A Justiça Federal do Rio Grande do Norte emitiu 33 enunciados sobre o novo Código de Processo Civil. O material foi produzido a partir de um curso de formação de magistrados promovido pela Escola de Magistratura Federal núcleo potiguar. Os enunciados trazem sinalizações sobre como os integrantes da Seção Judiciária norte-rio-grandense irão se comportar na interpretação no novo CPC.
Os enunciados fazem parte da nova sistemática adotada pelos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e já adotada pelos cursos na JFRN, onde além das aulas teóricas há um momento prático.
Nos enunciados feitos no curso da JFRN está o fato de que será admitida exceção à ordem cronológica de julgamento em caso de processos de elevada complexidade.
No curso os magistrados também definiram que ressalvadas as hipóteses de competência originária do STF e do STJ, os atos de cooperação jurídica internacional passiva são de competência do juízo federal de primeiro grau.
Outro enunciado surgido a partir do curso promovido na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte foi que é “cabível ação autônoma para cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado, ainda que a sentença ou o acórdão sejam omissos e não sejam opostos embargos declaratórios”.
A lista de enunciados contempla ainda a definição de que o Juiz pode deferir a gratuidade judiciária para a prática de determinado ato que implique excessiva onerosidade para a parte, podendo inclusive facilitar o parcelamento das despesas processuais.
Os magistrados também analisaram que o transcurso do prazo de dois anos para o exercício do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada não obsta o ajuizamento de ação própria de procedimento comum.
CONHEÇA TODOS OS ENUNCIADOS ELABORADOS A PARTIR DO CURSO DA JFRN
1. Ao aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), o juiz deve decidir observando o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Somente será declarada nulidade por violação ao art. 10 do CPC se houver a comprovação de efetivo prejuízo.
3. Na hipótese do art. 10 do CPC, reconhecendo a nulidade, deve o tribunal proceder na forma do art. 1.113, § 3º, do mesmo CPC.
4. Além das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do CPC, admite-se exceção à ordem cronológica de julgamento em caso de processos de elevada complexidade.
5. O art. 10 do CPC se aplica ao processo penal, inclusive na hipótese da emendatio libelli do art. 383, caput, do CPP, quando for o caso.
6. O art. 10 do CPC não se aplica aos juizados especiais.
7. A despeito da omissão do art. 15 do CPC, este se aplica subsidiariamente ao processo penal.
8. Ressalvadas as hipóteses de competência originária do STF e do STJ, os atos de cooperação jurídica internacional passiva são de competência do juízo federal de primeiro grau.
9. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses de redirecionamento da execução fiscal.
10. O disposto no art. 98, § 1º, VII, do CPC, não implica a obrigatoriedade de o juízo disponibilizar contador judicial para a feitura dos cálculos.
11. Nos termos do art. 138, caput, do CPC, o amicus curiae não tem legitimidade para defender o interesse da parte.
12. O auxílio direto em cooperação nacional prescinde de forma específica.
13. É cabível ação autônoma para cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado, ainda que a sentença ou o acórdão sejam omissos e não sejam opostos embargos declaratórios, restando revogada a Súmula 453 do STJ.
14. O juiz pode deferir a gratuidade judiciária para a prática de determinado ato que implique excessiva onerosidade para a parte, podendo inclusive facilitar o parcelamento das despesas processuais.
15. Para fins de aplicação do artigo 98, § 1º, VII, do CPC, é recomendável a constituição de cadastro de contadores para que não seja atribuída à contadoria judicial o encargo pela elaboração da memória de cálculos, cabendo ao vencido suportar o ônus ao final do processo.
16. A fixação dos honorários advocatícios na sistemática da Lei nº 13.105/2015 deve ser utilizada pelo juiz como instrumento de desestímulo à recorribilidade.
17. A concepção principiológica trazida pela Lei nº 13.105/2015 implica a adoção da sistemática de motivação judicial prevista no art. 489, § 1º.
18. A audiência do art. 334 do CPC não se restringe apenas à tentativa de conciliação, devendo o juiz, se for o caso, aproveitar a ocasião para estabelecer o calendário do processo, ficando as partes cientificadas.
19. O juiz pode fixar, no calendário disposto no art. 191 do CPC, a data ou a audiência em que será proferida a sentença, sem que isso importe em violação à ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC.
20. A multa do art. 304, § 8º, do CPC, deve ser revertida para o fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
21. O art. 219 do CPC não se aplica ao processo penal em razão da existência de regra própria que disciplina a matéria (art. 798, caput, do CPP).
22. A previsão do art. 300, § 1º, do CPC, quanto à parte economicamente hipossuficiente, não observa os mesmos requisitos para o deferimento da gratuidade judicial.
23. A regra do art. 300, § 3º, do CPC deve ser relativizada em situações casuísticas mediante a ponderação dos interesses envolvidos.
24. A liquidação da indenização, na hipótese do art. 302, parágrafo único, do CPC, exige prévio requerimento da parte interessada.
25. A cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, na hipótese do art. 309, II, do CPC, só ocorre em caso de inércia da parte interessada.
25. O juiz pode, na audiência de conciliação, se for o caso, conceder a tutela da evidência, nas hipóteses do art. 311, I e IV, do CPC, mesmo antes da apresentação da contestação.
26. É válido ao juiz se utilizar de mecanismos de indução para a realização de conciliação.
27. O acordo celebrado nos moldes do art. 515, § 2º, do CPC poderá ser homologado por juízo absolutamente incompetente.
28. O recurso interposto prematuramente deve ser conhecido, independentemente de ratificação.
29. O art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 não foi revogado pelo art. 219, caput, do CPC.
30. A recusa injustificada das partes em aceitar o calendário de atos processuais proposto pelo juiz poderá caracterizar a hipótese do art. 311, I, do CPC, autorizando a concessão da tutela de evidência.
31. O art. 224, § 1º, do CPC encontra especificação regulamentar na Resolução nº 185/2013 do CNJ no tocante ao tempo de incompatibilidade do sistema eletrônico.
32. Na hipótese do art. 232 do CPC, havendo viabilidade técnica, o juiz deve devolver a própria carta precatória cumprida por meio eletrônico.
33. O transcurso do prazo de dois anos para o exercício do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada deferida nos moldes do art. 303 não obsta o ajuizamento de ação própria de procedimento comum.
JFRN
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