O desembargador Aderson Silvino negou recurso movido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN e mais sete empresas de ônibus de Natal que pretendia que fosse concedida medida liminar para concessão de reajuste provisório da tarifa inteira praticada no Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município do Natal.
O reajuste pretendido seria de acordo com a inflação acumulada desde o último reajuste- portanto, entre janeiro de 2011 e março de 2012- expressada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que se fará especialmente porque os efeitos da inflação sobre a tarifa se constituem em fato cuja constatação é objetiva e independente de dilação probatória.
Na ação, as empresas e o SETURN alegam que foi requerida a fixação de tarifa provisória segundo critério objetivo consistente na variação inflacionária do período, o que não requer dilação probatória, muito menos perícia contábil, por se tratar a inflação de fenômeno de aferição objetiva e cuja influência na dinâmica de preço é incontestável.
Afirmaram que o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão do pleito liminar exige apenas a comprovação da existência da inflação no período e que desde janeiro de 2011 a tarifa não é reajustada, se encontrando muito defasada. Para os autores, o reajuste pela inflação apenas evita perdas.
Defenderam ainda que o perigo da demora é evidente, pois as empresas aguardavam o reajuste para janeiro de 2012, obedecendo a regra da anuidade e que o prejuízo diário ocasionado somente pela depreciação inflacionária da tarifa atinge R$ 49.482,72.
O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino entendeu que não merece ser concedido o efeito pretendido pelos autores. Isto porque ele considerou que, muito embora a periodicidade dos reajustes seja uma consequência natural da própria atividade desenvolvida pelos concessionários, devendo ser realizada por iniciativa da Prefeitura, ou a requerimento dos empresários, verificou que a medida buscada, além de satisfativa, é dotada de irreversibilidade, o que infringe o próprio art. 273 do CPC (“não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”).
Ou seja, para o desembargador, uma vez autorizado o reajuste via antecipação de tutela recursal, os valores dispendidos pela população não serão revertidos aos cidadãos, acaso a medida antecipatória seja revogada no mérito do recurso. Por tais razões, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
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