O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, em parte, liminar na Ação Cautelar (AC) 3447, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para determinar que a União se abstenha de negar autorização para a contratação de quatro empréstimos expressos na petição inicial por parte do estado.
O governo potiguar relatou que está tendo dificuldades na realização de operações de créditos para a execução de obras e outros empreendimentos públicos, tendo em vista a insistência da União em considerar que a extrapolação de gastos com pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais consistiria impedimento para a concessão de garantia às operações de crédito pretendidas pelo Executivo local.
Apontou que ajuizou no STF a Ação Cível Originária (ACO) 2190, na qual pretende ver declarado, em definitivo, “o direito do Poder Executivo do estado de realizar suas operações de crédito e de obter as necessárias garantias federais independentemente dos excessos praticados pelos demais Poderes”. Destacou ainda haver urgência na obtenção de liminar, visto que dela dependeria a obtenção de três empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 279,4 milhões, e outro junto ao Bird (Banco Mundial) no valor de US$ 360 milhões.
Segundo o governo do Rio Grande do Norte, a falta praticada pelos outros Poderes estaduais que não o Executivo acarretaria “um mal a ser suportado não pelos integrantes ou membros dos próprios Poderes faltosos, mas especificamente pelo outro Poder que se encontra adimplente e, de forma indireta, por toda a população do ente estadual que necessita da realização dos serviços públicos a serem custeados pelas operações de crédito que o estado intenta fazer”.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski citou que a hipótese dos autos é semelhante à que foi apreciada pelo Plenário do STF na ACO 1431. Destacou também outras decisões no mesmo sentido, em diversos processos (AC 3391, ACO 2076, AC 3281, ACO 2066, AC 2684 e AC 2650).
“Assim, parece-me, nesse exame precário, próprio das medidas em espécie, que não deve o Executivo norte-rio-grandense, com relação às operações de crédito já em andamento, únicas em que vislumbro o perigo na demora, sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites legais de gasto com pessoal pelos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais”, fundamentou.
Assim, deferiu em parte a liminar postulada, ad referendum do Plenário, para determinar que a União, em relação aos quatro empréstimos expressamente detalhados da petição inicial, se abstenha de negar autorização para a contratação de operação de crédito por parte do estado, no que se refere, apenas e tão somente, à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para despesas de pessoal por parte dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como do Ministério Público.
RP/AD (STF)
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