O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal por aplicação irregular de verbas da Secretaria Municipal de Educação (SME) em programas e projetos vinculados à área da Saúde municipal. O Município deverá devolver todo o montante executado irregularmente das verbas da educação, com programas suplementares de saúde e assistência social, por período a ser contabilizado entre os exercícios financeiros de 2010 até 2013, na quantia apurada em R$ 9.800.603,32, devidamente atualizado, valor este a ser depositado nas contas inerentes à Secretaria Municipal de Educação.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade de dotações orçamentárias de diversos programas e projetos do Município de Natal que, a despeito da natureza eminentemente assistencial e de saúde, estariam sendo destinatários, irregularmente, de verbas da Secretaria Municipal de Educação.
A Justiça Estadual também condenou o Município de Natal de se abster de inserir novos Programas ou Projetos referentes à saúde, à assistência social ou revestido de qualquer outra natureza, na pasta orçamentária da Educação, garantindo o cumprimento da vinculação dos recursos da educação exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em caso de desobediência, fixou pena de multa correspondente à quantia de R$ 10 mil para cada execução de valor das contas da Secretaria Municipal de Educação que não esteja em consonância com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e em desacordo com a sentença judicial, valor a ser revertido para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Município de Natal.
A inconstitucionalidade das dotações orçamentárias recai sobre os seguintes programas e projetos do Município: Projeto Pelotão da Saúde Escolar, Programa Merenda em Casa e Projeto Tributo à Criança (previstos no PPA 2010/2013); Projeto Pelotão de Saúde Escolar; Programa de Merenda em Casa e Projeto Tributo à Criança (previstos na LOA 2010).
Recai também sobre: Programa Merenda em Casa; Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (previstos na LOA 2011); Programa Merenda em Casa, Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (previstos na LDO 2012 e na LOA 2012); Programa Merenda em Casa, Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (LDO 2013).
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual explica que não há insurgência dele quanto aos programas e projetos realizados pelo Município, mas tão somente quanto ao custeio das ações realizadas, porque, a despeito da natureza eminentemente assistencial e de saúde dos programas e projetos, estariam sendo destinadas, irregularmente, verbas da Secretaria Municipal de Educação.
Decisão
O magistrado Bruno Montenegro explicou em sua sentença que, em conformidade com Constituição Federal, programas suplementares relacionados ao transporte, à alimentação e à assistência à saúde do educando estão contidos na pasta da educação.
No entanto, esclareceu que o próprio texto constitucional estabeleceu que o financiamento de tais programas suplementares deve ser realizado com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sendo certo, portanto, que não deverão ser custeados com os recursos destinados à educação.
No mesmo sentido, salientou que as normas infraconstitucionais, acompanhando o que dispõe a Constituição Federal, excluíram, expressamente, os programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, além de outras formas de assistência social, das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
“Deveras, afigura-se indubitável a impossibilidade de financiamento de programas suplementares com verbas destinadas à educação, por vedação constitucional. Por consectário lógico, também é inquestionável a inconstitucionalidade de leis que criem programas ou projetos de natureza suplementar, ou seja, assistencial, com a utilização de verbas inerentes à pasta da educação”, diz trecho da sentença.
(Processo nº 0843686-87.2015.8.20.5001 – PJe)
TJRN
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