Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

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Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Geral

‘Discutir um plano para matar alguém, isso nunca aconteceu. Jamais compactuaria com qualquer plano para dar um golpe’, diz Bolsonaro

Foto: Cristobal Herrera/EFE

O ex-presidente Jair Bolsonaro estava em viagem a Alagoas na última terça-feira, 19, quando estourou a operação da Polícia Federal que prendeu quatro militares sob a suspeita de terem elaborado um plano para reverter o resultado da eleição de 2022 por meio do assassinato do presidente Lula, do seu vice Geraldo Alckmin e do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Após a deflagração da operação, Bolsonaro foi informado por seus auxiliares das acusações e manteve-se em silêncio. No dia seguinte, o ex-presidente deu entrevista à revista VEJA por meio de uma videoconferência. Ele afirmou que ainda estava tomando conhecimento da operação e evitou se aprofundar nas minúcias do processo.

O ex-presidente minimizou a sua relação com o general Mário Fernandes, com quem mantinha contado direto. Ele disse que enquanto ocupava a Presidência todos tinham acesso livre a seu gabinete, bem como era comum ele próprio passar na sala dos demais auxiliares. Bolsonaro ainda afirmou que jamais soube de um plano de assassinato de autoridades.

“Lá na Presidência havia mais ou menos 3 000 pessoas naquele prédio. Se um cara bola um negócio qualquer, o que eu tenho a ver com isso? Discutir comigo um plano para matar alguém, isso nunca aconteceu”, disse Bolsonaro.

E acrescentou: “Eu jamais compactuaria com qualquer plano para dar um golpe. Quando falavam comigo, era sempre para usar o estado de sítio, algo constitucional, que dependeria do aval do Congresso”.

Veja

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Brasil

Cid diz que Bolsonaro pediu alteração em decreto para regulamentar artigo 142 da Constituição que trata das Forças Armadas

Foto: Reprodução

O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), confirmou em depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira (21), que um decreto para regulamentar o artigo 142 da Constituição foi pedido para ser alterado por Bolsonaro aos então comandantes do Exército e da Aeronáutica, general Freire Gomes e brigadeiro Carlos Batista, respectivamente.

No depoimento, no entanto, Mauro Cid afirmou que o pedido não foi feito a ele e que o esboço do decreto foi repassado para os ex-comandantes para apreciação.

Fontes ouvidas pela CNN relataram que, em dezembro de 2022, vários esboços de decretos, que regulamentavam o estado de sítio, caso o artigo 142 fosse acionado pelo ex-presidente, foram elaborados. Mas sem a aprovação de Jair Bolsonaro, que, à época, estava isolado no Palácio da Alvorada.

Fonte: CNN Brasil

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Meio Ambiente

Boletim aponta todos os trechos próprios para banho em praias do RN

O Boletim da Balneabilidade das praias do Rio Grande do Norte, emitido nesta sexta-feira (22), aponta que os 33 trechos analisados pelo Programa Água Azul estão próprios para banho. De acordo com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema), responsável pelo levantamento, foram coletadas e classificadas amostras de água em pontos distribuídos na faixa costeira dos municípios de Extremoz, Natal, Parnamirim e Nísia Floresta.

A base dos dados analisa a quantidade de coliformes termotolerantes encontrados nas águas. A classificação tem por base as normas estabelecidas na Resolução n.º 274/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

O estudo é uma parceria entre o Idema, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (FUNCERN).

As informações completas do boletim estão disponíveis na página do Idema.

Fonte: Tribuna do Norte

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Cultura

Prefeito anuncia “Festival Vem Verão” na engorda de Ponta Negra; veja atrações

Foto: Pedro Henrique Dias

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, anunciou nesta sexta-feira (22) o festival “Vem Verão”, entre os dias 27 e 31 de dezembro, no trecho que compreende a engorda da praia de Ponta Negra.

Entre as atrações confirmadas estão Cavaleiros do Forró, Grafith, Olodum e Pedro Sampaio. O show da virada, no dia 31 de dezembro, terá a dupla Iguinho e Lulinha como atração principal.

Mais cedo, a secretária de Cultura Danielle Mafra informou a realização do réveillon no trecho da obra de engorda em Ponta Negra.

Álvaro Dias confirmou que foram investidos R$ 7 milhões para todo o evento do “Natal em Natal”. A Prefeitura ressaltou que que a lista das atrações ainda não está fechada, e que novos nomes podem ser anunciados em breve.

Confira as atrações:

Grafith
Iguinho e Lulinha
Michele Andrade
Olodum
Cavaleiros do Forró
Pedro Sampaio
Dani Cruz
Serginho Pimenta
Ricardo Chaves

Fonte: Tribuna do Norte

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Judiciário

Em petição, Janones pede extinção do PL à PGR

Foto: Reprodução

O deputado federal André Janones (Avante-MG) enviou uma petição à Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitando a extinção do Partido Liberal (PL), sigla do ex-presidente Jair Bolsonaro.

No documento encaminhado ao procurador-geral, Paulo Gonet, no último dia 14, Janones argumenta que o pedido “fundamenta-se na necessidade de proteção do regime democrático brasileiro, que tem sido alvo de sucessivos ataques e ameaças originados e fomentados por figuras de liderança e membros do partido requerido”.

Na petição, o parlamentar indica ligação do partido com ações extremistas, como os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e o atentado com explosões em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) na noite do dia 13 deste mês.

Na ocasião, o homem-bomba, identificado como Francisco Wanderley Luiz, morreu após a explosão de um dos artefatos. Ninguém além dele ficou ferido.

Ainda no documento enviado à PGR, Janones declara que “a continuidade das práticas do Partido Liberal representa uma ameaça direta à ordem democrática e à paz social”.

“O apoio a discursos de descrédito institucional, culminando em atos de violência, demanda uma intervenção enérgica para preservar a estabilidade do Estado Democrático de Direito”, conclui o deputado.

Bolsonaro e Valdemar Costa Neto, presidente da legenda, estão entre os 37 indiciados pela Polícia Federal (PF) na tentativa de um golpe de Estado no país após o resultado da eleição presidencial de 2022, na qual o candidato à reeleição pelo PL foi derrotado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O inquérito, concluído pela PF na quinta-feira (21), abrange o envolvimento dos indiciados nos ataques do 8 de Janeiro, bem como o plano para matar Lula, o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

CNN

Opinião dos leitores

  1. Ameaça a democracia é a existência de políticos tipo André Janones, Lula, Paulo Teixeira, Paulo Pimenta, entre outros e, a militância política dos ministros do STF, nós já estamos no exercício da ditadura do judiciário, e, enquanto existir essa parceria. PT / STF, a esquerda vai comemorar e pedir o extermínio dos opositores.

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Mundo

Trump é contra projeto de lei sobre liberdade de imprensa

Foto: Reprodução

O presidente eleito dos Estados Unidos, Donald Trump (republicano), pediu aos republicanos que rejeitem um projeto de lei bipartidário que daria aos jornalistas norte-americanos maior proteção sob o pretexto de liberdade de imprensa. Em uma publicação no seu perfil da Truth Social, na 4ª feira (20.nov.2024), Trump escreveu: “OS REPUBLICANOS DEVEM MATAR ESTE PROJETO DE LEI!”.

Na publicação, Trump se refere a uma entrevista da CEO do Comitê de Proteção aos Jornalistas, Jodie Ginsberg, à emissora norte-americana PBS. Na ocasião, Ginsberg falou sobre “divisões políticas que ameaçam projeto de lei para proteger a liberdade de imprensa”.

No vídeo, a Ginsberg explica que a legislação bipartidária, apoiada pelo Comitê, visa a proteger os profissionais de “ameaças de violência e assédio on-line” que, segundo ela, “tornou-se rotina nos últimos anos”. Depois da eleição de Trump em 5 de novembro, o Comitê havia emitido uma declaração alertando sobre um ““clima hostil para a liberdade de imprensa” no 2º mandato do republicano.

A CEO também enfatizou sobre a dever dos jornalistas de manter as pessoas informadas e responsabilizar o governo quando necessário. “O projeto de lei que protege os profissionais de terem que revelar suas fontes ajudaria nesse esforço”.

LEI DE IMPRENSA

O Press Act, ou lei de imprensa, reportado à Câmara dos Representantes EUA em 12 de maio de 2023, visa a proteger jornalistas de espionagem governamental e outras interferências. O projeto declara que o governo não deve obrigar jornalistas e provedores de serviços de telecomunicações a divulgar informações protegidas.

Entre elas estão: identificação de fontes, conteúdos da comunicação, documentos ou informações obtidas no curso de seu trabalho. Há exceção para circunstâncias especiais, como prevenção de terrorismo ou violência iminente.

Poder 360

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Cidades

Secretária de Cultura confirma réveillon na faixa concluída da engorda em Ponta Negra

Foto: Magnus Nascimento

Titular da Secretaria de Cultura de Natal, Danielle Mafra confirmou a realização da festa de réveillon no trecho concluído da obra da engorda na praia de Ponta Negra.

O anúncio foi feito na manhã desta sexta-feira (22) durante o lançamento do Natal em Natal. “A engorda é uma área incrível. No dia 27 a 31 de dezembro vamos celebrar lá o final do ano, o final da gestão e o réveillon com a queima de fogos “, confirmou.

Atualmente, a obra da engorda de Ponta Negra está com 55% de execução. A expectativa da gestão municipal é entregar o projeto até o final do ano.

Tribuna do Norte

Opinião dos leitores

  1. Qual a programação??? Pq se for só artistas locais como Grafite que toca todo dia em Natal prefiro ir para Fortaleza, Recife ou João pessoa que tem artistas nacionais.

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Geral

Startup potiguar Liamba Comitiva ganha prêmio de Melhor Produto na ExpoCannabis Brasil

Fotos: Divulgação

A startup potiguar Liamba Comitiva, pioneira no desenvolvimento de soluções tecnológicas para o setor de cannabis e cânhamo no Brasil, conquistou o prêmio de Melhor Produto na ExpoCannabis Brasil 2024, realizada em São Paulo evento que contou com mais de 300 expositores nacionais e internacionais. A premiação, promovida por um dos maiores eventos do segmento na América Latina, destacou o impacto e a inovação do maquinário apresentado pela empresa, que tem revolucionado o mercado.

*HeraCan: tecnologia nacional de alto impacto*
O equipamento premiado, batizado de HeraCan, é uma máquina de pós-colheita que realiza o processo de debaste das plantas, separando as flores e as fibras. As flores são destinadas ao uso medicinal, enquanto as fibras seguem para pesquisas e usos industriais variados, como a produção de tijolos ecológicos, tecidos, cordas e outros materiais sustentáveis.

Com foco em eficiência e sustentabilidade, a HeraCan foi projetada para atender às necessidades do agronegócio brasileiro, reduzindo custos e aumentando a produtividade. O equipamento é visto como um marco para o setor, possibilitando que pequenos e grandes produtores tenham acesso a tecnologias de ponta desenvolvidas no país.

*”Reconhecimento nacional”*
Em nota, a ExpoCannabis Brasil destacou o compromisso da startup com a inovação e o impacto positivo no mercado. “O prêmio de Melhor Produto da ExpoCannabis Brasil foi para a Liamba. Combinando inovação e qualidade, a Liamba apresentou um produto que impressionou não apenas pela excelência, mas também pelo impacto no mercado. Esse reconhecimento celebra o compromisso da marca com o que há de melhor no setor”, afirmou a organização.

O CEO da Liamba Comitiva, Felipe Farias, comemorou a conquista. “Este prêmio é a prova de que estamos no caminho certo. Desenvolvemos nosso maquinário com o objetivo de fomentar o mercado brasileiro de cannabis e cânhamo, gerando empregos e contribuindo para o crescimento sustentável do setor. Ver nosso esforço reconhecido em um evento tão importante é motivo de grande orgulho”, declarou Farias.

Antônio Pitta, da Aço Brasil, empresa responsável pela construção do equipamento, também celebrou o prêmio e destacou a parceria com a startup potiguar. “A HeraCan é resultado de uma sinergia entre inovação, tecnologia e compromisso com a sustentabilidade. Estamos orgulhosos de contribuir para uma solução que promete transformar o setor industrial e medicinal de cannabis e cânhamo no Brasil”, afirmou Pitta.

*Foco na expansão do mercado*
O equipamento desenvolvido pela Liamba é um marco para o mercado brasileiro, que ainda enfrenta desafios regulatórios e tecnológicos para consolidar a produção de cannabis e cânhamo em escala industrial. A solução promete aumentar a eficiência dos processos produtivos, ao mesmo tempo em que abre portas para o fortalecimento do agronegócio no setor.

A premiação também reforça o papel estratégico da ExpoCannabis Brasil como uma vitrine para inovações e iniciativas que moldam o futuro do mercado de cannabis na América Latina. Para a Liamba Comitiva, o reconhecimento é um trampolim para novas parcerias e a ampliação de sua atuação em todo o território nacional.

Com a conquista, a startup potiguar reafirma sua posição de liderança em um segmento em pleno crescimento e sinaliza o potencial do Brasil para se tornar um dos protagonistas globais no mercado de cannabis e cânhamo industrial.

Opinião dos leitores

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Cidades

Lançamento do Natal em Natal 2024 será nesta sexta-feira (22)

Foto: Joana Lima

A cidade de Natal se prepara para dar início às celebrações natalinas com o lançamento oficial do evento “Natal em Natal 2024”, que acontecerá nesta sexta-feira, 22 de novembro, das 09h às 12h, no auditório da Casa de Apostas Arena das Dunas. A apresentação será realizada pela Prefeitura do Natal e contará com a presença de membros da gestão municipal, produtores culturais, classe artística, parceiros do evento e público em geral.

O “Natal em Natal” já se consolidou como um dos principais eventos do calendário natalino da capital potiguar e, sob a gestão do prefeito Álvaro Dias, vem recebendo investimentos significativos para enriquecer suas atividades. Neste ano, o tema “O Natal da Cidade do Sol” promete encantar o público com diversas manifestações artísticas e uma iluminação natalina deslumbrante.

Como tradição, a Árvore de Mirassol, a maior árvore natalina do país será uma das principais atrações, com 110 metros de altura e uma iluminação inovadora com luzes de LEDs. A Casa do Papai Noel, no Polo Mirassol, também será um grande diferencial, com uma decoração especial em parceria com a Coca-Cola. Destaque também para a Vila dos Presentes, que além de contar com a participação de mais de 100 artesãos, terá como protagonista a nova loja “Natal Original”, completamente repaginada para esse período do ano.

A Praça Pedro Velho, que já é um importante polo de atrações será denominada “Vila da Praça” e receberá o evento “Brilha Natal Fecomércio RN” entre os dias 13 e 15 de dezembro e o festival musical que ocorrerá de 19 a 22 de dezembro, com atrações locais e nacionais e apresentação especial da banda sinfônica de Natal.

No polo de Ponta Negra, a “Vila da Praia” haverá uma árvore de 20 metros com recursos altamente tecnológicos e dois túneis iluminados de 30 metros, destaque para a parceria com a coca-cola que fará neste polo, a casa de praia do papai noel. A trupe Magia do Natal promete trazer ainda mais alegria na Avenida Praia de Ponta Negra.

O centro da cidade também receberá uma bela iluminação na rua João Pessoa, recém recuperada pela gestão, rua Princesa Isabel e Largo do Atheneu.

Já na Zona Norte, a Árvore de Natal de 30 metros no Panatis e no Parque Jesiel Figueiredo farão parte do clima natalino com muita decoração, além de árvores e passarelas iluminadas.

A tradicional Caravana de Natal da Coca-Cola também fará parte das festividades, com desfile programado para o dia 21 de dezembro. Este ano, uma novidade marcará o evento: a inclusão da Zona Norte no percurso, abrangendo importantes avenidas, como a Doutor João Medeiros Filho, Paulistana, Maranguape, avenida Itapetinga, entres outras.

Para encerrar as celebrações, Ponta Negra sediará o festival “Vem Verão”, que acontecerá entre os dias 27 de dezembro e 31 de dezembro, celebrando a chegada de 2025 com muita música e cultura. A Prefeitura de Natal reafirma seu compromisso com a cultura local ao apoiar todos os eventos que fazem parte da programação oficial através da Lei Djalma Maranhão.

.A secretária municipal de Cultura, Danielle Mafra, destaca que o período natalino é aguardado por todos e representa um momento especial em que esforços são concentrados para garantir uma celebração linda e acolhedora.

“Estamos muito animados para o Natal em Natal 2024! Este evento é uma oportunidade incrível de reunir a comunidade e celebrar a nossa cultura. Queremos que cada cidadão sinta a alegria e a esperança que o Natal traz, e toda a prefeitura está trabalhando arduamente para garantir que as festividades sejam memoráveis para todos”.

Opinião dos leitores

  1. Zona oeste como sempre..só paga a taxa de iluminação pública..nunca ganhou um.bico de luz natalino..

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Brasil

Nova CNH em 2025 só para carros automáticos? Entenda

Foto: Reprodução

Um boato de que uma nova categoria na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seria criada exclusivamente para carros com transmissão automática gerou polêmica nas redes sociais entre os motoristas brasileiros nesta semana. A informação que vem sendo compartilhada, inclusive por alguns veículos de imprensa, é de que a novidade passaria a vigorar já em 2025.

Esse rumor surgiu a partir de interpretações equivocadas sobre a tramitação de um projeto de lei. O texto que gerou a confusão é o  PL 7746/2017, da ex-deputada federal Mariana Carvalho (Republicanos-RO).

Inicialmente, ele propunha a criação de subcategorias da categoria A da CNH, que permite conduzir veículos de duas ou três rodas, como motocicletas, motonetas e triciclos com ou sem carro lateral, com mais de 50 cilindradas.

A motivação era o aumento expressivo da frota de motocicletas automáticas no Brasil, estimado em 400% ao longo de 15 anos até 2026.

No entanto, a proposta foi alterada e passou a incluir todos os veículos automáticos, não só motocicletas.

Apesar disso, o projeto de lei ainda está tramitando na comissão de constituição e justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, onde os parlamentares só avaliam se a proposta é viável constitucionalmente, mas não chegam a discutir o que o texto propõe mudar na legislação atual.

Em outras palavras, ainda não há qualquer previsão de que a mudança realmente ocorrerá e, muito menos, de que será implementada no Brasil em 2025.

Até este momento, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não passou por nenhuma alteração que respalde a criação de novas categorias de CNH específicas para carros automáticos.

Além disso, o Contran, órgão responsável pela regulamentação e normatização, não publicou novas resoluções sobre o assunto.

CNN

Opinião dos leitores

  1. Nobres ANALFABETOS FUNCIONAIS, enquanto isso, as redes sociais da SEITA BOLSONARISTA divulgam inúmeras FAKES NEWS SOBRE O ASSUNTO, e tem mais, CULPANDO QUEM? O GOVERNO DO PT! E por isso que os seguidores da SEITA BOLSONARISTA e o chefe LADRÃO DE JOIAS não querem que as redes sociais tem REGULAMENTAÇÃO.

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