(Foto: Reprodução)
O município de Maxaranguape, na Grande Natal, no litoral do Rio Grande do Norte, afrouxou as regras de isolamento social que estavam em vigor na região. Conforme documento que consta no Diário Oficial dos Municípios, editado pela Femurn(aqui), a decisão do prefeito Luís Eduardo Bento da Silva, libera o funcionamento de bares, restaurantes, academias de ginástica e quiosques e até a realização de passeios de buggy, desde que respeitadas algumas medidas de higiene.
O principal argumento da prefeitura é que o município não identificou nenhum caso de Covid-19 no município. O decreto editado pelo prefeito conflita com as regras previstas em decretos válidos para todo o Estado. As normas editadas pela governadora Fátima Bezerra até agora proíbem, por exemplo, a abertura de bares, restaurantes e academias de ginástica, mesmo com obediência a regras de higiene. Com a divergência entre os decretos, é possível que o caso seja judicializado. Íntegra pode ser conferida nas páginas 94 e 95.
Veja abaixo o decreto:
O Senhor LUÍS EDUARDO BENTO DA SILVA, Prefeito do Município de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela art. 57, XI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o a competência concorrente do município de Maxaranguape – RN prevista no art. 23 da Constituição Federal para aplicar as medidas da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de acordo com a realidade local;
CONSIDERANDO o prescrito nos Decretos Municipais de nos. 007, 008, 009, 011 e 012/2020;
CONSIDERANDO que, diante das medidas preventivas de saúde pública adotada pelo Poder Público de Maxaranguape – RN, nenhum caso de COVID-19 foi identificado no Município;
CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de quarentena e isolamento social estipulada pelo Decreto Estadual n.º 29.604/2020;
D E C R E T A:
Art. 1º. Durante o período de quarentena e isolamento social determinado pelo Estado do Rio Grande do Norte, ficam autorizados a
funcionarem no Município de Maxaranguape – RN, bares, restaurantes, quiosques, mercados, padarias, farmácias, academias de
ginásticas e similares, passeios de quadriciclos, buggys, embarcações, e demais estabelecimentos comerciais, mediante atendimento das seguintes condições.
I – bares e restaurantes:
a) Mesas devem estar afastadas em no mínimo 2 (dois) metros umas das outras;
b) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
c) Mesas e cadeiras após o uso devem ser desinfectadas com hipoclorito e álcool em gel;
d) Disponibilizar álcool em gel e local para asseio das mãos;
e) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário.
f) Os proprietários devem seguir todas as normas de segurança e higiene.
II – quiosques:
a) Serão permitidas 4 mesas por quiosque;
b) Mesas devem estar afastadas em no mínimo 2 metros umas das outras;
c) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
d) Mesas e cadeiras após o uso devem ser desinfectadas com hipoclorito e álcool em gel;
e) Disponibilizar álcool em gel e local para asseio das mãos;
f) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário;
g) Os proprietários devem seguir todas as normas de segurança e
higiene.
III – mercados, padarias e farmácias:
a) Somente serão permitidos a entrada de 3 (três) clientes simultaneamente por vez no estabelecimento;
b) Oferecer higienização das mãos para todos os clientes que adentrem ao estabelecimento com álcool em gel ou água e sabão;
c) Todos os funcionários devem estar usando máscaras.
d) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário;
e) Os proprietários devem seguir todas as normas de segurança e higiene.
IV – academias de ginástica e similares:
a) Somente serão permitidos a entrada de 3 (três) usuários por horário no estabelecimento;
b) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
c) Os usuários devem estar usando máscaras;
d) Equipamentos devem ser higienizados após seu uso com álcool a 70% e/ou hipoclorito;
e) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário;
f) Os proprietários devem seguir todas as normas de segurança e higiene.
V – quadriciclos e buggys:
a) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
b) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário;
c) Equipamentos devem ser higienizados após seu uso com álcool a 70%.
VI – embarcações:
a) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
b) Oferecer higienização das mãos para todos os usuários;
c) Manter distância mínima de 1,5m entre usuários e funcionários;
d) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário;
e) Lotação das embarcações será delimitada pela Marinha do Brasil.
VII – outros estabelecimentos:
a) Somente serão permitidos a entrada de 3 (três) usuários/cliente por horário no estabelecimento;
b) Manter distância mínima de 1,5m entre usuários e funcionários;
c) Todos os funcionários devem estar usando máscaras;
d) Os usuários devem estar usando máscaras;
e) Equipamentos devem ser higienizados após seu uso com álcool a 70% e/ou hipoclorito;
f) Funcionários e responsáveis que apresentem sintomas como febre, coriza, dor de cabeça, dores no corpo, dores de garganta, cansaço ou falta de ar devem ser mantidos em casa em isolamento e procurarem auxílio médico caso necessário.
g) Os proprietários devem seguir todas as normas de segurança e higiene.
Art. 2º. A partir do dia 4 de maio de 2020, os secretários e diretores da unidades administrativas deverão diminuir gradativamente o regime de trabalho remoto, home office e teletrabalho dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Maxaranguape – RN e do SAAE estabelecido no Decreto Municipal n.º 007/2020, adotando inicialmente sistema de rodízio por meio de escalas de revezamento de trabalho presencial, até a conclusão do período de quarentena e isolamento social estadual.
§1º. Não se incluem na previsão do caput os professores e servidores lotados nas escolas municipais que não se encontrem escalados para a prestação de serviços essenciais e em curso durante o período de quarentena e isolamento social estadual.
§2º. Caberá a cada secretário ou diretor estabelecer o limite máximo de atendimento ao público, enquanto durar o período de quarentena e isolamento social, observando a peculiaridade de cada unidade administrativa e serviços públicos prestados.
§3º. As pessoas que adentrarem às unidades administrativas enquanto durarem as recomendações de quarentena e isolamento social deverão fazer uso de máscaras de proteção e manter o asseio de mãos com álcool em gel 70% ou água e sabão.
Art. 3º. O período em que durar a determinação estadual de suspensão das atividades escolares presenciais computar-se-á como férias letivas de meio e final de ano.
§1º. Até o dia 5 de maio de 2020, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes (SECE) publicará, por meio de Portaria, a
atualização do calendário escolar do corrente ano, observando as regras expedidas pela União e pelo Governo Federal, através do
Ministério da Educação.
§2º. Em virtude da prorrogação do calendário letivo de 2020 e consequente prorrogação dos contratos de prestação de serviço dos
servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da SECE,
esses receberão 70% e 50% dos proventos referentes a abril e maio, período em que não prestaram serviços, e perceberão o excedente ao fim do período letivo prorrogado.
Art. 4º.Não estão autorizados a circular os coletivos e veículos com mais de seis lugares enquanto durar o período de quarentena e
isolamento social estadual.
Art. 5º. Toda a população deve fazer uso de máscaras quando necessitarem estar fora de suas residências e os empreendimentos
podem exigir o uso de máscaras para que um cliente ou usuário adentre em seu estabelecimento.
Art. 6º. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o descumprimento das medidas desse Decreto enseja ao infrator a
aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão e interdição.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I – de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas naturais;
II – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado pelos seu descumprimento.
Art. 7º. Incumbe às autoridades de Vigilância Sanitária do município a fiscalização e aplicação das sanções deste Decreto.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 9º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS EDUARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
O governo de Fatima sao so promessas…COMPROMISSO que é bom são palavras ao vento…aguardando CHEGAR uma nova ELEICAO
Cilada…