O presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Paulo Roberto Alves, registrou na sessão plenária dessa terça-feira (18), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiterou a legitimidade e a competência constitucional e legal do Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.
Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa determinou a imediata suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contrária à medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas (TCE-RN), nos autos de processo que apura irregularidades no pagamento de precatórios pelo próprio TJ-RN. O relator desse processo foi o conselheiro Carlos Thompson.
O ministro Joaquim Barbosa decidiu nos autos de recurso movimentado pela Procuradoria Geral do Estado do RN. O Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de cautelar do TCE-RN, desbloqueando os bens da ex-secretária geral desse Tribunal de Justiça, Wilza Dantas Targino. A servidora é suspeita de envolvimento no denominado “Escândalo dos Precatórios do TJ-RN”, investigado pelo TCE, e que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 14 milhões. A decisão judicial potiguar questionava a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para expedir medida cautelar.
Com a medida cautelar, o TCE-RN determinou o bloqueio dos bens e de contas bancárias de Wilza Targino no valor de R$ 6,2 milhões, como garantia de assegurar o eventual ressarcimento do prejuízo ao erário. Já na liminar, o TJ acatou alegação de que não foi assegurado o direito de contraditório e que o TC não tinha competência para determinar o bloqueio de contas-correntes.
O processo (SS 4878) ainda recebeu parecer favorável do procurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
Em seu parecer para o STF, o procurador Rodrigo Janot discorreu sobre o exercício legítimo do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, amparado pela Constituição Federal. Afirma que a antecipação de cautela tem caráter sabidamente excepcional e observou que o STF já assentou que o Tribunal de Contas possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.
Junot também colacionou várias decisões no âmbito do STF, observando que “o debate acerca do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas” já foi levado à análise do Supremo Tribunal Federal. Citou decisões favoráveis aos TCs da lavra dos ministros eméritos Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Cezar Pelluso e do ministro Celso de Mello.
Em um dos destaques, o procurador geral da República incluiu voto de Celso de Mello, no qual este afirma: “Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. (…) que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais”.
Fonte:Atricon via TCE-RN
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