O ex-chefe de Gabinete da Prefeitura de Mossoró, Jerônimo Gustavo de Góis Rosado, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) por improbidade administrativa. O réu deverá devolver aos cofres públicos R$ 111 mil 343 e 20 centavos (cento e onze mil 343 reais e vinte centavos) conforme determinou em sentença o Juiz de Direito Airton Pinheiro.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) demonstrou que o réu durante os 51 meses (entre janeiro de 2005 e abril de 2009) quando exercia o cargo de chefe de gabinete teria se beneficiado dos serviços oferecidos pela empresa SFE Segurança Patrimonial e Privada LTDA, contratada pela Prefeitura de Mossoró para fazer a segurança dos prédios públicos.
Na época, alguns funcionários da empresa faziam a segurança da residência do ex-chefe de gabinete e o acompanhavam em eventos que ocorriam na cidade sem que houvesse qualquer contrato ou legalidade jurídica. Com o uso de serviço público em benefício próprio, Jerônimo Rosado teria enriquecido de forma indevida às custas do dinheiro público municipal – se fosse contratar pessoalmente segurança privada, ao tempo da instrução, um posto de segurança noturna custava na faixa de R$ 5 mil.
Em face disso, os R$ 111,3 mil estipulados na sentença judicial correspondem ao prejuízo causado aos cofres municipais pelo tempo que o ex-chefe de gabinete se utilizou dos serviços públicos. Metade do montante (R$ 55.671,60) será para ressarcir o erário municipal – valor que deve ser corrigido mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na proporção do valor unitário mensal do contrato nos termos do tempo em que se beneficiou indevidamente pelo serviço de segurança privada. A outra metade deverá ser paga pelo réu como forma de multa civil, valor este atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença.
Jerônimo Rosado ainda fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
O ato de improbidade está tipificado nos artigos 9º, inciso IV, e 11, caput, da Lei 8429/92: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ” e, que ainda se caracterizam como “atos que atentem contra os princípios da administração pública de forma a violarem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com as instituições públicas”.
PGJ
Meu amigo, em Mossoró só tem gente besta!!! Não é a toa, que foi a terra que Lampião escolheu para se esconder…. Afffff