A juíza Francimar dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao gerente da Agência Setor Público Natal/RN do Banco do Brasil, o bloqueio da quantia de R$ 109.023,87 equivalente a três meses de tratamento em favor de um promotor de vendas que é portador de Câncer Melanoma (CID-10:C.43) agressivo.
O bloqueio deve ser realizado na conta do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à saúde. Após o bloqueio daquele numerário, os valores deverão ser transferidos a uma conta judicial para fins de liberação por alvará.
Diante do descumprimento da medida que determinou o fornecimento do tratamento pelo ente público, o autor pleiteou o bloqueio judicial do valor mencionado, necessário para uso do medicamento pelo prazo de três meses.
A magistrada salientou em sua decisão ser importante reconhecer que o autor não pode prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar disponibilizado pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT), pois está demonstrada a necessidade do paciente fazer uso desta medicação específica, notadamente se considerar o relatório médico anexado aos autos.
Segundo a juíza, caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem o medicamento o tratamento da saúde do paciente ficará comprometido. O Banco do Brasil
deve apresentar aquele Juízo o comprovante do bloqueio dos valores no prazo de cinco dias. O Estado do Rio Grande do Norte tem cinco dias para apresentar comprovante de que cumpriu fielmente a decisão.
Processo nº 0804468-85.2013.8.20.0001
TJRN
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