Ricardo Araújo – repórter / Tribuna do Norte
Amparando-se em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte potiguar encaminhou esclarecimentos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à escolha da lista tríplice do Quinto Constitucional. Assinado pelo presidente do TJRN, o desembargador Aderson Silvino, o documento traz informações que ressaltam a lisura do processo de escolha dos nomes dos três advogados, com o cumprimento, à risca, dos processos preconizados pelo Regimento Interno da Corte local e, também, pela Constituição Federal.
Dividido em 35 tópicos, o documento de 20 páginas destaca que o TJ é composto por 15 desembargadores, conforme Constituição potiguar. Adiante, expõe que, em decorrência da aposentadoria dos desembargadores Caio Alencar e Rafael Godeiro, e do afastamento judicial de Osvaldo Cruz, o número de componentes da Corte aptos ao voto para escolha da lista tríplice reduz-se a 12.
Clique aqui para ler a íntegra do documento
O presidente Aderson Silvino caracterizou as vacâncias como uma situação em “caráter não-eventual”. Além disso, configuraria num erro injustificável a votação aberta, no caso da escolha da lista tríplice. Para confirmar a assertiva, o presidente utilizou-se de jurisprudências do STF e do STJ, as quais discorrem que “na hipótese de previsão de quórum qualificado, leva-se em conta o número efetivo de membros, e não os cargos vagos”. Ou seja, mesmo sendo o TJRN composto por 15 desembargadores, somente 12 estão aptos, atualmente, a votar para a escolha da lista tríplice. Aderson Silvino citou, ainda, trechos do voto do ministro Sepúlveda Pertence numa situação similar à enfrentada pela Corte potiguar hoje.
Grifou, também, o voto do então conselheiro do CNJ, Jorge Antônio Maurique, em decisão exarada em 2008, na 71ª Sessão do Conselho. “(…) Se dois estão aposentados, não são mais membros efetivos do Tribunal, pelo que, sem dúvida, o quorum, nessa questão, não pode levar em consideração a composição integral do Tribunal”. Calçado em tais orientações jurisprudenciais, o TJRN expôs que no momento da sessão para votação da lista tríplice, o número efetivo de membros aptos a votar era de 12 desembargadores. “Fica evidente que a maioria absoluta consiste em 07 (sete) votos”, escreveu Aderson Silvino no documento enviado ao CNJ às 16h34 de ontem.
Ao alegar que o TJRN cumpriu, à íntegra, a determinação do parágrafo 3º do artigo 61 do Regimento Interno próprio, Aderson Silvino buscou desqualificar as argumentações encaminhadas ao CNJ pela advogada Germanna Gabriella Amorim Ferreira. “Com relação ao argumento da suposta inobservância do parágrafo terceiro do artigo 61 do Regimento Interno, verifica-se nas atas que seguem anexas (docs. 05 e 06), que, na verdade, foram realizadas 02 (duas) sessões sucessivas, e não uma, como equivocadamente suscita a requerente”.
Ainda com base no Regimento Interno do TJRN, artigo 61, parágrafo 2º, que discorre sobre a realização de sessões públicas e escrutínios secretos na escolha da lista tríplice, Aderson Silvino ressaltou que o ato é “integralmente discricionário” e enfatizou que o “núcleo do equívoco” estava em confundir “decisão administrativa” com “procedimento administrativo”, no qual predomina o “juízo subjetivo de cada membro votante”.
Para embasar sua argumentação, Aderson Silvino citou voto prolatado pelo ministro César Peluso. A citação do ministro embasou a argumentação constante no item 28 do documento, na qual Aderson Silvino diz que “a indicação do quinto constitucional pelos Tribunais tem caráter discricionário e subjetivo, razão por que é juridicamente insustentável explicar publicamente quais dos escolhidos usufruem de maior ou menor “reputação ilibada” ou “notável saber jurídico”.
Por fim, ele destacou que o próprio CNJ reconheceu a legalidade do escrutínio secreto realizado no TJ da Paraíba. Tal ato validaria, automaticamente, o praticado pelos desembargadores potiguares para a escolha da lista tríplice do Quinto Constitucional.
Comente aqui