserido no texto. Esse jabuti revogou a exigência de revalidação dos descontos associativos, facilitando a retomada de práticas fraudulentas. A manobra legislativa ocorreu na Câmara dos Deputados, sob relatoria do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), e foi aprovada em votação simbólica, sem registro individual dos votos.

A articulação para incluir o jabuti teve o Partido dos Trabalhadores (PT) como protagonista. Pressionado por associações de aposentados e entidades sindicais, o PT liderou o lobby para eliminar a revalidação, alegando que a regra era burocrática e prejudicava filiados de organizações legítimas. Deputados petistas, com apoio de partidos como PSB, PDT e União Brasil, garantiram a aprovação do texto na Câmara em julho de 2022. No Senado, a relatora Margareth Buzetti (PP-MT) defendeu o texto sem alterações, e a votação, também simbólica, ocorreu em agosto de 2022, convertendo a MP na Lei nº 14.431/2022.

A revogação da regra antifraude, aprovada sem grande alarde, teve consequências graves. Investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), como a Operação Sem Desconto, revelaram que a mudança abriu brechas para esquemas que geraram prejuízos de quase R$ 8 bilhões entre 2016 e 2024, com 64% das fraudes ocorrendo após 2022. O caso expôs a vulnerabilidade do sistema previdenciário e levantou críticas à articulação do PT, embora não haja provas de que o partido tivesse intenção de facilitar fraudes. Parlamentares do PT defendem que a revogação buscava atender demandas de aposentados, mas o impacto negativo da medida alimentou debates sobre a responsabilidade legislativa.

Enquanto Rogério Marinho, hoje senador, vê sua iniciativa de 2019 ser desmontada, a revogação do mecanismo antifraude permanece como exemplo de como “jabutis” legislativos podem comprometer políticas públicas. A história da MP 871/2019 e sua alteração em 2022 reflete os desafios de equilibrar interesses políticos e a proteção do sistema previdenciário brasileiro.

Opinião dos leitores

  1. O PT não aprovou sozinho, contou com o apoio de muitos dos que estão hoje no congresso. Político é tudo igual, é tudo farinha azeda do mesmo saco.

  2. Quer enganar quem essa estórinha? Essa Lei, a PEC Kamikaze, operação nas rodovias, operação punhal verde amarelo, reunião com embaixadores, ataque as urnas e tdas as medidas que culminou com o terrotismo do 8/1, foram atos do desooverno bolsonaro. Fato!

    1. Santos? Tá mais pra demônio! O negócio dos ladrões da extrema esquerda é acusar seus adversários dos mesmos crimes que eles cometeram e cometem, tentando nivelar por baixo.

    2. Cite um único CNPJ que tenha recebido dinheiro de forma nebulosa em razão de algum ato de Bolsonaro.

    1. Quadruplicou com lula. Enganar é quem quer fazer colar uma falsa equivalência.

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Economia

Brasil corre risco de ver dívida atingir maior nível desde a pandemia, alerta FMI

Foto: AFP
O diretor do Hemisfério Ocidental do Fundo Monetário Internacional (FMI), Rodrigo Valdés, enfatizou que o Brasil tem um “desafio fiscal muito forte” e que um ponto central é se o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentará novas medidas para conter o crescimento da dívida pública.
“O Brasil tem um desafio fiscal muito forte, e eles estão tomando medidas para estabilizar a dívida, mas a discussão que temos com eles é se teremos mais ações nesta direção”, afirmou ele em entrevista coletiva.
O FMI estima que o peso da dívida pública no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro deve aumentar de 87,3%, em 2024, para 92% neste ano. Ao fim do governo Lula, o organismo estima piora de mais de 12 pontos porcentuais, para 96% em 2026, o patamar de endividamento mais elevado desde 2020.
“Muitos países terão níveis de dívida com índices que retornarão ao pico da covid-19”, reforçou o diretor do FMI. Valdés enfatizou ainda a importância de o Brasil cumprir a meta de superávit primário neste ano.
Quanto aos juros, Valdés destacou que o Banco Central (BC) brasileiro tem mantido uma política monetária “rigorosa” no País, buscando voltar a inflação à meta de 3% com tolerância de 1,5 ponto porcentual para cima ou para baixo. “Dadas as incertezas neste ambiente, é muito importante que os bancos centrais reforcem o compromisso com a independência”, disse.
Desaceleração
Valdés disse que políticas econômicas mais rígidas devem causar uma “desaceleração relevante” do Brasil em 2025. O FMI espera que o Produto Interno Bruto (PIB) do País cresça 2,0% em 2025, uma queda de 0,2 ponto porcentual ante sua última projeção, de janeiro. No ano passado, a economia brasileira cresceu 3,4%.
“Continuamos esperando uma desaceleração relevante no Brasil, impulsionada por políticas mais rígidas apropriadas”, afirmou Valdés.
Jornal O Dia

Opinião dos leitores

  1. “se o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentará novas medidas para conter o crescimento da dívida pública.” kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

    vai sim!, espera sentado

  2. O que a gente ver é só gente reclamando…e famílias se endividando. Senhores Deputados federais e Senadores… que se dizem representar o povo, façam alguma coisa por favor!!

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Saúde

Mulher que levou 1,5 mil picadas de abelhas na Grande Natal deixa hospital após quase um mês: ‘Voltar para minha família’

Foto: Reprodução

A mulher de 53 anos que levou mais de 1,5 mil picadas de abelhas dentro de um carro em Parnamirim, na Grande Natal, recebeu alta do hospital neste domingo (27) depois de quase um mês internada. Marinez Miranda chegou a ficar na UTI, em estado grave, neste período.

“Foi um sentimento de alegria e também de ter voltado para a minha família, né, que pensava que não ia voltar mais quando disseram que foi essa quantidade [de picadas que sofreu], que eu não sabia que tinha sido essa quantidade”, disse Marinez sobre ter deixado o hospital.

O caso aconteceu no dia 29 de março deste ano. Marinez estava com o dois sobrinhos dentro de um carro do tipo Kombi, quando o caminhão que estava na frente na estrada bateu em um enxame em Parnamirim.

Após as abelhas invadirem a Kombi, Marinez e os sobrinhos saíram do veículo e tentaram se desevencilhar.

“Quando eu saí, as abelhas vieram com tudo contra mim. Aí eu comecei matar, matar, matar. Quanto mais matava, mais tinha. Eu comecei a andar a pé. Elas iam picando e eu ia matando”, lembrou.

“Chegou em certo ponto, eu parei. Fiquei um bom tempo em pé ainda para ver se elas iam embora. Depois sentei e elas continuavam em cima de mim”, contou.
Marinez relatou que percebeu uma abelha diferente na perna dela, que ela suspeitou que pudesse ser uma abelha-rainha, e, então a matou. “Ela era maior, da cor do chão. Quando matei ela foi que as outras abelhas foram se afastando do meu corpo”, disse.

Internação foi de quase 1 mês
A mulher foi levada inicialmente para a UPA da Cidade da Esperança, na Zona Oeste de Natal, que confirmou o número de picadas no laudo médico.

Três dias depois ela conseguiu transferência para a UTI do Hospital Santa Catarina, na Zona Norte de Natal. Depois, completou o período de internação no Hospital de Macaíba.

Em certo momento da internação, segundo a família, ela não estava aceitando bem a medicação e estava com pouca consciência.

Marinez contou que as picadas deixavam uma sensação de dormência no corpo e que temia perder a capacidade de andar, já que enfrenta outros problemas de saúde em decorrência de um AVC.

“Eu ficava com medo de elas picarem minhas pernas, estava a todo o tempo passando a mão para não picar mais na minha perna, porque eu tava sentindo que estavam dormentes já”, disse.

G1RN

Opinião dos leitores

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Geral

MPF recomenda mudança no nome da Ponte de Igapó; entenda

Foto: Heilysmar Lima

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao governo do estado, à Assembleia Legislativa e às prefeituras e câmaras de 10 municípios do Rio Grande do Norte a retirada de homenagens feitas à ditadura militar e a colaboradores diretos do regime, que durou de 1964 a 1985. Pelo menos 80 ruas, praças e outros espaços públicos dessas cidades levam o nome de ex-ditadores ou fazem referência à data do golpe de 1964: 31 de março. Um desses casos é o da Ponte de Igapó, que se chama Presidente Costa e Silva oficialmente.

A iniciativa da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) abrange, por enquanto, apenas parte das homenagens indevidas já identificadas em território potiguar. Segundo levantamento do MPF, há pelo menos 542 prédios, salas, auditórios, centros culturais, escolas, vias, bairros, monumentos e bens públicos que se enquadram nessa situação. As 11 recomendações dizem respeito somente a municípios cuja atuação cabe à PRDC na capital (confira a área de abrangência da procuradoria).

Prazos

Apesar do número já alto, a quantidade de homenagens pode ser ainda maior. As recomendações estipulam 90 dias para prefeituras, governo do estado, câmaras municipais e Assembleia Legislativa apresentarem um estudo com levantamento de todos os locais públicos, em suas áreas de atuação, cujos nomes contenham referências, elogios ou homenagens a colaboradores da ditadura militar.

O prazo para que esses locais tenham seus nomes modificados é de 120 dias e, em 180 dias, os entes públicos deverão apresentar ainda relatórios contendo o nome de todas as pessoas mortas, desaparecidas ou torturadas durante o período militar em seus municípios. Com essas informações, os casos envolvendo outras regiões do estado serão encaminhados aos procuradores da República responsáveis, para que estes avaliem a adoção das medidas cabíveis.

Caso as recomendações não sejam atendidas, o MPF poderá ingressar com ações judiciais contra os gestores.

Autoritarismo – Manter elogios ou homenagens a colaboradores da ditadura militar – aponta o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Emanuel Ferreira – favorece a “naturalização e a aceitação de um período autoritário, promovendo continuidades que normalizam tentativas de golpe ainda hoje no Brasil”. Ele ressalta que é necessário preservar a memória sobre esse período, mas principalmente disseminando o conhecimento sobre as condutas criminosas de seus agentes, para evitar que se repitam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já proibiu uso de recursos públicos em comemorações relativas ao golpe de 1964, e a PRDC entende que a manutenção das homenagens em espaços públicos podem configurar ato de improbidade administrativa.

Portal da Tropical

Opinião dos leitores

  1. Salve nossos heróis de 1964. Caso não tivessem agido com rigor, estaríamos hj uma Cuba. Bravos, merecem nosso respeito.

  2. Agora o tempo sinistro que estamos vivendo , cabe nomear os logradouros , ruas e espaços público com os nomes dos heróis da atualidade , Marcola , Lula , Beira – mar , Alexandre Moraes , escadinha… e por aí vai !

  3. Rapaz… só no Brasil mesmo, anos a ponte interditada por pura maldade, sem nenhuma justificativa técnica e zero intervenção de qualquer órgão de fiscalização do MPF, a população da ZN totalmente prejudicada com essa obra desastrosa. Mas parabéns, trocar o nome vai resolver muita coisa.

  4. Bando de parasitas, temos coisas mais importantes pra resolver e esses idiotas ficam fazendo política.

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Brasil

Líder do governo avalia que prisão de Collor é “bom sinal da justiça”

BRASILIA, BRAZIL – JUNE 20: Senator Randolfe Rodrigues, President of the Temporary External Commission speaks during the first day of work for the special temporary commission created to investigate the increase in violence, criminality and attacks in the North region (CTENORTE) and the assassination of Indigenous affairs expert Bruno Pereira of Brazil and freelance reporter Dom Phillips of Great Britain on June 16, 2022 in Brasilia, Brazil. Phillips and Pereira, who were conducting research for a book on conservation efforts, had vanished on June 5 during a trip in the Javari Valley, in the far western part of the Amazonas state. On Wednesday 15, one of the suspects detained by the police admitted killing the pair. (Photo by Andressa Anholete/Getty Images)

Foto: Reprodução

A prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello mexeu com as memórias do país. Entre os impactados por esta notícia, estão integrantes do movimento estudantil dos “caras pintadas” que, na década de 1990, pediam o impeachment do então chefe do Executivo.

Na noite de segunda (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, manter a prisão do ex-presidente.

“É um bom sinal dado pela justiça brasileira”, afirmou à CNN o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (PT-AP), que integrou o movimento.

“Tenho muito orgulho de pertencer a uma geração que cumpriu duas tarefas históricas: consolidou a democracia e combateu a corrupção endêmica no Brasil, após o final da ditadura militar”, disse.

Também cara pintada, Danilo Zimbres, diplomata de carreira e assessor internacional da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, comemorou a decisão do STF.

“Achei que foi feita justiça. Ninguém está acima da lei, nem mesmo um ex-presidente. Quando há o devido processo legal, o contraditório e o direito à ampla defesa, o veredito da justiça deve ser seguido”, comentou à CNN.

O cumprimento da decisão da justiça pegou de surpresa também quem no passado pregou o “Fora Collor” por denúncias de corrupção. As chances de prisão foram descritas como remotas por alguns ex-caras pintadas.

CNN

Opinião dos leitores

  1. Muito tarde,esse bandido só vai preso porque virou laranja podre,caso tivesse ainda o q dá, estaria ainda pousando de bom menino, anestia já

  2. Para ser falta muito ainda, como por exemplo, prender a corja do PT que roubaram e continua roubando nosso país

  3. Era se Lula estivesse preso, mas está solto.
    Então, duas coisas, ou prende Lula ou não é bom sinal.
    Ou tudo, ou nada dpvat.

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Mundo

Apagão: mais de 99% da energia foi restaurada na Espanha e Portugal

Foto: Reprodução

A eletricidade foi quase totalmente restabelecida nesta terça-feira (29/4) na Espanha e em Portugal, cerca de 20 horas após um apagão massivo e fora do comum que causou caos em toda a Península Ibérica. A origem da falha ainda não foi identificada, mas especialistas não descartam a hipótese de ciberataque. O apagão atingiu diversos países europeus nessa segunda-feira (28/4), afetando Portugal, Espanha, França, Alemanha e até mesmo o Marrocos.

Por volta das 6h da Espanha, 1h em Brasília, 99,16% do fornecimento de energia elétrica havia sido restabelecido no país, segundo o operador da rede REE. Em Portugal, cerca de 6,2 milhões de residências já contavam com energia durante a madrugada, de um total de 6,5 milhões, conforme informaram as autoridades.

A interrupção no fornecimento de energia, que durou aproximadamente doze horas, gerou caos nas ruas, paralisou serviços essenciais e deixou milhões de pessoas sem eletricidade por várias horas.

O apagão começou por volta de 12h, horário local (7h), atingindo grandes áreas da Espanha e de Portugal. Aeroportos, estações de trem e serviços de telecomunicação foram duramente afetados.

Segundo dados do Cloudflare Radar, a internet caiu até 90% em Portugal e 80% na Espanha, dificultando o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Caixas eletrônicos e sistemas de pagamento ficaram indisponíveis, agravando a situação de emergência.

Muitos moradores demoraram a entender o que acontecia. Em Lisboa, o ator e produtor cultural Danilo Kin, de 35 anos, relatou sua experiência ao estar no metrô no momento do apagão.

“Descobri foi no metrô, indo para a academia. De repente, o vagão parou dentro do túnel. Ficamos lá por um tempo, até que um funcionário do metrô nos ajudou a sair. No final, deu tudo certo, e todo mundo ajudou o outro. Foi um momento de muita solidariedade”, disse.

Metrópoles

Opinião dos leitores

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Tecnologia

Amazon lança satélites Kuiper em concorrência com Starlink

Foto: Reprodução

A Amazon, liderada pelo bilionário Jeff Bezos, lançou, na última segunda-feira, 28 de abril, os primeiros satélites Kuiper.

Essa iniciativa visa oferecer conexão à internet de alta velocidade a partir do espaço, competindo diretamente com o serviço Starlink, desenvolvido pelo também bilionário Elon Musk.

O lançamento dos 27 satélites ocorreu a partir do Centro Espacial Kennedy, na Flórida, utilizando um foguete Atlas V da United Launch Alliance (ULA), uma joint venture entre Boeing e Lockheed Martin.

Com um investimento superior a 10 bilhões de dólares, o Projeto Kuiper está projetado para incluir mais de 3.200 satélites em sua rede, que deverá ser operada a partir de 2025.

A proposta da Amazon é fornecer acesso à internet em áreas remotas e até mesmo em regiões afetadas por conflitos ou desastres naturais.

Embora o custo do serviço ainda não tenha sido definido, a empresa se compromete a manter preços acessíveis, em linha com sua estratégia comercial de oferecer produtos a preços competitivos.

Starlink e Kuiper

Atualmente, sua concorrente, a Starlink, já conta com cerca de 6.750 satélites em órbita e tem consolidado sua posição como líder no setor de internet via satélite.

O serviço foi utilizado em diversas situações emergenciais, incluindo intervenções após desastres naturais como terremotos e incêndios florestais.

O sucesso da Starlink destaca não apenas a capacidade técnica de Elon Musk, mas também sua influência na definição das políticas espaciais atuais.

Diferente das tradicionais telecomunicações via satélite que operam com grandes satélites em órbita geoestacionária (a mais de 35.000 km da Terra), tanto o Kuiper quanto o Starlink utilizam uma rede de satélites em órbita baixa.

Isso possibilita uma latência significativamente menor nas transmissões de dados e permite cobrir áreas onde as infraestruturas terrestres são insuficientes ou inviáveis.

Risco de colisões entre satélites

No entanto, a rápida expansão dessas constelações levanta preocupações sobre o congestionamento da órbita terrestre baixa.

A competição acirrada entre as empresas pode resultar em um aumento do risco de colisões entre satélites e interferir nas observações astronômicas.

Além disso, questões de soberania estão sendo debatidas, especialmente considerando o crescente papel político exercido por Musk, que se tornou um conselheiro próximo do ex-presidente Donald Trump.

O cenário competitivo no setor promete intensificar ainda mais à medida que novos jogadores entram no mercado, como Eutelsat e Guowang da China.

O Antagonista

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Geral

STF usa técnicas ‘incompatíveis com a democracia’, diz defesa de Filipe Martins

Foto: Divulgação

O advogado Marcelo Sant’Anna, que atua na defesa do ex-assessor da presidência Filipe Martins, afirmou que o processo que tornou seu cliente réu por suposta participação em tentativa de golpe de Estado se baseia em premissas equivocadas e que violações processuais graves foram cometidas durante a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Sant’Anna, o julgamento de recebimento da denúncia não respeitou garantias mínimas de defesa. “Uma decisão de recebimento de denúncia tem que oportunizar a pessoa acusada à defesa”, disse. “A pessoa tem o direito de tentar demonstrar que aquela acusação é manifestamente improcedente.”

Em entrevista ao Oeste Sem Filtro nesta segunda-feira, 28, o advogado explicou que, durante a sessão, a defesa solicitou que o relator, ministro Alexandre de Moraes, mostrasse onde estavam, nos autos, os dados de geolocalização de Filipe Martins, cuja quebra havia sido determinada em outubro de 2023. Contudo, segundo ele, a documentação não consta nos autos.

Também foi questionada a existência da chamada “minuta do golpe”, atribuída à acusação. “Não temos uma minuta de cópia, nós não temos materialidade”, afirmou Sant’Anna. “Meu colega, o dr. Sebastião, pediu para que o ministro indicasse nos autos onde estaria a tão falada minuta do golpe. O relator não indicou, e o voto prosseguiu.”

Ministro é “vítima” e deveria ser considerado impedido, diz advogado

Sant’Anna também criticou o fato de Alexandre de Moraes conduzir o processo em que, segundo ele, é parte interessada. “Não é um juiz, nós estamos diante da vítima”, descreveu. “Embora, tecnicamente, tenhamos um relator magistrado, ministro da Suprema Corte, o ministro Alexandre de Moraes é vítima. E, por ser vítima, ele não está distante o suficiente dos fatos.”

Segundo ele, esse comprometimento afeta a imparcialidade exigida de um julgador e prejudica a condução do caso. “O STF não entra de fato nas discussões que precisa entrar e não está se prestando a uma jurisdição de qualidade, uma jurisdição à altura de uma Suprema Corte”, criticou o advogado.

Para o advogado, “esse julgamento transborda o aspecto jurídico” e, durante a sessão, houve “falas que, tecnicamente, são muito acanhadas”. O advogado também abordou a atual situação de Filipe Martins, que hoje cumpre prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, depois de ter passado seis meses em regime fechado.

Para a defesa, a manutenção das medidas cautelares não se justifica. “Sobre o fato gerador daquela prisão, que seria sua suposta viagem, esse fato já está absolutamente esclarecido, nunca houve”, ressaltou. “Não existe o menor sentido na manutenção dessas medidas cautelares diversas da prisão, que é o monitoramento de Filipe hoje.”

Sant’Anna também criticou a proibição de entrevistas impostas a Filipe Martins, ao citar um episódio histórico. “Nelson Rodrigues teve um filho que foi preso durante a ditadura militar, e Flávio Cavalcanti foi até a prisão para entrevistá-lo“, recorda. “Hoje, nessa suposta democracia em que vivemos, não temos isso.”

STF analisa suposta viagem de Martins aos EUA

Parte central da defesa gira em torno da alegação de fraude nos registros migratórios que mostravam uma suposta viagem de Filipe Martins aos EUA. De acordo com Sant’Anna, as investigações em andamento nos EUA já tratam o episódio como falso.

“No dia 9 de abril, tivemos uma audiência muito importante”, recordou Sant’Anna. Atualmente, o processo nos Estados Unidos está na fase de disclosure, em que as partes devem, de maneira recíproca, contribuir para a instrução do processo. Segundo ele, “já se sabe” que o documento de entrada de Martins é falso.

O advogado relatou que a expectativa é esclarecer quem realizou a fraude, por qual razão e a mando de quem. “Esperamos que agora, nas próximas semanas, a gente tenha algum andamento mais concreto disso, já que o governo norte-americano sinaliza com alguma colaboração, para que a gente possa saber”, disse.

Durante a entrevista, Sant’Anna afirmou que o STF tem ignorado os argumentos técnicos da defesa e que o processo apresenta falhas graves. “É um processo que pretende julgar pessoas que supostamente praticaram um golpe, mas que se vale de mecanismos de exceção e de técnicas de interpretação que são absolutamente incompatíveis com a própria democracia”, afirmou.

Revista Oeste

Opinião dos leitores

  1. O que lamentamos, é o povo inocente do Brasil, não entender que na política Lula não será porra nenhuma, então ele que gastar até a última gota dos recursos do Pais, e quem assumir a Presidência em 2027, vai ver e sentir o rombo que vai ficar.

  2. Recomendo o lidro ‘1984’ de GEORGE ORWELL, para retirar da história, fatos reais. Deve ser para esquecermos a ITAIPU, PONTE RIO NITERÓI, TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA, para citar algumas das obras importantes para o país.
    Talvez as sugestões para nominar as obras feitas pelos militares, sejam de Lula, Janja, Lupi, Alexandre Moraes, Janone, Rui Costa, Dilma Roussef, Levandowski, entre outros (in)competentes, que estão disponíveis no Governo do descondenado.

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