O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal faça, no prazo de seis meses, a contar da concessão da liminar, a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que se refere, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Caso o Município não atenda a determinação judicial, o magistrado estipulou uma pena de, após trânsito em julgado, promover-se bloqueio de receitas da respectiva secretaria para cumprimento da obrigação.
O juiz julgou Embargos à Execução propostos por Município de Natal, contra Execução promovida por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que se pretendeu a satisfação da prestação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo de seis meses, para que seja promovida a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que concerne, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Nos autos constam que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal firmaram, em 10 de maio de 2006, o termo de ajustamento de conduta para que, até o dia 01 de março de 2007, fossem removidas todas as irregularidade apontadas em laudos técnicos, no que se refere a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em face, dentre outras, da Escola Maria Salete A. Bila.
No caso, ocorreu a aceitação expressa, porém, sem o devido cumprimento quanto à cláusula Segunda, que fixou prazo à embargante, até o dia 01 de março de 2007, para conclusão de todas as adaptações necessárias nas instalações físicas da respectiva unidade escolar. Não houve cumprimento obrigacional.
Quanto a natureza do ajuste firmado, o magistrado observou que o Município de Natal não promoveu, no período indicado, a obrigação assumida, conforme demonstra documento dos autos, datado de 08/10/2010. Nesse contexto, o ente público apresentou, em juízo, os motivos de sua inércia: a ausência, no ajuste firmado, do seu representante legal (Prefeito e/ou Procurador-Geral), bem assim de prévia dotação orçamentária quanto às despesas decorrentes.
No entanto, o juiz ressaltou que, diferente do alegado, o titular de uma Secretaria Municipal ostenta prerrogativas e poderes para a adoção de medidas e decisões de sua área de competência. Aliás, a anuência do chefe do Executivo é presumida por ocasião de seus atos, pois foi este que lhe conferiu poderes para tanto.
No que se refere à ausência de prévia dotação orçamentária para o ajuste, entendeu que a tese, igualmente, não merece prosperar. Isto porque, conforme norma expressa (artigo 169, §1º, da Constituição Federal), as despesas de uma pessoa jurídica de direito público, seja qual for a natureza, bem assim a autoridade que a assumi, pressupõem dotação orçamentária.
Ele chamou a atenção para o fato de que a presunção é relativa. Porém, se constatada a ausência nesse ponto em específico, a hipótese será de ato ilegítimo, caracterizado, inclusive, como crime. “Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é a sociedade que suportará o ônus da desídia”, argumentou.
Eu só queria saber se um desses candidatos se algum deles quando ganhar as eleições vai rever o aumento absurdo do IPTU dado por Micarla de Souza? Que é uns dos mais caros do país.
Gtos
Job