O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar um Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto pela Constremac Construções – empresa responsável pela construção da primeira etapa do Terminal Pesqueiro Público de Natal – determinou que o Estado do Rio Grande do Norte receba provisoriamente o referido equipamento, autorizando a desmobilização administrativa do canteiro de obras, no prazo de 60 dias.
O Estado deverá ainda assumir a fiscalização e segurança do Terminal Pesqueiro, além de declarar a ausência de responsabilidade técnica da Constremac por danos eventualmente ocorridos após a paralisação das obras que não decorram de sua ação ou omissão. De acordo com a decisão do magistrado, o Estado também fica impedido de lançar o nome da empresa no CADIN e SIAFI até deliberação da Terceira Câmara Cível.
No recurso, a Constremac Construções relata que promoveu ação judicial buscando a rescisão do contrato firmado com o Estado para construção do equipamento, bem como pleiteando perdas e danos. Alegou que as obras foram suspensas desde abril de 2011, em razão da inadimplência do Estado, que só veio a reconhecê-la em dezembro de 2012, autorizando formalmente a paralisação das obras por meio de termo publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de março de 2013.
Aponta que o Juízo de primeiro grau indeferiu os pleitos liminares – agora concedidos pelo desembargador Claudio Santos – por não vislumbrar o requisito do “perigo da demora” para conceder a liminar. Entretanto, a empresa argumentou que ainda mantém serviços básicos de vigilância no local da obra, o que lhe traz grandes custos. A manutenção seria uma atenção ao contrato firmado, uma vez que este atribui à Constremac a responsabilidade civil e penal sobre atos e fatos no Terminal Pesqueiro até a efetiva entrega da obra.
A Constremac destacou ainda que o Estado do RN está usufruindo das instalações do Terminal Pesqueiro, permitindo o atracamento de embarcações, sem qualquer comunicação à empresa e fora das especificações exigidas, podendo acarretar danos estruturais à obra, motivo pelo qual requer o recebimento provisório da obra no estado em que se encontra, até decisão posterior.
Decisão
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o desembargador Claudio Santos observou que a empresa Constremac cuidou satisfatoriamente em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ao menos quanto à necessidade de, no momento, antecipar os efeitos da tutela.
O membro da Corte de Justiça verificou que os fatos e documentos acostados ratificam as atitudes de inadimplemento por parte do Estado do RN em face do contrato firmado, situação que motivou a publicação do Termo de Paralisação Temporária no Diário Oficial do Estado. O magistrado aponta que a Lei Federal nº 8.666/93 traz a previsão de suspensão da execução do contrato, quando a Administração Pública deixar de efetuar o pagamento devido por mais de 90 dias.
Para o julgador, o fato do Estado utilizar a estrutura do Terminal Pesqueiro, mesmo inacabada, não é coerente com a situação com a situação da empresa seja privada de perfazer a entrega provisória da obra e continue arcando com os custos de vigilância do local.
“Ora, se o prédio já tem destinação pública, mesmo que de forma precária e inacabada, deverá o Agravado receber provisoriamente a obra, e assumir a responsabilidade pelas instalações, autorizando a Agravante a concluir a desmobilização administrativa do canteiro, e resguardando-a de eventuais danos causados em razão da utilização da estrutura”, destaca o desembargador Claudio Santos.
O julgador ressalta ainda que a inadimplência do Estado é incontroversa e que não se justifica, neste momento, nenhum tipo de restrição quanto ao nome da Constremac nos órgãos de proteção ao crédito.
“Desta forma, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo necessárias as medidas de cautela requeridas pela recorrente, máxime porque existe a previsão contratual atribuindo responsabilidade civil e penal à Agravante, acerca de quaisquer atos e fatos no TPP até a efetiva entrega da obra”.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2013.013757-2)
TJRN
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