Para que a atividade salineira e de pesca do camarão, tao importantes para o Estado, continuem, é preciso modificar o texto do Código Florestal. E isso depende principalmente da força política dos parlamentares federais. Neste sentido, associações ligadas a esta atividade encaminharam um comunicado, alertando sobre esta situação.
Confira:
A Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) e o Sindicato dos Produtores de Sal (SIESAL) se sentem na obrigação de fazer este comunicado para, oportunamente, chamar a atenção da sociedade e dos Senadores e Deputados Federais para o fato de que o desenvolvimento do camarão marinho cultivado e da produção de sal, atividades primárias particularmente praticadas na Região Nordeste, ainda não está plenamente assegurado no texto da Medida Provisória 571/2012, que complementa o Código Florestal, em tramitação no Congresso Nacional.
Nesse sentido, a ABCC e o SIESAL, por meio dos Partidos Políticos PSB, PSD e PSDB, propuseram formalmente as emendas abaixo relacionadas à Medida Provisória 571/2012, que são essenciais para assegurar os direitos dos produtores e permitir o desenvolvimento normal das duas atividades, cuja aprovação depende do apoio explícito dos Senadores e Deputados Federais, para o que, a mobilização espontânea das representações sociais da sociedade civil, é imprescindível. Em realidade, trata-se de pequenos, mas imperativos, ajustes à MP 571/2012, com os quais, se promovem adequações que protegem e atendem as necessidades destes setores e da Região Nordeste.
1. Dê-se ao inciso I do § 1º do Art. 11-A, constante do Art. 1º da Medida Provisória Nº 571 de 25 de Maio de 2012 … ( área total ocupada em cada Estado não superior a 10% – dez por cento – dessa modalidade de fito fisionomia no bioma amazônico e a 35% -trinta e cinco por cento – no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas em 22 de Julho de 2008), a seguinte redação:
Art 11-A, ( …), §1º:… – área total ocupada em cada Estado não superior a 20% (vinte por cento) dessa modalidade de fito fisionomia no bioma amazônico e a 80% (oitenta por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas em 22 de Julho de 2008.
2. Dê-se ao § 5º do Art. 11-A, constante do Art.1º, da Medida Provisória No 571/2012 (A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (hum) ano a pArtir da publicação desta Lei), a seguinte redação:
Art 11-A, (…), § 5º – A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará, quando existir, o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC, a ser realizado pelos respectivos Estados.
3. Exclua-se do § 6º do Art. 11-A, constante do Art. 1º da Medida Provisória 571/2012 a expressão “e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes”, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 11-A, (…), § 6º – É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove que sua ocupação e implantação, em apicum ou salgado, tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
4. Acrescente-se ao Art. 61-A, do Art. 1º da Medida Provisória 571 de 2012, o §18. Art. 61-A (…), §18. A recomposição das faixas marginais, em áreas consolidadas, não se aplica aos cursos d’água que sofrem influencia das marés, especialmente nas áreas de apicuns e salgados.
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