O desembargador Virgílio Macêdo Júnior, ao julgar um Mandado de Segurança, determinou que o Estado providencie o imediato reajuste nos proventos de mais dois aposentados da Fundação José Augusto, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 419/2010.
A decisão remete, mais uma vez, ao entendimento de que não há obstáculo para se deferir uma liminar quando se está diante de pedido relativo à verbas previdenciárias, como é o caso dos autos, uma vez que os impetrantes são aposentados.
Essa é a exceção, de acordo com o julgamento do desembargador, relacionada à reconhecida constitucionalidade da vedação à concessão de pleitos em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses em que implique, de forma direta, em aumento de despesa pública.
No caso dos autos, os aposentados informaram que são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 419, de 31 de março de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Fundação José Augusto e alegam que, embora decorrido relevante lapso temporal desde a sanção da referida lei, as autoridades impetradas não implantaram os índices de reajustes nela concedidos.
“O perigo da demora também encontra-se evidenciado, já que a não concessão liminar da segurança implicaria em perdas mensais de verbas de natureza previdenciária e, portanto, alimentares, necessárias ao sustento”, acrescenta o desembargador.
TJRN
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