A edição do Diário Oficial do Estado, veiculada nessa terça-feira, 31 de janeiro de 2012, frustrou, mais uma vez, a expectativa dos servidores públicos estaduais, no que diz respeito à implantação dos correspondentes planos de cargos, carreiras e remuneração.
Esse desapontamento decorre dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre de 2011, segundo o qual, o volume de despesas públicas com pessoal do Poder Executivo Estadual permanece acima do limite prudencial.
A fim de contextualizar o assunto, convém esclarecer o seguinte:
a) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como forma de evitar que os recursos públicos sejam integralmente gastos no custeio da Administração Pública e, por conseguinte, tentar assegurar a destinação de uma quantidade mínima de verba para a realização de investimentos em prol da sociedade, estabelece restrições quanto ao total de despesas públicas com pessoal que cada Ente Federado e respectivos Poderes Estatais podem assumir;
b) de acordo com essa disciplina, o Poder Executivo Estadual pode utilizar, no máximo, 49% (quarenta e nove por cento) da correspondente receita corrente líquida – cuja definição é prevista no art. 2º, IV, §§ 1º a 3º, da LRF – para custear os gastos públicos com pessoal;
c) a fim de garantir que a baliza antes mencionada não seja atingida e, muito menos, ultrapassada, a LRF instituiu o chamado limite prudencial, o qual consiste num alerta ligado a partir do momento em que o volume de despesas com pessoal do Órgão ou Ente Público alcançar 95% (noventa e cinco por cento) do correspondente limite total;
d) caso se verifique que o montante de despesas públicas com pessoal de um Órgão ou Ente Público excedeu ao citado limite prudencial, este ficará sujeito a uma série de vedações estabelecidas pela LRF, em seu art. 22, parágrafo único, impostas como meio de impedir o aumento dessa espécie de gasto público e, simultaneamente, forçar o Órgão ou Ente Público infrator a adotar medidas tendentes a regularizar as respectivas finanças;
e) por fim, se o limite total de despesas públicas com pessoal vier a ser ultrapassado, o Órgão ou Ente Público que incorrer no excesso deve eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes – adotando, para tanto, medidas severas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal – sob pena de sofrer novas e mais rigorosas vedações, encartadas no art. 23, § 3º, da LRF.
Utilizando essas regras como fundamento, o Poder Executivo Estadual vem adiando a implantação dos diversos planos de cargos, carreiras e remuneração, aprovados e sancionados desde o ano de 2010, notadamente porque, no contexto financeiro atual, essa medida seria vedada pela LRF.
Todavia, além de se negar a pagar os aumentos remuneratórios devidos aos servidores públicos estaduais, não se vê do Governo atual a adoção de nenhuma providência eficaz para reequilibrar as contas públicas do Poder Executivo Estadual, mesmo já estando há mais de um ano à frente da Administração do Estado do Rio Grande do Norte.
Em vez disso, o que se verifica, a partir da análise do Relatório de Gestão Fiscal antes mencionado, é um aumento no volume de despesas públicas com pessoal, em relação ao segundo quadrimestre de 2011, da ordem de R$8.911.015,64 (oito milhões, novecentos e onze mil e quinze reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com os cálculos efetuados com base nos critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Todavia, mesmo diante desse cenário caótico relativo às contas públicas do Estado, os agentes estatais não estão desamparados, de modo que podem exigir, judicialmente, a implantação dos respectivos planos de cargos, carreiras e remuneração.
Essa é a postura que os servidores públicos estaduais devem adotar, diante da desídia do Poder Executivo Estadual em buscar sair do limite prudencial e da ausência de perspectiva com relação à ocorrência desse fato.
Artigo escrito por Márcio Trindade Dantas – Advogado do Mendes Cunha Advogados
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