A Justiça Federal do Rio Grande do Norte proferiu decisão liminar obrigando a indústria farmacêutica Roche a fornecer ao Governo do Rio Grande do Norte os medicamentos que produz com exclusividade, dos quais detém o monopólio da comercialização. Já o Executivo estadual está obrigado a pagar pelos produtos no momento da entrega dos medicamentos.
À indústria Roche também cabe obedecer todas as regras de venda de medicamentos ao Estado, inclusive concessão de descontos e o regime tributário especial. Já o Estado do Rio Grande do Norte, por determinação judicial, deverá documentar as condutas da Roche que, porventura, destoem das determinações feitas em liminar. A multa é de R$ 100 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das partes.
A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. A ação judicial foi impetrada pela União.
“Esta medida judicial de agora, direcionada à Roche e ao Estado do Rio Grande do Norte, que é excepcional, por ser mitigadora do princípio da livre iniciativa, apenas se justifica para os casos de compra/venda direta, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, I, da Lei 8.666/93, para a obtenção de medicamento específico, produzido e comercializado com exclusividade/monopólio pela referida empresa/demandada, fazendo-se cogente a efetiva quitação, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, das compras que vierem a acontecer desta forma, desta data em diante, no momento da entrega do material, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros necessários à fiel consecução do pagamento”, escreveu o Juiz Federal Magnus Delgado na decisão.
O magistrado analisou que a indústria Roche detém o monopólio de alguns medicamentos, como o Alfadornase, essencial ao tratamento dos cidadãos acometidos por fibrose cística. Inclusive já há uma decisão judicial determinando a imediata distribuição nos postos de saúde do referido medicamento, dado o dano irreparável que a ausência desse produto causa ao tratamento.
“Observa-se então que no caso de negativa de venda por parte da Roche, única fornecedora do reportado medicamento, haverá clara violação aos princípios da proteção à vida, do direito fundamental à saúde e até mesmo à dignidade humana, pois a assistência médica preventiva e curativa estariam inviabilizadas. Além disso, a negativa da Rocha em vender o medicamento impossibilita o Poder Público de cumprir a determinação feita outrora, na referida ação civil pública nº 0005798-63.2012.4.05.8400, uma vez que não há como o Estado fornecer medicamentos se não tem acesso aos mesmos, em razão de a empresa monopolizadora não mais desejar vendê-los”, avaliou o Juiz Federal Magnus Delgado.
Ele chamou atenção ainda que por mais que o princípio da liberdade econômica, da livre iniciativa, e todos os outros princípios que norteiam a ordem econômica, sejam relevantes e possuam assento constitucional, no caso desta decisão judicial está diante de um interesse coletivo frente ao privado. “A ausência de venda dos medicamentos pela empresa-demandada, por mais que por justos motivos, afeta um grande contingente populacional que poderá sofrer irreparáveis danos à saúde”, escreveu o magistrado.
O Juiz Federal Magnus Delgado, em sua decisão liminar, também fez referência a situação da saúde pública no país. “A saúde vem sendo duramente castigada ao longo dos anos. Falta fio de sutura, falta esparadrapo, não se paga um centavo sequer a fornecedor de produtos essenciais, e nada disso, por mais que os responsáveis apregoem o contrário, ocorre meramente por questões de limitação orçamentária, até porque, no caso do custeio da compra do medicamento em discussão, a União e a Roche esclarecem que grande parte do investimento (mais de 80%) é reembolsado por intermédio de repasse de verba federal”, ressaltou, chamando atenção para o lamentável que é a realidade do país onde é necessária intervenção judicial para obrigar uma empresa privada, que vende remédios, a comercializar para o Estado.
JFRN
Comente aqui