O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal no pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, a três pessoas que foram vítimas de uma explosão de um botijão de gás, em 2011, na feira livre do bairro de Cidade da Esperança, zona Oeste da capital. Do valor, R$ 15 mil será em favor de A.A.O., R$ 5 mil em favor de M.L.O. e R$ 5 mil para F.P.M.
Os autores afirmaram na ação que, no dia 24 de julho de 2011 ocorreu na feira da Cidade da Esperança, a explosão de um botijão de gás utilizado por uma das barracas, sendo que as chamas provocaram-lhes queimaduras de 1º e 2º graus, das quais resultaram sequelas permanentes. Em razão dos danos suportados, pleitearam o pagamento de indenização a título moral, estético e material.
Defesa do Município
A Prefeitura, por sua vez, contestou a ação alegando que faz fiscalização contínua das feiras livres, inclusive no local em que ocorreu o acidente, o que não contempla, porém, equipamentos do tipo botijão de gás que, por disposição legal e técnica, seria de competência do Corpo de Bombeiros Militar. Desta forma, estaria ausente a culpa e/ou a relação entre o fato ocorrido e o dano causado.
O Município afirmou que, ainda assim, em razão da gravidade do fato, os autores foram prontamente atendidos no Hospital Walfredo Gurgel, unidade de referência para o tratamento de queimados, sendo disponibilizado, pela Prefeitura, acompanhamento assistencial e psicológico, além de remédios e alimentos.
Preliminar rejeitada
Quando analisou o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a proprietária da barraca alcançou, de forma direta ou indireta, autorização do Município de Natal para explorar a atividade, com uso de botijão de gás.
O juiz explicou que a autorização para explorar a atividade, bem assim, a fiscalização, é procedida pelo Município de Natal e, para tanto, os feirantes recolhem taxas, especialmente a taxa de licença, fundada no exercício do poder de polícia assegurada pelo art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
“Ora, se o poder de polícia, em tais circunstâncias, é do Município, compete-lhe, pois, negar licença de funcionamento a estabelecimento que não esteja acompanhado de todos os itens de segurança, inclusive, do Corpo de Bombeiros Militar”, considerou. Para ele, a legitimidade restará somente ao ente público que recebe a contraprestação (taxa) e obrigou-se diretamente a exercer fiscalização e poder de polícia nas respectivas feiras livres.
Análise do mérito
O magistrado considerou devidamente comprovados os danos sofridos pelos autores, através dos documentos anexados aos autos, precisamente no que se refere aos boletins de ocorrência, prontuário do Hospital Walfredo Gurgel, notas fiscais de compras de medicamentos, e, principalmente, fotos das vítimas, itens que são provas suficientes à comprovação do direito reivindicado.
“Os inconvenientes e incômodos decorrentes do fato são evidentes. Viram-se os autores obrigados a suportar a dor no momento do infortúnio e todos os transtornos advindos de um tratamento ou procedimento cirúrgico que inspira cuidados”, frisou. Além disso, o juiz ressaltou que queimaduras, ainda mais as que foram suportadas (1º e 2º graus) podem contemplar sequelas ou cicatrizes permanentes e irreversíveis. Tem-se, pois, a existência, em detrimento dos autores, de prejuízos de ordem moral e estético, por culpa do réu, que deve repará-los.
TJRN
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