A juíza Emanuella Cristina Pereira, da titular da 6ª Vara Criminal, acatou o pedido de prorrogação das prisões temporárias solicitado pelo Ministério Público na tarde desta segunda-feira (28) para os envolvidos na Operação Sinal Fechado.
Na decisão a magistrada prorrogou por mas cinco dias as prisões de João Faustino Ferreira Neto, Marcus Vinicius Saldanha Procópio, José Gilmar de Carvalho Lopes, Carlos Theodorico de Carvalho Bezerra, Caio Biagio Zuliani, Fabiano Lindemberg Santos Romeiro, Flávio Ganen Rillo, Nilton José de Meira, Marco Aurélio Doninelli Fernandes e Edson Cézar Cavalcanti Silva.
Além das prisões temporárias, Emanuella Peireira converteu a prisão temporária de Carlos Alberto Zafred Marcelino em prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal, visto ele foi o único que conseguiu fugir e não ser preso. No parecer, a magistrada considerou que “a existência de crime grave é evidente e os indícios de autoria também se encontram demonstrados, do que restam preenchidos todos os requisitos da legislação pertinente”.
Segue descisão da Juíza da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal:
Autos n.º 0133766-37.2011.8.20.0001 ClassePedido de Prisão Preventiva/PROCRequeridoA Registrar e outro DECISÃO
01.O Ministério Público Estadual requereu a prorrogação das prisões temporárias anteriormente decretadas no âmbito da operação “Sinal Fechado”, ao argumento de que os documentos apreendidos ainda não puderam ser analisados por estarem sendo reunidos e separados pela secretaria deste juízo, e ainda pelo fato de nem todos os representados terem sido interrogados. Requereu, ainda, a conversão da prisão temporária de Carlos Alberto Zafred Marcelino em prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal, visto que foi o único a não ter a constrição cumprida por ter se evadido, encontrando-se em local incerto e não sabido.
02.Vieram-me os autos conclusos.
03.A prisão temporária dos representados justificou-se para o resguardo de toda a investigação criminal que envolve outros elementos de prova que não apenas a busca e apreensão, como, inclusive, já decidido por esta signatária quanto aos pedidos de revogação formulados por parte dos custodiados.
04.De fato, só com a autuação e organização dos documentos encontrados em apenas um dos locais objetos de busca e apreensão chegou-se à impressionante marca de quase 100 (cem) volumes de documentos, o que está a exigir uma detida análise, primeiro da autoridade investigante e depois deste juízo.
05.Além disso, ainda estão por acontecer as oitivas dos investigados, inclusive dos que não tiveram as suas prisões decretadas, de testemunhas as mais variadas, cujos depoimentos devem ser confrontados, inclusive com os documentos apreendidos, além de possíveis acareações. A colheita e avaliação dessas provas poderia ser prejudicada com a revogação da custódia provisória de qualquer dos envolvidos ou com a não prorrogação da medida.
06.Ressalte-se que os motivos ensejadores da prisão temporária em nada se assemelham aos da prisão preventiva, pelo que é desnecessária e descabida qualquer discussão acerca da primariedade dos investigados ou das suas condições pessoais. Neste sentido já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÁRIOS ENVOLVIDOS. FUNDADAS SUSPEITAS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. NECESSIDADE JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A CONTINUIDADE E ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AOS PACIENTES QUE NÃO BASTAM À CONCESSÃO DA ALMEJADA LIBERDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Câmara Criminal, HC 2008.003096-6, Relatora Desembargadora Judite Nunes, DJ 16/05/2008)
07.O conceito de que a prisão temporária serve exclusivamente para salvaguardar os interesses das investigações preliminares é pacífico, de modo que só deve perder a sua eficácia quando, assegurado o bom êxito da persecução inquisitiva, chega ela ao fim, o que não deve acontecer ao cabo destes primeiros cinco dias de prisão cautelar, cuja prorrogação, dada a absoluta complexidade da investigação, é imperativa.
08.Quanto ao requerimento de conversão da prisão temporária de Carlos Alberto Zafred Marcelino para prisão preventiva também é de ser deferido.
09.Com efeito, o representado em questão foi o único a ter sua prisão temporária não cumprida pelo fato de ter se evadido e hoje se achar em local incerto e não sabido, o que justifica agora a prisão preventiva para que se venha a assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, para que o Estado venha a poder exercer o seu direito de punir o autor de infração penal. Neste diapasão: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.II. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. III. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do acusado. IV. Ordem denegada.” (STJ, 5a Turma, HC 178765/AM, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ-e 14/10/2011) (grifado)
10.A existência de crime grave é evidente e os indícios de autoria também se encontram demonstrados, do que restam preenchidos todos os requisitos da legislação pertinente.
11.A isto se some que o investigado em questão é dono de grande poder econômico, está sendo investigado em local bem distante do de sua residência, deixou de se apresentar no trabalho e na residência tão logo soube do decreto constritivo em seu desfavor, está no cerne de uma das frentes criminosas empregadas pela organização e a sua manutenção em liberdade pode não apenas impedir a futura aplicação do jus puniendi, como também interferir na instrução da investigação e da ação penal a ser intentada, o que não apenas autoriza, mas também exige a conversão.
Ante o exposto, converto a prisão temporária anteriormente decretada em desfavor de Carlos Alberto Zafred Marcelino em prisão preventiva, o que faço com base no art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia de aplicação da lei penal. Prorrogo, também, por mais 05 (cinco) dias, com base no art. 2° da Lei 7.960/89, a prisão temporária de João Faustino Ferreira Neto, Marcus Vinicius Saldanha Procópio, José Gilmar de Carvalho Lopes, Carlos Theodorico de Carvalho Bezerra, Caio Biagio Zuliani, Fabiano Lindemberg Santos Romeiro, Flávio Ganen Rillo, Nilton José de Meira, Marco Aurélio Doninelli Fernandes e Edson Cézar Cavalcanti Silva, os quais deverão permanecer sob custódia até o término desse segundo prazo. Expeçam-se novos mandados de prisão temporária em relação aos representados acima nominados, bem como mandado de prisão preventiva em desfavor de Carlos Alberto Zafred Marcelino.Intimem-se. Natal-RN, 28 de novembro de 2011.
Emanuella Cristina Pereira Fernandes Juíza de Direito
Me orgulho ver que a justiça está sendo feita e que sirva de exemplo para os corruptos tomarem mais cuidado. E a juíza está de parabéns.
é isso ai… gostei dela