TJRN
A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Medeiros Pires, determinou o afastamento de um dos sócio-administradores do Hospital Papi, um dos mais antigos hospitais privados da capital, após pedido de três dos responsáveis pela unidade de saúde alegarem que a permanência do mesmo no local tem causado problemas inclusive de ordem financeira.
A decisão da magistrada foi em caráter liminar. Os autores argumentam que a demora [do julgamento do mérito] poderá causar prejuízos irreparáveis ao hospital, que inclusive encontra-se em situação financeira delicada.
Eles informaram que embora venha atuando como sócio-administrador da unidade de saúde, o réu, Delfin Gonzalez Miranda, nunca regularizou a situação, deixando de solicitar a transferência das quotas para o seu nome, e não constando, por conseguinte, o seu nome na sociedade perante à Junta Comercial do Rio Grande do Norte.
Além disso, destacaram que o mesmo não adimpliu com as obrigações decorrentes do pré-contrato para admissão de sócio novo, tendo deixado de assumir o endividamento bancário desonerando a empresa deste compromisso.
Segue dados do Processo nº: 0119175-70.2011.8.20.0001:
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Rescisão / Resolução | |
Local Físico:
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15/08/2011 11:55 – Gabinete do Juiz – pilha 204 – assinar mandados | |
Outros assuntos:
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Antecipação de Tutela / Tutela Específica | |
Distribuição:
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Sorteio – 22/07/2011 às 13:13 | |
17º Vara Cível – Natal | ||
Valor da ação:
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R$ 10.000,00 |
Partes do Processo |
Autor: | Eduardo Coelho Maia Advogada: Rubia Lopes de Queiros Advogado: Fernando de Araújo Jales Costa |
Réu: | Delfin Gonzalez Miranda |
Lit. Pass.: | Bernardino Pereira Neto |
Movimentações |
Data | Movimento | |
15/08/2011 | Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/048353-8 Situação: Emitido em 15/08/2011 Local: Secretaria da 17ª Vara Cível |
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15/08/2011 | Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/048350-3 Situação: Emitido em 15/08/2011 Local: Secretaria da 17ª Vara Cível |
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15/08/2011 | Certidão expedida/exarada Relação :0113/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: Edição 907 Página: 384/395 |
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11/08/2011 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0113/2011 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deixou para analisar a tutela antecipada pretendida após o pronunciamento da parte adversa, ressaltando, em apertada síntese, que a demora está causando prejuízos irreparáveis ao Hospital PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda., que inclusive encontra-se em situação financeira delicada. Requer a parte autora, a título de antecipação de um dos efeitos da tutela de mérito, o afastamento do demandado Delfin Gonzalez Miranda da administração do Hospital PAPI. Para tanto, sustenta que o referido demandado, embora venha atuando como sócio-administrador do Hospital, nunca regularizou a situação, deixando de solicitar a transferência das quotas para o seu nome, não constando, por conseguinte, o seu nome na sociedade perante à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Acrescenta que o demandado não adimpliu com as obrigações decorrentes do Pré-Contrato para Admissão de Sócio Novo, tendo deixado de assumir o endividamento bancário desonerando a Empresa deste compromisso. Aduz, ainda, que o demandado atualmente acumula as funções de administrador do Hospital PAPI e do Natal Hospital Center S.A., sendo as duas empresas concorrentes diretas, inclusive sendo aquele credor deste, o que no seu entender configura conflito de interesses. É o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, dada a demora na citação do demandado, que também mantém residência em outro Estado, reconsidero a decisão anteriormente proferida, passando a apreciar o pedido de antecipação da tutela meritória. Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela de mérito. De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela é cabível quando presentes os seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, f) possibilidade de reverter a medida antecipada. Verifica-se pelo documento acostado à fl. 127, bem como pelos e-mails trocados entre as partes e juntados no pedido de reconsideração, que o demandado atua tanto como administrador do Hospital PAPI, quanto do Natal Hospital Center, sendo ambos concorrentes, o que por si só já se faz suficiente, pelo menos nessa fase processual, para se determinar o afastamento do demandado da administração do PAPI, até que se decida definitivamente a lide, por medida de cautela. Registre-se que o Hospital PAPI é credor do Natal Hospital Center, conforme extrato e acórdão proferido no processo nº 2010.008229-2 (fls. 131/177), que tramita perante a 6ª Vara Cível, que com certeza reforça a incompatibilidade de se administrar os dois hospitais, ainda mais quando se verifica que o Hospital PAPI passa por dificuldades financeiras, apresentando um crescente aumento de despesas, conforme documentação anexada ao pedido de reconsideração. Portanto, patente o conflito de interesses entre as duas empresas, o que inviabiliza, a princípio, que a administração de ambas seja realizada pela mesma pessoa. Ademais, analisando a inicial, o pedido de reconsideração e os documentos acostados, tem-se, à primeira vista, que o contrato firmado entre as partes não foi integralmente cumprido pelo demandado. A cláusula 8.1 do Pré-Contrato para Admissão de Novo Sócio (fls. 36/41)prescreve que: “Como parte do pagamento das quotas, o novo sócio assumirá o endividamento bancário desonerando a Empresa deste compromisso;” Já o parágrafo segundo, da cláusula terceira, do Contrato de Compra e Venda de Quotas da Sociedade PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. (fls. 31/34), estabelece que: “As partes acordam que da totalidade do valor acertado para negociação das quotas o COMPRADOR pague/assuma o débito havido com instituições financeiras, totalizando a importância de R$ 4.899.294,66 (quatro milhões, oitocentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que será deduzida, à razão de vinte e cinco por cento, do valor devido a cada sócio VENDEDOR, o que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste contrato.” Destarte, o demandado se comprometeu em assumir a dívida da empresa perante as instituições financeira, no prazo de trinta dias a contar de 05 de maio de 2010. Entretanto, não é o que se verifica nos documentos acostados aos autos. Ao contrário, percebe-se, pelos documentos juntados às fls. 43/86, que o Hospital PAPI continua devedor de empréstimo junto à instituição financeira Bic Banco, ou seja, o demandado não assumiu a referida dívida, como estabelecido no contrato. Daí, vislumbra-se a possibilidade de se modificar, ou, em último caso, de se desfazer o ajuste celebrado entre as partes, diante da inadimplência, em parte, das obrigações assumidas pelo demandado. Em sendo assim, além da verossimilhança das assertivas iniciais, no que tange a possíveis prejuízos suportados pela empresa ao ser administrada pelo demandado, que, repita-se, também administra empresa concorrente, tem-se também o perigo na demora do pronunciamento jurisdicional, à medida que, a permancer a situação que se encontra, os prejuízos poderão aumentar significativamente, chegando ao ponto de impedir a recuperação da empresa. Por fim, em cognição sumária, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, tem-se por razoável o afastamento do demandado, provisoriamente, da administração da empresa, podendo a medida ser revista a qualquer momento, desde que apresentados fatos novos, sendo a medida plenamente reversível. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de um dos efeitos práticos da tutela de mérito, determinando o imediato afastamento do demandado da administração do Hospital PAPI, até ulterior deliberação deste Juízo. Publique-se. Intime-se o demandado pessoalmente dos termos desta decisão, conforme endereços fornecidos na petição retro, devendo a citação igualmente ser procedida nos referidos endereços. Natal, 05 de agosto de 2011. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Advogados(s): Fernando de Araújo Jales Costa (OAB 4602/RN), Rubia Lopes de Queiros (OAB 2763/RN) |
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05/08/2011 | |
Concedida a Antecipação de tutela Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deixou para analisar a tutela antecipada pretendida após o pronunciamento da parte adversa, ressaltando, em apertada síntese, que a demora está causando prejuízos irreparáveis ao Hospital PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda., que inclusive encontra-se em situação financeira delicada. Requer a parte autora, a título de antecipação de um dos efeitos da tutela de mérito, o afastamento do demandado Delfin Gonzalez Miranda da administração do Hospital PAPI. Para tanto, sustenta que o referido demandado, embora venha atuando como sócio-administrador do Hospital, nunca regularizou a situação, deixando de solicitar a transferência das quotas para o seu nome, não constando, por conseguinte, o seu nome na sociedade perante à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Acrescenta que o demandado não adimpliu com as obrigações decorrentes do Pré-Contrato para Admissão de Sócio Novo, tendo deixado de assumir o endividamento bancário desonerando a Empresa deste compromisso. Aduz, ainda, que o demandado atualmente acumula as funções de administrador do Hospital PAPI e do Natal Hospital Center S.A., sendo as duas empresas concorrentes diretas, inclusive sendo aquele credor deste, o que no seu entender configura conflito de interesses. É o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, dada a demora na citação do demandado, que também mantém residência em outro Estado, reconsidero a decisão anteriormente proferida, passando a apreciar o pedido de antecipação da tutela meritória. Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela de mérito. De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela é cabível quando presentes os seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, f) possibilidade de reverter a medida antecipada. Verifica-se pelo documento acostado à fl. 127, bem como pelos e-mails trocados entre as partes e juntados no pedido de reconsideração, que o demandado atua tanto como administrador do Hospital PAPI, quanto do Natal Hospital Center, sendo ambos concorrentes, o que por si só já se faz suficiente, pelo menos nessa fase processual, para se determinar o afastamento do demandado da administração do PAPI, até que se decida definitivamente a lide, por medida de cautela. Registre-se que o Hospital PAPI é credor do Natal Hospital Center, conforme extrato e acórdão proferido no processo nº 2010.008229-2 (fls. 131/177), que tramita perante a 6ª Vara Cível, que com certeza reforça a incompatibilidade de se administrar os dois hospitais, ainda mais quando se verifica que o Hospital PAPI passa por dificuldades financeiras, apresentando um crescente aumento de despesas, conforme documentação anexada ao pedido de reconsideração. Portanto, patente o conflito de interesses entre as duas empresas, o que inviabiliza, a princípio, que a administração de ambas seja realizada pela mesma pessoa. Ademais, analisando a inicial, o pedido de reconsideração e os documentos acostados, tem-se, à primeira vista, que o contrato firmado entre as partes não foi integralmente cumprido pelo demandado. A cláusula 8.1 do Pré-Contrato para Admissão de Novo Sócio (fls. 36/41)prescreve que: “Como parte do pagamento das quotas, o novo sócio assumirá o endividamento bancário desonerando a Empresa deste compromisso;” Já o parágrafo segundo, da cláusula terceira, do Contrato de Compra e Venda de Quotas da Sociedade PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. (fls. 31/34), estabelece que: “As partes acordam que da totalidade do valor acertado para negociação das quotas o COMPRADOR pague/assuma o débito havido com instituições financeiras, totalizando a importância de R$ 4.899.294,66 (quatro milhões, oitocentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que será deduzida, à razão de vinte e cinco por cento, do valor devido a cada sócio VENDEDOR, o que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste contrato.” Destarte, o demandado se comprometeu em assumir a dívida da empresa perante as instituições financeira, no prazo de trinta dias a contar de 05 de maio de 2010. Entretanto, não é o que se verifica nos documentos acostados aos autos. Ao contrário, percebe-se, pelos documentos juntados às fls. 43/86, que o Hospital PAPI continua devedor de empréstimo junto à instituição financeira Bic Banco, ou seja, o demandado não assumiu a referida dívida, como estabelecido no contrato. Daí, vislumbra-se a possibilidade de se modificar, ou, em último caso, de se desfazer o ajuste celebrado entre as partes, diante da inadimplência, em parte, das obrigações assumidas pelo demandado. Em sendo assim, além da verossimilhança das assertivas iniciais, no que tange a possíveis prejuízos suportados pela empresa ao ser administrada pelo demandado, que, repita-se, também administra empresa concorrente, tem-se também o perigo na demora do pronunciamento jurisdicional, à medida que, a permancer a situação que se encontra, os prejuízos poderão aumentar significativamente, chegando ao ponto de impedir a recuperação da empresa. Por fim, em cognição sumária, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, tem-se por razoável o afastamento do demandado, provisoriamente, da administração da empresa, podendo a medida ser revista a qualquer momento, desde que apresentados fatos novos, sendo a medida plenamente reversível. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de um dos efeitos práticos da tutela de mérito, determinando o imediato afastamento do demandado da administração do Hospital PAPI, até ulterior deliberação deste Juízo. Publique-se. Intime-se o demandado pessoalmente dos termos desta decisão, conforme endereços fornecidos na petição retro, devendo a citação igualmente ser procedida nos referidos endereços. Natal, 05 de agosto de 2011. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito |
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