Mais uma vez a justiça determinou o bloqueio de R$ 7.148.019,54 nas contas do Estado para pagamento de dívida com Hospital da Mulher, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013. O Estado limitou-se a informar o pagamento dos valores referentes apenas ao mês de julho, requerendo novo prazo para pagamentos dos demais meses. Veja a decisão abaixo.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, consistente no repasse da verba devida ao Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, que não está sendo cumprida pelo réu, requerendo o autor o bloqueio dos valores suficientes ao cumprimento da obrigação correspondente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano.
Intimado para comprovar o efetivo repasse dos valores de custeio do Hospital da Mulher, que se encontra sob intervenção judicial, o Estado limitou-se a informar o pagamento dos valores referentes apenas ao mês de julho, requerendo novo prazo para pagamentos dos demais meses.
É o que importa relatar. Decido. A ausência de cumprimento da decisão proferida nos presentes autos não encontra justificativa, pois não existiu a interposição de recurso contra a decisão em comento, nem foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda. Ressalte-se que, intimado para comprovar o efetivo repasse dos valores correspondentes à obrigação de pagar ora tratada, o réu limitou-se apenas a requerer novo prazo para cumprimento da mesma sem apresentar qualquer justificativa plausível para seu inadimplemento, bem como sem que tenha apresentado nenhum prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Assim, em atenção à urgência da alegação, determino o bloqueio on line do valor de R$ 7.148.019,54 (sete milhões cento e quarenta e oito mil dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de agosto, setembro e outubro do ano corrente, nos termos da documentação de fls. 13692/13725 e planilha de orçamento de fl. 13695. Expeça-se alvará liberando o valor bloqueado em favor do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, representado pelo interventor judicial Sr. Inavan Lopes da Silveira, portador do CPF nº 293.179.244-68, para que efetue os pagamentos correspondentes às despesas do estabelecimento hospitalar durante os meses de agosto, setembro e outubro do ano corrente, devendo comprovar nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da proximidade do termo final da intervenção judicial, apresentando a respectiva prestação de contas. Publique-se. Intime-se as partes. Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2013. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
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