O ex-prefeito do Município de José da Penha(distante 416 km de Natal), Antônio Lisboa de Oliveira, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa. De acordo com o Ministério Público Estadual, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos.
Assim, o ex-gestor teve os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. A decisão judicial será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), comunicando a suspensão, nos termos da Constituição Federal e do Código Eleitoral, bem como a condenação será incluída no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução n° 44 de 20 de novembro de 2007).
Ele está proibido de contratar com o Poder Público pelo período de três anos e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.
Além disso, Antônio Lisboa deve pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito na época dos fatos, a ser revertida em favor Município de José da Penha. Sobre o valor da multa civil devem incidir juros de mora, bem como correção monetária, ambos contados desde a época dos fatos.
O caso
O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Antônio Lisboa de Oliveira imputando a este a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11º, caput e Inciso I, da Lei de Improbidade. O órgão ministerial requereu sua condenação nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal.
O MP afirmou que Antônio Lisboa praticou ato de improbidade, pois durante a sua gestão como Prefeito no Município de José da Penha, promoveu o nepotismo. Isto porque, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos. Contou que mesmo com a recomendação do Ministério Público, de 3 de fevereiro de 2015, dirigida ao Prefeito de José da Penha, o então gestor não realizou as exonerações.
No entendimento do MP, os documentos e informações colhidos em Inquérito Civil Público são suficientes para provar a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, posto que teriam violado os preceitos legais dispostos na Lei nº 8.429/92. Em conclusão, requereu, a procedência da ação para os fins de condenar o réu nas sanções civis e administrativas legalmente fixadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Antônio Lisboa, por sua vez, levantou, em sua defesa, uma série de preliminares, tais quais: Defeito de Representação, Incompetência do juízo, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos. Ao final, pediu pela extinção da ação sem apreciação do mérito.
Decisão
Ao julgar a matéria, o Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ esclareceu que o prefeito, imbuído das suas atribuições como chefe do poder executivo da municipalidade, tem a discricionariedade para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, contudo, deve observar os limites impostos pela lei e princípios norteadores da administração pública.
Explicou que, a respeito dos limites da discricionariedade, o Supremo Tribunal Federal, deixando claro que o nepotismo viola princípio constitucionais, aprovou, em agosto de 2008, súmula vinculante (Súmula Vinculante n° 13 do STF) que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos em comissão e função gratificada nos três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.
Para o Grupo, o grau de parentesco entre as pessoas declinadas nos autos processuais e o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é comprovado pelos depoimentos por elas prestados junto ao Ministério Público, além de serem incontroversos no processo, uma vez que não negados por Antônio Lisboa.
“Assim, a análise da prova contida nos presentes autos leva a concluir que a conduta desempenhada pelo demandado, no caso concreto, consubstancia a prática de nepotismo, violadora dos princípios da impessoalidade, da legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito da Prefeitura Municipal de José da Penha”, comentou.
E concluiu: “De fato, da leitura dos autos se depreende que o demandado se valeu da sua condição de Prefeito para nomear as pessoas citadas pelo Ministério Público para o exercício de cargo em comissão nas secretarias e órgãos da administração municipal, em nítido aparelhamento do Ente.”
(Processo n° 0100191-30.2015.8.20.0120)
TJRN
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