O juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 589/2018, do Município de João Câmara, já que, ao acolher os argumentos do Ministério Público, definiu que seus artigos 1º, 2º e 4º contrariam o artigo 26, da Constituição Estadual, ao realizar a contratação de servidores sem o devido concurso público. A decisão teve o efeito ‘Ex nunc’, o qual é aplicado a partir do julgamento, sem efeitos retroativos.
Segundo o Ministério Público, o texto normativo cuja constitucionalidade violaria a Constituição Estadual ao permitir a prestação de serviço público, sem a prévia aprovação em concurso, criando uma hipótese de contratação temporária fora dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 612).
“Em que pese o relevante caráter social decorrente da norma impugnada, sobretudo diante da realidade econômica daquele município, permitir a continuidade do programa controvertido sem a observância a princípios básicos constitucionais, seguramente se correria o risco de causar ainda mais desigualdades caso não sejam asseguradas as mesmas oportunidades a todos, como preceitua o artigo 26, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, esclarece o juiz convocado, ao destacar que, quanto à temporariedade, a matéria não comporta ampliação na discussão na medida em que já foi enfrentada em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema n° 612.
A decisão ainda destacou que há a presença do “periculum in mora” (perigo da demora) necessário ao deferimento da medida, sobretudo quando a permanência em vigor da norma resultaria o dispêndio ainda maior de verba pública, sem a observância aos princípios constitucionais. O dispositivo permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00.
O julgamento ainda considerou que a própria jurisprudência do TJRN segue os princípios da Carta Magna de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, bem como a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional, com necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803848-03.2018.8.20.0000
TJRN
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