(Foto: Reprodução/Diário Oficial de Natal)
Está no Diário Oficial do Município desta quinta-feira(23), véspera de Natal, o novo decreto da capital potiguar com a atualização de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, nesse período de alta de casos.
Veja íntegra abaixo:
DECRETO N.º 12.135 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Consolida as regras e os protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS reconheceu e classificou como pandemia a grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.071, de 19 de outubro de 2020, que prorrogou o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, e em conformidade com precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares a higienização contínua, o distanciamento social e a retomada responsável e gradual do comércio e dos serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO que durante a pandemia, esta Chefia do Poder Executivo Municipal editou Decretos com diversas medidas e regramentos de prevenção e enfrentamento à COVID-19
CONSIDERANDO a singular importância de consolidar tais medidas e regramentos;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como os respectivos protocolos e medidas de higienização e de distanciamento social.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS E DO COMÉRCIO LOCAL
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º. A frota de veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, inclusive com alteração de horários e majoração ou minoração da frota, com o fim de evitar a aglomeração de pessoas.
SEÇÃO III
DOS EVENTOS COMERCIAIS DE FIM DE ANO
Art. 4º. Fica suspensa no Município do Natal a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas, até que haja ulterior deliberação.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 5º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO V
DOS SHOPPING CENTERS
Art. 6º. Os shopping centers poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 7º. As praças de alimentação dos shopping centers, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.
SEÇÃO VII
DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
Art. 8º. Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.
SEÇÃO VIII
DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS
Art. 9º. A realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo V deste Decreto.
SEÇÃO IX
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 10. A abertura e funcionamento das instituições de ensino superior, inclusive com a realização de aulas presenciais e demais atividades, fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo VI deste Decreto.
SEÇÃO X
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES
Art. 11. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.
SEÇÃO XI
DOS ESPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E DAS ESCOLAS DE DANÇA
Art. 12. A prática de esportes individuais e coletivos fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo VIII deste Decreto.
SEÇÃO XII
DAS ESCOLAS DE TREINAMENTO, CURSOS DE IDIOMAS, PROFISSIONALIZANTES E DE
RECICLAGEM PROFISSIONAL
Art. 13. A abertura e funcionamento das escolas de treinamento, dos cursos de idiomas, profissionalizantes e de reciclagem profissional (inclusive de vigilantes), fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo IX deste Decreto.
SEÇÃO XIII
DOS PARQUES DE DIVERSÕES, PLAYGAMES, CIRCOS, CINEMAS, TEATROS E MUSEUS
Art. 14. A abertura e funcionamento dos parques de diversões, playgames, circos, cinemas, teatros e museus fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo X deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19
Art. 15. Fica instituído o Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, que tem a atribuição de auxiliar o planejamento e execução das operações de fiscalização ao cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19 pelos diversos segmentos disciplinados por este Decreto, bem como informar à sociedade e à imprensa acerca das operações realizadas.
Art. 16. O Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19 deverá se reunir sempre que se fizer necessário, e será composto pelos titulares das seguintes Pastas:
I – SMG, que o presidirá;
II – SMS;
III – PROCON;
IV – SECOM;
V – SEMDES;
VI – SEMSUR;
VII – SEMURB;
VIII – STTU;
CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 17. O Auto de Constatação de Infração, constante do Anexo X deste Decreto, é o documento hábil ao registro, pelos agentes públicos fiscalizadores, do descumprimento às regras e protocolos previstos neste Decreto.
Art. 18. O Auto de Constatação deve ser preenchido de forma clara e precisa, e deverá mencionar:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição circunstanciada do fato;
IV – a identificação do agente público fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
V – a assinatura do autuado, quando for possível.
Art. 19. No dia útil posterior ao da fiscalização, o agente público fiscalizador deverá remeter o Auto de Constatação para a Secretaria que tenha a atribuição para apurar o fato narrado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR, STTU e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. O telefone para denúncias é o (84) 9-9917.0591.
Art. 20. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 21. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
ANEXO II
PROTOCOLO GERAL PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, E PARA SHOPPING CENTERS
1. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial para adentrar nos estabelecimentos.
2. Recomendação, pela administração dos estabelecimentos, de fornecimento de máscaras descartáveis para os clientes que não as possuírem.
3. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada dos estabelecimentos.
4. Higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º INPM, para o ingresso no estabelecimento, e a disponibilização de recipientes com o mesmo produto para uso constante de todos que estiverem no local.
5. Recomendação de limpeza geral periódica e desinfecção dos ambientes e materiais de trabalho, com intervalo máximo de 1 (uma) hora entre cada limpeza.
6. Recomendação de uso de termômetro eletrônico para aferir a temperatura dos clientes antes do ingresso nos estabelecimentos. Caso a temperatura aferida seja superior a 37,8ºC, recomenda-se não admitir o ingresso do cliente, com recomendação de busca imediata do sistema de saúde para atendimento e testagem.
7. Capacitação de todos os colaboradores sobre como orientar os clientes acerca das medidas de prevenção à COVID-19.
8. Orientar os clientes a manterem distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as demais pessoas em circulação no estabelecimento, em especial as filas de caixa ou de atendimento.
9. Limitação do número máximo de pessoas no interior do estabelecimento, de forma que seja admitido o ingresso máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual de pessoas.
10. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.
ANEXO III
PROTOCOLOS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
1. Recomendação de aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.
2. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições.
3. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.
4. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.
5. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter a higienização reforçada e intensificada. Dispor álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mal e uso de álcool para conscientização dos clientes.
6. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.
7. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.
8. Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).
9. Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.
10. Evitar cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.
11. A limpeza dos banheiros deve ocorrer a cada hora.
12. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.
13. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido.
14. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato.
15. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.
16. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu.
17. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação.
Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.
18. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.
19. Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos.
ANEXO IV
PROTOCOLOS GERAIS PARA BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
1. Ocupação máxima de 8 (oito) pessoas por mesa, preferencialmente do mesmo núcleo familiar.
2. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.
3. Afixação de informativos com orientações de distanciamento e de higienização individual.
4. Aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores
5. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições. O estabelecimento deverá disponibilizar embalagem, para o descarte ou guarda, de fácil acesso em cada mesa.
6. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada dos estabelecimentos.
7. Palcos, áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes.
8. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos eventos, nos intervalos e no encerramento; ambientes como banheiros e palco deverão ser higienizados a cada 30
minutos de utilização, com materiais de higiene adequados e pessoal devidamente protegido.
9. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.
10. Caso seja necessária alguma operação de pagamento, higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente.
11. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.
12. Utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas.
13. Adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário.
14. Higienizar as mesas e cadeiras dos clientes.
15. Todas as áreas de alimentação devem ter álcool 70º INPM para sanitização antes do acesso e um garçom ou chefe para servir os clientes. A organização será feita por mesa, evitando-se filas.
Após a primeira mesa ser servida, será feita a higienização e troca para servir a mesa seguinte.
16. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo.
17. Promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores.
18. Serão utilizadas as seguintes regras específicas para os serviços complementares e atividades em buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais:
19.1 Decoração:
19.1.1 Arranjos de flores deverão chegar montados, evitando a permanência prolongada no ambiente;
19.1.2 Todo o material utilizado deverá ser higienizado antes de ser colocado no local;
19.1.3 O pessoal só poderá realizar a montagem no horário específico acordado e devidamente munido de aparatos de segurança individual, como máscaras de proteção.
19.2 Buffet:
19.2.1 Disponibilizar pratos e talheres embalados ou acondicionados individualmente;
19.2.2 As comidas expostas devem estar todas cobertas, e saladas e guarnições com plástico filme. Somente o garçom, devidamente paramentado com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, poderá remover a proteção;
19.2.3 Disponibilizar luvas descartáveis e álcool 70º INPM para manuseio dos alimentos, recomendado o auxílio de garçons com uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
19.3 Bolo e doces:
19.3.1 Para fins de ornamentação, deverá ser utilizado um bolo decorativo, enquanto o bolo verdadeiro deverá ser fatiado dentro da cozinha por pessoal devidamente protegido, para distribuição aos convidados;
19.3.2 Os doces, quando expostos, devem estar cobertos com plástico filme. Caso seja preciso retirar o plástico filme somente o garçom, com luvas, poderá fazê-lo;
19.3.3 As bandejas que serão servidas por mesa deverão ser higienizadas e os doces serão entregues aos convidados pelo garçom;
19.4 Músicos e instrumentistas:
19.4.1 Limitação de até 4 (quatro) artistas, sendo 1 (um) cantor(a) e até 3 músicos e/ou instrumentistas;
19.4.2 Todos, à exceção do cantor, deverão utilizar máscaras de proteção;
19.4.3 No palco, deve ser disponibilizado álcool 70º INPM para utilização entre os músicos e instrumentistas;
19.5 Equipamento de som e iluminação:
19.5.1 Não será permitido deixar caixas de papelão no ambiente do evento; todo o material deverá ser higienizado com álcool 70º INPM;
19.6 Recepcionistas, seguranças e equipes de cerimonial:
19.6.1 Deverão utilizar máscaras de proteção e os demais EPI’s exigidos;
19.6.2 Respeitar a distância mínima entre ambos e em relação ao convidado (salvo momento de necessidade, como por exemplo, prestar socorro ou realizar procedimento que necessite de uma maior aproximação);
19.6.3 A equipe de cerimonial será responsável pela demarcação das mesas, seguindo as regras de familiares na mesma casa ocuparem a mesma mesa;
19.6.4 A equipe de cerimonial também informará todas as regras de higiene aos convidados, quando estiverem entrando no local;
19.6.5 Para receber objetos ou presentes deverão estar com luvas descartáveis e em seguida inutilizá-las.
ANEXO V
PROTOCOLOS GERAIS PARA IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS
1. Disponibilização de álcool 70º INPM nos locais de entrada, para higienização das mãos, e de tapetes sanitizantes ou limpa-sapato, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente.
2. Afastamento mínimo de 1m (um metro) entre os presentes (excetuadas as pessoas do mesmo núcleo familiar), com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação das pessoas.
3. Recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimento individual exclusivamente em domicílio.
5. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
6. Proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção;
7. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
8. Adoção de todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações
internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
9. Assegurar que entre cada cerimônia seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público;
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de informativos quanto à capacidade total do estabelecimento, tamanho da área e quantidade máxima de frequentadores permitida.
11. Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada veículo estacionado.
ANEXO VI
PROTOCOLOS GERAIS PARA ATIVIDADES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
1. Medidas gerais:
1.1 A instituição de ensino superior deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente universitário. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da instituição, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da instituição deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente institucional e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores e alunos:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A instituição deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A instituição deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item
2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A instituição deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da instituição em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, na instituição, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à instituição o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A instituição deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões, etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A instituição deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre todos na instituição.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.
4.4 A instituição deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A instituição deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimões, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a instituição deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou garrafas.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A instituição deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas na instituição sem a utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.
8.2 A instituição deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A instituição deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, placas de acrílico).
8.5 A instituição deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A instituição deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.
ANEXO VII
PROTOCOLOS GERAIS PARA ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES
1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.
2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).
3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).
4. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local.
5. Reforçar a higienização do material de trabalho.
6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida.
7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
9. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room etc).
10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
11. Uso obrigatório de máscaras para permanecer no local.
12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.
13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.
14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF.
15. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro.
16. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.
17. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
18. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.
19. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação.
20. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal.
21. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações à COVID-19.
22. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
23. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70º INPM para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.
24. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
25. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.
26. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.
27. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário.
28. Sem funcionamento aos domingos e feriados.
29. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.
ANEXO VIII
PROTOCOLOS GERAIS PARA ESPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E PARA ESCOLAS DE DANÇA
1. Aferição da temperatura corporal através do termômetro eletrônico à distância de todos os atletas e colaboradores da atividade, antes do ingresso nas dependências dos Espaços Esportivos, orientando as pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º graus para que busquem atendimento médico para avaliação de sintomas.
2. Utilização obrigatória de máscara de proteção ao ingressar nos espaços esportivos, autorizada a retirada apenas durante a prática da atividade ou treinamento, se necessário.
3. Garantir que ao entrar, permanecer e sair dos espaços esportivos, os participantes façam higienização frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool em gel 70º INPM.
4. Garantir que ao entrar e sair dos espaços esportivos, os participantes façam higienização frequente dos pés ou calçados com tapetes sanitizantes ou limpa-sapato, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou equivalente.
5. Uso de uniforme individual próprio, vedado o compartilhamento – inclusive de garrafas, copos, alimentos, toalhas, materiais, implementos esportivos etc.
6. Limpeza das bolas e demais equipamentos de uso coletivo com álcool em gel 70º INPM ou soluções antissépticas similares, antes, durante e após utilização.
7. Intensificar a limpeza de todos os locais, realizando a limpeza horas antes do início e depois das atividades.
8. Disponibilizar, para uso dos participantes, local para lavagem frequente das mãos, com fácil acesso a sabonetes líquidos, toalhas descartáveis, álcool em gel 70º INPM, e utilização de lixeiras com tampa de acionamento com os pés.
9. No caso de ambientes climatizados, deve haver integral observância à legislação concernente à higienização periódica dos aparelhos e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas.
10. Manter nos espaços esportivos materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene em locais de maior circulação e visibilidade.
11. Respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, quando possível, dentro do ambiente da atividade.
12. Proibição da presença de público nos estabelecimentos.
13. Observar os treinamentos em horários de menor fluxo de pessoas, de modo a evitar aglomeração.
14. Organização das equipes ou turmas em formato de grupos de modo a facilitar a interação reduzida entre os participantes, no intuito de minimizar o afastamento de participantes ou interrupção das atividades no caso de um participante apresentar os sintomas da COVID-19.
15. Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços, inclusive em comemorações de gols, pontos, vitórias, entre outros.
16. Estabelecer a retomada gradual das atividades de treinamento, observando as estatísticas e o risco de contágio.
17. Proibição de participação de treinos e demais atividades por profissionais e colaboradores maiores de 60 anos ou considerados do grupo de risco, salvo se tiver autorização médica.
18. Permissão da prática esportiva por pessoa menor de 18 anos somente com autorização dos pais ou responsável, através de “termo de responsabilidade” emitido pelo próprio estabelecimento daquela atividade esportiva, que será inspecionado pela autoridade de vigilância sanitária.
19. Proibir a utilização de todas as áreas de convivência e/ou recreação.
20. Informar a todos que fazem parte da atividade sobre a importância do cumprimento de todas as regras de funcionamento.
21. Utilização de EPIs por profissionais durante as atividades com os participantes.
ANEXO IX
PROTOCOLOS GERAIS PARA ESCOLAS DE TREINAMENTO, CURSOS DE IDIOMAS,
PROFISSIONALIZANTES E DE RECICLAGEM PROFISSIONAL
1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.
2. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).
3. Reforçar a higienização do material de trabalho.
4. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
6. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas, bem como tornar obrigatória a higienização das mãos para ingressar no local.
7. Durante o horário de funcionamento do local, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
8. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no local.
9. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no local.
10. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.
11. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
12. Desativar as áreas de convivência, como por exemplo: estar, lanchonete etc.
ANEXO X
PROTOCOLOS GERAIS PARA PARQUES DE DIVERSÕES, PLAYGAMES, CIRCOS, CINEMAS, TEATROS E MUSEUS
1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.
2. Caso haja Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos, devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.
3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.
4. Os assentos dos cinemas, circos, teatros e quaisquer outra atividade contida no título que faça o uso desses, devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.
5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.
6. Disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.
9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos da sala – como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato – no intervalo entre todas as sessões.
10. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.
11. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.
12. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.
13. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.
14. Os teatros e casas de espetáculos deverão abrir 1h (uma hora) antes do início de cada sessão, a fim de evitar a formação de filas.
16. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.
17. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.
18. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).
19. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento, inclusive os funcionários, salvo nos casos de espectadores, sentados, durante a consumação de alimentos.
20. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.
21. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,3ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.
22. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.
23. Capacitar os colaboradores sobre como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
24. Salas de espetáculos com mesas deverão garantir que as cadeiras de mesas diferentes permaneçam a uma distância superior a 2m (dois metros), cada mesa contendo o máximo de 8 (oito) pessoas.
25. Salas de espetáculos onde os espectadores permanecem em pé devem realizar marcação no solo garantindo o cumprimento do distanciamento, com corredores de 2m (dois metros) para permitir a circulação de pessoas.
26. Os camarins devem ser utilizados individualmente, caso não seja possível cumprir com o distanciamento mínimo.
27. Ficam vedadas as sessões de foto com artistas, a fim de evitar aglomerações.
28. A saída dos eventos deverá ser feita de forma escalonada por fila de assentos.
29. Caso haja montagem de palco, esta deverá ocorrer de forma escalonada entre as etapas e equipes diversas de montagem.
30. Devem ser suspensos os intervalos durante os espetáculos.
31. É recomendado que os artistas utilizem máscara durante toda a apresentação; caso não seja possível, devem manter distanciamento mínimo de 6 m (seis metros) em relação ao público.
32. As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar.
E escolas não podem né Prefeito e Governadora.
Querem enganar quem?
Perfeito, entretanto só vai funcionar se hover fiscalização rigorosa com multas pesadas e interdição, mais também deve ser fiscalizado o comportamento dos usuários, não se deve punir somente os estabelecimentos.
Parece a medida mais adequada.
Melhor do que decretar o lockdown da cidade.
no papel e tudo perfeito so lembra do nossos gestores de coloca para funciona de verdade