O juiz Raimundo Carlyle, titular da 4ª Vara Criminal de Natal, recebeu, na tarde desta quinta-feira (12) uma denúncia formalizada contra a servidora Ana Lígia Cunha e Sônia por indícios de compra e venda d decisões judiciais, em resumo: crime de corrupção ativa.
A ação impetrada pelo Ministério Público pede quebra de sigilo bancário e telefônico, traz elementos sobre suposta venda de sentença da referida funcionária. Ana Ligia teria cobrado para elaborar uma decisão enquanto assessora do desembargador.
Confira a ação na íntegra:
Denúncia. Indícios de autoria e da materialidade delitiva. Preenchimento dos requisitos formais. Recebimento. Citação. Defesa Inicial. Intimação da vítima. Pesquisa de antecedentes. Identificação criminal. Perícias. Outras providências. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – Da denúncia. Recebimento. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANA LÍGIA CUNHA DE CASTRO e SÔNIA ABRANTES DE SOUSA, com qualificação nos autos. Inicialmente, verifico que a primeira ré é servidora pública, recaindo sobre a mesma o procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal. Todavia, não obstante o teor do citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 330, consolidou o entendimento de que é dispensável a defesa preliminar quando a denúncia estiver instruída com inquérito policial. Portanto, diante da instauração regular de Inquérito Policial, que acompanha a denúncia juntamente com a medida cautelar requerida pela autoridade policial, verifico a desnecessidade de seguir o procedimento previsto no artigo 514 supracitado. Outrossim, sendo inviável a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 ,por não atender as condições estipuladas em lei, e verificado o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, além de estarem presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, recebo, na data infra-consignada, a denúncia. II – Da citação. Defesa inicial. 2. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, citem-se as partes denunciadas para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta, a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, advertindo-o ainda, que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público. Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao réu apresentar manifestação acerca deste assunto. 3. Se a parte acusada não for localizada ou estiver foragida a Secretaria Judiciária deverá solicitar informações sobre o seu eventual endereço à CRE/TRE/RN e, não logrando êxito, à SRF/RN. Sendo infrutíferas as duas tentativas, deverá a parte acusada ser citada, sob pena de revelia, por edital, com prazo de quinze (15) dias, para a mesma finalidade. Informada a captura ou localização em data posterior àquela anteriormente designada, deverá ser citada e/ou requisitada para o mesmo fim, aprazando-se a audiência de instrução para nova data, conforme a mencionada pauta de audiências. Se a parte acusada residir em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de apresentar sua defesa escrita e posterior audiência perante o juízo deprecado, na data e horário designados, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução. III – Da intimação da vítima. 4. Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, em conformidade com o disposto no artigo 201 do Código de Processo Penal. IV – Da pesquisa de antecedentes criminais. 5. Anexem-se aos autos informações sobre antecedentes penais e procedimentos criminais (ações penais, inquéritos policiais etc.) relativas à parte acusada, preferencialmente obtidas através de consultas aos sistemas e-SAJ (primeiro e segundo graus, além dos juizados especiais) e INFOSEG, inclusive contendo a movimentação processual disponível e, especialmente, sobre a eventual concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, suspensão condicional do processo, transação penal, condenação criminal (pena e local do cumprimento), sursis, livramento condicional etc. A pesquisa deverá, se possível, abranger os Juizados Especiais Criminais estaduais. 6. Também, juntem-se aos autos eventuais informações sobre antecedentes penais e procedimentos criminais oriundas da Justiça Federal no RN, inclusive dos Juizados Especiais Criminais Federais, disponibilizadas na internet. 7. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente. 8. Eventuais requerimentos da parte autora no sentido de informar a outros juízos, varas ou, ainda, aos órgãos de Segurança Pública deste ou de outros entes federados, acerca do ingresso dessa ação, registro de antecedentes criminais e prisão da parte acusada são desnecessários, tendo em vista a inclusão de tais dados nos sistemas disponibilizados pelos órgãos acima mencionados. V – Da identificação criminal. 9. Caso não venha aos autos, até a apresentação da defesa, prova de identificação civil ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (art. 3º), requisite-se à autoridade policial que presidiu o inquérito que adote as providências necessárias à necessária identificação criminal junto ao ITEP/RN. 10. Existindo prova da solicitação da autoridade policial ao ITEP/RN para identificar criminalmente a parte acusada, e ainda não estando nos autos, oficie-se ao órgão técnico e científico de polícia para que proceda a remessa a este juízo, imediatamente. VI – Das perícias. 11. Verificada a pendência de remessa de laudo pericial, deverá a Secretaria Judiciária expedir ofício ao ITEP/RN cobrando o seu encaminhamento a este Juízo, imediatamente. VII – Outras providências. 12. No caso de serem apresentadas eventuais exceções no prazo da resposta escrita, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a autuação das mesmas em apartado, fazendo conclusão imediata ao juiz para análise dos pedidos. 13. Deverá, ainda, a Secretaria Judiciária providenciar a mudança de característica da autuação do feito em epígrafe, para fazer constar no sistema e na capa deste caderno processual a classe “ação penal”. 14. Ademais, autorizo o levantamento do sigilo das informações bancárias e telefônicas constantes na denúncia, devendo os demais diálogos e dados bancários permanecerem em segredo de justiça, somente podendo ser acessados pelas próprias partes. 15. Por fim, defiro o pedido de diligências do Ministério Público. PROVIDENCIE-SE, imediatamente, exceto se houver determinação no mesmo sentido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, 03 de abril de 2012. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
Bruno, Funcionário Público não comete crime de Corrupção Ativa, mas Corrupção Passiva.
CÓDIGO PENAL
TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Corrupção Passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
O particular sim comete crime de Corrupção Ativa.
CÓDIGO PENALTÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Corrupção Ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, emitir ou retardar ato de ofício
Está ficando difícil trabalhar no TJRN…
Descobriu-se a Pólvora.
É público e notório no meio jurídico, que a grande maioria das sentenças e despachos são elaborados por Assessores (Servidores/Estagiários).
Infelizmente este é o poder a que temos que recorrer.