O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, suspendeu parcialmente o Mandado de Segurança nº 0830960-81.2015.8.20.5001, impetrado pelo vereador Sandro Pimentel, da Câmara Municipal de Natal, que questiona o aumento das tarifas de ônibus autorizado pelo Município desde o último dia 20. O valor da tarifa passou de R$ 2,35 para R$ 2,65.
O magistrado suspendeu o processo apenas no tocante à decisão liminar, mas dando seguimento ao mérito da questão. Isto porque a Procuradoria Geral do Município informou ao Juízo que o prefeito Carlos Eduardo Alves ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.010979-9 junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitando, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei Promulgada nº 398/2014 e da Lei Complementar nº 149/2015, até o julgamento de mérito pelo Plenário do TJRN, solicitando a declaração judicial da inconstitucionalidade das referidas normas.
Esses dois normativos questionados junto ao TJRN foram utilizados pelo vereador Sandro Pimentel para embasar o Mandado de Segurança contra o Decreto nº 10.757. No pedido liminar, o vereador pleiteava a suspensão do Decreto e, em consequência, o restabelecimento da tarifa de R$ 2,35.
Decisão
“Diante deste fato novo, observo que enquanto o mandado de segurança se destina a anular o decreto municipal por suposta violação ao art. 1º da Lei nº 398/2014 e ao § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 149/2015, a ADI no Tribunal de Justiça objetiva declarar inconstitucionais os referidos comandos normativos, afigurando-se razoável aguardar o posicionamento a ser adotado pela instância superior na esfera judicante, por se tratar do mesmo conteúdo, porém no Tribunal de Justiça com maior abrangência, estando as duas demandas na fase de apreciação da providência liminar”, destaca o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O magistrado aponta que o procedimento adequado do juiz de primeiro grau é o de aguardar a decisão do Tribunal “para não coexistir enleios entre possíveis decisões distintas, conflitantes, quando evidentemente prevalecerá aquela a ser adotada pela instância superior”.
Segundo o julgador, tal atitude evita embaraços ao jurisdicionado, como, por exemplo, neste caso particular, a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança para suspender o aumento de tarifas das passagens dos transportes coletivos, com o retorno aos preços anteriores, e logo depois outra decisão restabelecendo os novos valores atualmente em vigor.
Em sua decisão, o juiz Luiz Alberto Dantas informa ainda que o relator da ADI, desembargador Amílcar Maia, abriu prazo de cinco dias para que a CMN se pronuncie sobre o pedido de suspensão da Lei nº 398/2014 e do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015.
Aonde estão as melhorias nos transportes e serviços que justifiquem tal aumento? Muitos transportes "públicos" continuam uma vergonha, circulam com precariedade e nada melhora. O cidadão precisa se submeter a mais isso? #vergonha
Bruno, com todo respeito a decisão do magistrado, apesar do anseio do mesmo de dar segurança jurídica ao remédio utilizado, tem uma pergunta a ser respondida, e daí cada um que faça seu julgamento como preferir:
Se o TJRN negar provimento a ADI do município, os valores "a mais" pagos pela população natalense até que o mérito de tal demanda seja resolvido vão "ficar por isso mesmo"? O razoável é que a dúvida pesasse em favor da sociedade, no caso em tela, observa-se, no entanto, o benefício de uma minoria – os proprietários de empresas de transporte público – em detrimento do restante da população – maioria, diga-se de passagem, esmagadora.
Em tempo, sou efusivamente a favor de preços razoáveis a serem pagos pelo transporte público em Natal, inclusive do aumento ora pleiteado, isso, no entanto, não pode ser justificativa para que se aumentem as tarifas a escárnio da legislação. Se houve ilegalidade no aumento que se apure antes que o mesmo seja efetivamente aplicado. O contrário disso é pouquíssimo razoável.