Encontrar meios de destravar a lei de incentivos fiscais para quem investir nos Sítios Históricos da Ribeira e Cidade Alta foi um dos principais objetivos da reunião que o prefeito de Natal, Carlos Eduardo, teve na manhã desta sexta-feira (15) com representantes da Associação Comercial e Empresarial do Rio Grande do Norte (ACRN), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Iphan), Serviços de Apoio às Pequenas e édias Empreas (Sebrae), empresários, artistas e moradores, além de autoridades como o vereador Ubaldo Fernandes. Secretários municipais envolvidos no projeto, como Aíla Cortez (Tributação), Uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ganhou na Justiça o direito de ter licença maternidade de 180 dias por ter adotado uma criança.
A decisão foi do Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 3ª Vara Federal. A UFRN entendia que a licença deveria ser de 45 dias, no entanto, a professora recorreu ao Judiciário, que garantiu a isonomia do período dado a gestantes.
“As licenças à gestante e à adotante são direitos mutuamente titularizados por mãe e filhos”, destacou o Juiz Federal na decisão. Ele ressaltou: “qualquer discriminação nas relações familiares é odiosa, não podendo a origem da relação de filiação servir de justificação para discriminação nos direitos de mães e filhos”.
Na análise do Juiz Federal Marco Bruno Miranda, a limitação no período de licença à adotante conduz a uma situação absurda, já que o próprio sistema jurídico impõe igualdade com as gestantes em relação ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 277 da Constituição Federal.
“Nesse sentido, hoje a família é uma categoria jurídica que visa a tutelar o direito de amar. E, por essa razão, qualquer discriminação no seio da família é odiosa. Não se pode impedir o cidadão de praticar o afeto e buscar a felicidade, exercitando sua sexualidade e educando seus filhos. As formalidades civis, nesse contexto, assumiram mero caráter acidental, como instrumento de regulação de algumas relações patrimoniais, mas apenas isso”, escreveu na decisão o Juiz Federal.
O magistrado observou ainda que tanto a mãe quanto o filho teriam legitimidade ativa para fazer o pedido da licença. “É que, para ambos, é indisponível o direito de exercer o afeto nas fases iniciais de convivência entre mãe e filho, sendo essa uma relação de mutualidade”, destacou o magistrado Marco Bruno Miranda.
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