A juíza Welma Maria de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, extinguiu uma ação judicial, sem julgamento do mérito, ajuizada contra a Telexfree (Ympactus Comercial LTDA). A autora ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a empresa.
Na sentença, a magistrada constatou que a causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos Juizados Especiais. Ela frisou que decisão de igual teor será proferida, em processos dessa natureza – que tenham mesmo objeto e mesma parte demandada – que porventura vierem a tramitar naquele Juizado.
Para a magistrada, no caso em análise, “há a existência de fortes indícios de pirâmide financeira no contrato formalizado entre as partes, o que, indiscutivelmente, exige a produção da prova retromencionada”.
A ação
Na petição inicial, a autora informou que começou a participar da rede multinível Telexfree, em 12 de junho de 2013, realizando um investimento de US$ 5.700, equivalentes à época a R$ 12.654. Alegou que a quantia concede ao divulgador o acesso a uma área de trabalho a qual permite a divulgação de anúncios dos produtos da empresa em sites de publicidade, bem como gerenciar as linhas de VoIP, espécie de linha telefônica acessada através da conexão de Internet, a serem vendidas.
Relatou que o promovente publicaria cinco anúncios por dia para receber US$ 20, totalizando a quantia de US$ 100 por semana e lucro mensal de US$ 400. Uma comissão também era recebida quando da venda do produto VoIP. No entanto, a parte autora informou que não recebeu nenhum pacote de VoIP, bem como nenhuma bonificação por indicação foi creditada em suas contas, o que claramente caracteriza quebra de contrato pela parte requerida.
Informou ainda sobre decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em sede Ação Cautelar Preparatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre proibiu novas adesões à rede Telexfree, bem como, vedou o pagamento de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Telexfree.
Assim, pediu a restituição dos valores pagos na contratação do serviço bem como indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria de Menezes constatou que há necessidade de realização de perícia técnica contábil e financeira para o seu julgamento e tal prova mostra-se de difícil e demorada produção, o que atenta contra os princípios da simplicidade e informalidade, além do fato que aquele Juizado não detém qualquer corpo técnico para sua formalização.
A magistrada transcreveu o Enunciado 94 do XXX FONAJE: “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. Desta forma, considerou a juíza que o enunciado aplica-se ao caso presente, por analogia, “onde se pleiteia mais que uma revisão contratual, mas a própria declaração de nulidade do contrato”.
Assim, a juíza Welma Maria de Menezes julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
TJRN
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