O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado Rio Grande do Norte, através do Comando da Polícia Militar, a promover a inclusão cinco candidatos aprovados no concurso na segunda turma do Curso de Formação de Oficiais. Foi fixado um prazo de 30 dias, para o efetivo cumprimento, após trânsito em julgado da decisão e indenização de R$ 50 mil reais, para cada autor, a ser paga pelo Estado, substitutiva da obrigação de fazer, caso não seja cumprida a decisão.
De acordo com os autos do processo, os candidatos aprovados no concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN que se destinava ao provimento de 40 vagas, sendo 34 para homens e seis para mulheres, seguindo a proporção de 85% para homens e 15% para mulheres. Os autores da ação informaram que foi aberta uma nova turma de Curso de Formação de Oficiais, obedecendo a mesma proporção, porém, ocorreu a desistência de três candidatos, bem como, outros três não se matricularam efetivamente no curso.
Entretanto, foi convocada exclusivamente uma candidata do sexo feminino, com desfalque de seis homens, desrespeitando a proporção; pois se fosse seguida a proporcionalidade determinada no edital, bem como a ordem da lista classificatória, os autores teriam direito de participar na segunda turma.
O Estado apresentou defesa alegando improcedência do pedido, vez que algumas candidatas impetraram Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo esse entendido pela desconsideração das porcentagens na hora do preenchimento das vagas, e se posicionado pelo uso do critério da igualdade, o que serviu de arrimo para a convocação da candidata para integrar a 1ª turma, por ter ela tido notas maiores do que os candidatos subsequentes na ordem da lista.
O magistrado já havia tratado desse assunto em sentença anterior, a qual, inclusive, transitou em julgado e precisou ser reexaminada em face da necessidade de convocação de outras pessoas interessadas nesta mesma ação. “ Em que pese o novo julgamento do caso, após a decisão da Ação Rescisória, o entendimento deste juízo continua inalterado frente aos fatos e argumentos esposados durante o transcorrer processual”, disse o juiz.
Ainda segundo ele, em se tratando de atividades que comportem o esforço físico como um dos seus objetos, a prevalência do sexo masculino na atuação se dá pelas diferenças naturais entre homens e mulheres. E que as atividades típicas militares são, na maioria, exercidas por homens em virtude de certas aptidões físicas, o que afasta, sob tal ótica, a invocação do princípio da igualdade, justamente pelo fato de se tratar de situações desiguais, tratadas desigualmente, para se alcançar o equilíbrio.
“Não há, portanto, ato discriminatório em se destinar a maioria das vagas a candidatos do sexo masculino, tanto que os fundamentos lançados em ação mandamental suscitados pelos réus, foram denegados em decisões proferidas, inclusive, no Tribunal de Justiça”, destacou Geraldo Antônio da Mota.
Processo nº 0005505-74.1999.8.20.0001
Fonte: TJRN
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